Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5160/2015, de 11 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento dos Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Texto do documento

Aviso 5160/2015

Por se ter verificado a necessidade de dar cumprimento ao estabelecido no Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto, que regulamenta o Regime dos Estudantes em Regime de Tempo Parcial, assim, procedo a publicação do Regulamento dos Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

O Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, Sociedade Anónima, entidade titular do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, envia para publicação o Regulamento dos Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Superior de Comunicação Empresarial, nos termos do presente anexo.

Anexo:

Regulamento dos Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Superior de Comunicação Empresarial.

ANEXO

Regulamento dos Estudantes em Regime de Tempo Parcial do Instituto Superior de Comunicação Empresarial

Preâmbulo

Ao abrigo da Lei do Financiamento do Ensino Superior (Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto), que introduz no seu artigo 5.º a figura de estudante a tempo parcial, aditado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho, e do Decreto-Lei 115/2013, de 7 de agosto (que procede à terceira alteração do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com republicação), regulamenta-se o regime de estudante em tempo parcial no ISCEM.

Artigo 1.º

Objeto, conceito e aplicações

1 - Podem aceder ao regime de estudante a tempo parcial os estudantes matriculados em qualquer dos ciclos de estudos da Universidade.

2 - Entende-se por regime de estudante a tempo parcial aquele em que o estudante, em cada ano letivo, efetua inscrições em parte do total das unidades curriculares a que se poderia inscrever no regime de estudos a tempo integral.

3 - Considera-se estudante em regime de tempo parcial:

a) Num curso de 1.º ciclo (licenciatura), aquele que se inscreve num número de unidades curriculares a que correspondam no mínimo a 20 ECTS por semestre, em cada ano letivo;

b) No caso do 2.º ciclo (mestrado), a inscrição no regime de estudante a tempo parcial corresponde a um mínimo de 20 % e um máximo de 50 % dos créditos, em cada ano letivo.

c) Os estudantes de um curso de 2.º ciclo (mestrado) podem, na inscrição do 2.º Ano, optar pelo regime de tempo parcial contando para efeitos de tempo mínimo para entrega de dissertação ou de relatório de atividade profissional o correspondente a duas inscrições nesse ano.

4 - Pode inscrever-se em regime de tempo parcial qualquer estudante que expressamente o indique no ato de matrícula/inscrição.

5 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de tempo parcial, ou vice-versa, apenas pode ocorrer no ato de inscrição no ano letivo.

6 - São liminarmente indeferidos os pedidos apresentados fora dos prazos mencionados nos pontos 4 e 5 deste artigo.

7 - Salvaguardando-se a possibilidade de em determinada edição de qualquer curso não haver lugar ao regime de estudante a tempo parcial. Esta indicação constará do despacho de abertura do curso.

Artigo 2.º

Propinas

1 - O valor a fixar para a propina do estudante a tempo parcial obedecerá aos seguintes princípios:

a) Nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e ao grau de mestre a propina a pagar pelo estudante em regime de tempo parcial serão proporcionais ao número de ECTS em que o aluno se inscreve tendo por referência a Tabela de Propinas em Vigor.

2 - O regime de pagamento da propina é o fixado para os estudantes em tempo integral.

3 - As taxas de matrícula e de inscrição são as fixadas para os estudantes em regime de tempo integral.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

28 de abril de 2015. - A Presidente do Conselho de Administração do Centro Europeu de Estudos Superiores de Comunicação Empresarial, S. A., Regina Maria da Rocha Campos Alves Moreira.

208607169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 115/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que aprova o regime jurídico dos graus académicos e diplomas do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda