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Regulamento 231/2015, de 11 de Maio

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Sumário

A Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics, dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, e após ter sido aprovado e outorgado pelo órgão estatutariamente competente da Nova SBE, a 3 de novembro de 2014, tendo tido efeitos no ano letivo 2014/2015, determino a publicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, da Nova SBE

Texto do documento

Regulamento 231/2015

A Faculdade de Economia da Universidade Nova de Lisboa - Nova School of Business and Economics, dando cumprimento ao n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, e após ter sido aprovado e outorgado pelo órgão estatutariamente competente da Nova SBE, a 3 de novembro de 2014, tendo tido efeitos no ano letivo 2014/2015, determino a publicação do Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional, da Nova SBE.

28 de abril de 2015. - O Diretor, Daniel Abel Monteiro Palhares Traça.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

Tendo por base o Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, que visa regular o estatuto do estudante internacional, o presente Regulamento disciplina o acesso e ingresso de alunos estrangeiros através de concurso especial nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado em Economia e Gestão da Nova School of Business and Economics da Universidade Nova de Lisboa, adiante designada por Nova SBE.

Artigo 2.º

Estudante internacional

1 - É considerado estudante internacional, todo aquele que não tenha nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar na Nova SBE;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a Nova SBE no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a instituição portuguesa tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

4 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2.

5 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do Decreto-Lei 36/2014 de 10de março mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem, independentemente da matrícula e inscrição inicial ter ocorrido na Nova SBE ou noutra instituição de ensino superior português.

6 - Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

7 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Cursos a que se podem candidatar

Os candidatos a que se refere o artigo anterior podem candidatar-se a qualquer curso, por ordem de preferência, podendo vir a ocupar apenas uma vaga.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - A fluência escrita e falada na língua inglesa, correspondente ao nível B1 ou superior, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas, é condição necessária para admissão dos candidatos ao concurso.

2 - Os candidatos devem ser titulares do 12.º ano de escolaridade, ou de habilitação legalmente equivalente até ao início do ano letivo de admissão.

Artigo 5.º

Vagas

O número de vagas por curso é aprovado anualmente.

Artigo 6.º

Candidatura e instrução do processo

1 - A candidatura, exclusivamente online, deve ser instruída com os seguintes documentos:

a) Preenchimento do formulário de candidatura electrónico disponível no portal da Nova SBE;

b) Documento de identificação (autorização de residência em Portugal ou passaporte);

c) Documento comprovativo da titularidade ou de frequência do curso do ensino secundário estrangeiro:

i) Certidão comprovativa de ser titular de um curso do ensino secundário;

ii) No caso de o candidato se encontrar a frequentar o ano terminal do ensino secundário, será aceite em substituição da certidão referida no ponto i) certidão discriminativa das classificações obtidas até à data, sem prejuízo de que a certidão referida no ponto i) tenha de ser obrigatoriamente apresentada durante o primeiro semestre do ano letivo a que se candidata;

d) Documento comprovativo ou declaração da competência linguística, nos termos do artigo 4.º, prevendo-se a validação desta competência com recurso à videoconferência sempre que o júri entenda necessário clarificar o nível correspondente. Candidatos nativos da língua inglesa, que obtiveram diploma secundário num país anglo-saxónico ou que frequentaram com aprovação disciplinas de inglês no ensino secundário serão dispensados da apresentação deste documento;

e) Titulares de matrícula e inscrição em estabelecimento e curso de ensino superior estrangeiro devem entregar certidão discriminativa das unidades curriculares efetuadas até à data e respetivas classificações. A eventual creditação de unidades curriculares realizadas noutros estabelecimentos de ensino será decidida, caso o candidato seja selecionado, por aplicação do Regulamento do Processo de Creditação de Conhecimentos e Competências.

f) Carta de motivação em inglês;

g) Curriculum Vitae;

h) Fotografia;

i) Comprovativo do pagamento da taxa de candidatura.

2 - A candidatura é válida apenas para o ano e fase em que se realiza, sem prejuízo do estipulado no n.º 9 do artigo 10.º

3 - Não há lugar a devolução da taxa de candidatura quando se verifique qualquer situação que impossibilite a matrícula/inscrição, nomeadamente em caso de indeferimento liminar, exclusão ou desistência.

Artigo 7.º

Critério de seriação

Para efeitos de seriação dos candidatos admitidos ao concurso, serão considerados os seguintes critérios, com ponderação a definir e publicar pelo júri referido no artigo 10.º:

a) Classificação na Prova Matemática;

b) Classificação do Ensino Secundário;

c) Avaliação da Carta de Motivação e Curriculum Vitae.

Artigo 8.º

Prova de matemática e classificação do ensino secundário

1 - A demonstração da qualificação académica realiza-se através de uma prova de matemática (online), classificada numa escala de 0-20.

2 - Por decisão do júri, poderá haver lugar a uma entrevista de validação dos resultados obtidos na prova referida em 1.

3 - O júri poderá recomendar ao candidato a aquisição da base de conhecimentos de matemática que considere em falta, possibilitando a realização de nova prova em momento posterior. Por decisão do júri, poderá também haver lugar a uma entrevista para completar a avaliação curricular.

4 - Quando o candidato é titular de um curso de ensino secundário português é utilizada a classificação da prova de ingresso que substitui a prova de matemática online.

5 - Quando o candidato é titular de um curso de ensino secundário estrangeiro o júri poderá utilizar a classificação da prova de matemática do país de origem em substituição da prova de matemática online.

Artigo 9.º

Conhecimentos da língua inglesa

A frequência de qualquer um dos cursos de licenciatura exige um domínio independente da língua inglesa (nível B2 ou superior, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

Artigo 10.º

Decisão

1 - Para a organização, realização e avaliação das provas de matemática, assim como para a seleção e seriação das candidaturas é nomeado um júri.

2 - O júri é nomeado pelo Conselho Científico sob proposta do Presidente do Conselho Pedagógico, devendo ter no mínimo três elementos.

3 - Compete ao júri a análise das candidaturas recebidas e respetiva proposta de aceitação de candidatos.

4 - A decisão sobre a candidatura expressa-se através dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Suplente;

c) Indeferido/Excluído.

5 - Sempre que o candidato colocado não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, perde o lugar e poderá ser chamado outro candidato da lista de suplentes, até à efetiva ocupação do lugar ou esgotamento dos candidatos não colocados no concurso em causa.

6 - Sempre que, após a aplicação dos critérios de seriação, dois ou mais candidatos, em situação de empate, disputem o último lugar disponível, serão admitidos todos os candidatos mesmo que para o efeito seja necessário criar vagas adicionais.

7 - É da competência do Presidente do Conselho Científico a homologação das propostas de ordenação final referidas no n.º 1 deste artigo, mediante apresentação da respetiva fundamentação.

8 - A decisão é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo em que é realizada a candidatura.

9 - Caso o aluno tenha algum impeditivo à matrícula no ano letivo referido no número anterior, a candidatura poderá por decisão do júri ser transferida para o ano letivo seguinte, sem representar custos adicionais para o candidato.

10 - Os resultados das candidaturas serão divulgados no portal da Nova SBE.

Artigo 11.º

Exclusão de candidatos

São excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, os candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) No decurso do processo atuem de forma fraudulenta;

c) Não compareçam em qualquer uma das componentes obrigatórias da avaliação;

d) Infrinjam algum dos prazos fixados.

Artigo 12.º

Matrícula e Inscrição

Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário referido no artigo 14.º

Artigo 13.º

Propina

1 - O valor da propina é fixado anualmente.

2 - A matrícula e inscrição só são confirmadas após pagamento da primeira prestação no valor de 10 % da propina anual.

Artigo 14.º

Calendarização

A calendarização para os atos a que se refere o presente Regulamento consta de calendário próprio, a divulgar anualmente no portal da Nova SBE.

Artigo 15.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente regulamento são resolvidos por despacho do Diretor da Nova SBE.

Artigo 16.º

Ano letivo 2014/2015

No ano letivo 2014/2015, apenas serão aceites candidatos em condições de frequentar o 1.º ano em português e que cumpram o requisito estabelecido no artigo 9.º Os candidatos que não tenham frequentado o ensino secundário em português, poderão, por decisão do júri, ser sujeitos a uma entrevista de validação de conhecimentos da língua.

Artigo 17.º

Produção de efeitos

O presente regulamento produz efeitos a partir do ano letivo de 2014-2015, inclusive.

208600672

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/713890.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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