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Decreto-lei 331/95, de 21 de Dezembro

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Sumário

REGULA A CONCESSÃO DE ACTIVIDADES DO SERVIÇO NACIONAL COUDÉLICO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 63 DO DECRETO LEI 97/93 DE 2 DE ABRIL, PERMITINDO AO MINISTRO DA AGRICULTURA CONTRATAR MEDIANTE AJUSTE DIRECTO COM A ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DO CAVALO PURO SANGUE LUSITANO, BEM COMO AUTORIZAR QUE O PESSOAL COM RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM A QUALIDADE DE FUNCIONÁRIO OU AGENTE PRESTE SERVIÇO NA CONCESSIONÁRIA SEM PERDA DE VÍNCULO. DISPOE AINDA SOBRE A MOBILIDADE DO PESSOAL, FORMA QUE PODE ADQUIRIR (REQUISIÇÃO) REPECTIVO REGIME, INÍCIO E CESSAÇÃO. ESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA DATA DA OUTORGA DO CONTRATO DE CONCESSÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 331/95
de 21 de Dezembro
Os serviços pertencentes ao Ministério da Agricultura ou a institutos dele dependentes podem ser objecto de contrato de concessão com a duração máxima de 20 anos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril.

Por outro lado, o artigo 63.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril, prevê que o Serviço Nacional Coudélico deva ser, no todo ou em parte, objecto de medidas de concessão ou de transferência de actividades para entidades privadas de reconhecida idoneidade.

Tendo em vista a reestruturação dos serviços coudélicos, de forma a conseguir-se uma racionalização de custos e uma rendibilização das actividades e produtos oferecidos a terceiros, vai o Estado concessioná-los em parte à Associação Portuguesa do Cavalo Puro Sangue Lusitano.

Tal Associação é uma entidade privada, de fins não lucrativos, de reconhecida idoneidade técnica e que se propõe assegurar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos em benefício do interesse público. De resto, a Associação é já detentora do Livro Genealógico da Raça Lusitana, por protocolo assinado com o Estado há já alguns anos, vindo a prestar um serviço relevante para o desenvolvimento da raça.

Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a requisição de funcionários públicos para pessoas colectivas de direito privado só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial os prevejam.

Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministro da Agricultura pode contratar, mediante ajuste directo com a Associação Portuguesa do Cavalo Puro Sangue Lusitano, a concessão de parte do Serviço Nacional Coudélico, em concretização do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril, bem como autorizar que o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública confira a qualidade de funcionário ou agente preste serviço na concessionária sem perda de vínculo.

2 - A mobilidade do pessoal a que se refere o número anterior só pode efectuar-se por requisição.

3 - A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de emprego público, com as adaptações resultantes dos números seguintes.

4 - A requisição é feita pelo prazo a acordar com o concessionário, o qual não pode exceder o período da concessão.

5 - A requisição cessa nos termos gerais e, ainda, por vontade do trabalhador ou do concessionário, fundada, neste caso, em grave violação ou em violação reiterada dos deveres funcionais.

6 - A cessação por iniciativa do concessionário deve constar de decisão fundamentada do concessionário.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da outorga do contrato de concessão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.

Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71363.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 97/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, E DEFINE A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O IEADR COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: PRESIDENTE, CONSELHO ADMINISTRATIVO E CONSELHO TÉCNICO AGRÁRIO, BEM COMO OS SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO, DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIVISÃO DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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