Decreto-Lei 331/95
de 21 de Dezembro
Os serviços pertencentes ao Ministério da Agricultura ou a institutos dele dependentes podem ser objecto de contrato de concessão com a duração máxima de 20 anos, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril.
Por outro lado, o artigo 63.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril, prevê que o Serviço Nacional Coudélico deva ser, no todo ou em parte, objecto de medidas de concessão ou de transferência de actividades para entidades privadas de reconhecida idoneidade.
Tendo em vista a reestruturação dos serviços coudélicos, de forma a conseguir-se uma racionalização de custos e uma rendibilização das actividades e produtos oferecidos a terceiros, vai o Estado concessioná-los em parte à Associação Portuguesa do Cavalo Puro Sangue Lusitano.
Tal Associação é uma entidade privada, de fins não lucrativos, de reconhecida idoneidade técnica e que se propõe assegurar a continuidade e regularidade dos serviços concedidos em benefício do interesse público. De resto, a Associação é já detentora do Livro Genealógico da Raça Lusitana, por protocolo assinado com o Estado há já alguns anos, vindo a prestar um serviço relevante para o desenvolvimento da raça.
Nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a requisição de funcionários públicos para pessoas colectivas de direito privado só pode fazer-se nos casos e nos termos em que lei especial os prevejam.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Ministro da Agricultura pode contratar, mediante ajuste directo com a Associação Portuguesa do Cavalo Puro Sangue Lusitano, a concessão de parte do Serviço Nacional Coudélico, em concretização do disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril, bem como autorizar que o pessoal com relação jurídica de emprego na Administração Pública confira a qualidade de funcionário ou agente preste serviço na concessionária sem perda de vínculo.
2 - A mobilidade do pessoal a que se refere o número anterior só pode efectuar-se por requisição.
3 - A requisição rege-se pelo estabelecido na lei para o pessoal com relação jurídica de emprego público, com as adaptações resultantes dos números seguintes.
4 - A requisição é feita pelo prazo a acordar com o concessionário, o qual não pode exceder o período da concessão.
5 - A requisição cessa nos termos gerais e, ainda, por vontade do trabalhador ou do concessionário, fundada, neste caso, em grave violação ou em violação reiterada dos deveres funcionais.
6 - A cessação por iniciativa do concessionário deve constar de decisão fundamentada do concessionário.
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos a partir da data da outorga do contrato de concessão.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - António Duarte Silva.
Promulgado em 24 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.