de 11 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal definida a norte pela ribeira do Boi, a este pela estrada nacional n.º 324, que liga o Sabugal a Cerdeira, a sul pelo limite das freguesias de Baraçal e Vila do Touro com a freguesia de Quintas de São Bartolomeu, e a oeste pela estrada nacional n.º 233, que liga Sabugal à Guarda, até à Catraia do Vale Mourisco; daqui, pelo caminho que liga este local a Vila do Touro; desta localidade, pela estrada municipal n.º 563 até encontrar o caminho municipal n.º 11.88, seguindo por este até à ribeira do Boi, situados nas freguesia de Baraçal, Rapoula do Côa e Vila do Touro, concelho do Sabugal, com uma área total de 2790 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1999, é concessionada à Associação Desportiva de Caça e Pesca de Baraçal e Rapoula do Côa (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.466.89) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 204 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação Desportiva de Caça e Pesca de Baraçal e Rapoula do Côa, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a Associação Desportiva de Caça e Pesca de Baraçal e Rapoula do Côa, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)