de 11 de Janeiro
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos englobados pela poligonal definida a partir do Cabeço Raposo aos Pontões da Foz, todo ao longo do Côa, da margem direita até à ponte da Rapoula do Côa, seguindo a estrada Ruivana até à povoação, seguindo o caminho até ao ribeiro Freixial, dali à Quinta do José Garcia, seguindo a Quinta de Costa abaixo até à ribeira de Palhais, dali Poldras do Moinho, atravessa a ribeira, segue o caminho do Rodeio, passa pelo Soitinho até ao Poceirão, dali ao Ramudo vira para o caminho dos Machorros direito aos Costeiros, dali até ao caminho dos Poços, atravessando a estrada do Cardeal, Quinta dos Prados seguindo o caminho do Gaio até às Colesmas, dali até à divisão do limite da Torre, seguindo à Colónia ao longo do limite do Sabugal até ao Cabeço Raposo, situados nas freguesias de Rendo e Ruivana, concelho do Sabugal, com uma área total de 1800 ha, constantes da planta anexa a este diploma.
2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1996, é concessionada à Associação de Caça e Pesca do Rendo (registo na Direcção-Geral das Florestas n.º 2.098.87) a exploração de uma zona de caça associativa (processo 202 da Direção-Geral das Florestas).
3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caça e Pesca do Rendo, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.
4.º Nesta zona de caça a Associação de Caça e Pesca do Rendo, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.
5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.
7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.
8.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas consignadas no artigo 14.º, n.os 1 e 2, da Lei 30/86, de 27 de Agosto.
9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)