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Portaria 18/90, de 11 de Janeiro

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Sumário

Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas "Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo" e "Herdade da Defesa da Bobadela de Cima", situadas na freguesia de Capelins, concelho de Alandroal e concessiona, até 31 de Maio de 2001, uma zona de caça turística (processo nº 146-DGF).

Texto do documento

Portaria 18/90

de 11 de Janeiro

Pela Portaria 885/89, de 14 de Outubro, foi concedida à SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 854,7000 ha, situada no concelho de Alandroal.

A concessionária requereu agora a anexação de outra propriedade contígua, com uma área de 667 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 81.º e 82.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:

1.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades englobadas pela poligonal constante da planta anexa, denominadas «Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo» e «Herdade da Defesa da Bobadela de Cima», situadas na freguesia de Capelins, concelho de Alandroal, perfazendo uma área total de 1521,7000 ha.

2.º Nesta área, até 31 de Maio de 2001, é concessionada à SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., a exploração de uma zona de caça turística (processo 146 da Direcção-Geral das Florestas).

3.º Nesta zona de caça e facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

4.º Nesta zona de caça a SOCAÇA - Coutadas da Bobadela, Lda., entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria 569/89, de 22 de Julho.

7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte.

8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.

9.º É revogada a Portaria 885/89, de 14 de Outubro.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 19 de Dezembro de 1989.

Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/01/11/plain-7125.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-03 - Decreto-Lei 274-A/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Regulamenta a lei da caça aprovada pela Lei 30/86, de 27 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-17 - Portaria 697/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece os modelos de sinais e tabuletas a utilizar na balizagem das reservas de caça e das zonas de caça submetidas ao regime cinegético especial

  • Tem documento Em vigor 1989-07-22 - Portaria 569/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os modelos de tabuletas a usar na balizagem das zonas de caça nacionais, sociais, associativas e turísticas.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-14 - Portaria 885/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada "Herdade da Defesa da Bobadela de Baixo", situada na freguesia de Santo António de Capelins, concelho de Alandroal e concessiona, pelo período de doze anos, uma zona de caça turística (processo nº 146-DGF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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