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Decreto Regulamentar 49/77, de 10 de Agosto

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Sumário

Autoriza as câmaras municipais a poderem, através de postura, proceder à alteração dos locais de estacionamento dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 49/77

de 10 de Agosto

O desenvolvimento sócio-económico característico de certas regiões poderá levar à necessidade de readaptar os locais de estacionamento dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros no sentido de se garantir a cabal satisfação das carências de transporte da população.

Assim, o presente diploma destina-se a habilitar as câmaras municipais com as atribuições necessárias à efectivação, com flexibilidade, das referidas alterações, sem no entanto deixar de se salvaguardar os legítimos interesses dos que há mais tempo exercem a actividade no sector.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As câmaras municipais poderão, através de postura, proceder à alteração dos locais de estacionamento dos veículos ligeiros de aluguer para passageiros, nas seguintes condições:

a) Dentro de cada freguesia, abrangendo os industriais que nela prestam serviço;

b) Dentro das freguesias que constituem a sede do concelho, abrangendo os industriais que nela prestam serviço.

Art. 2.º As alterações a que se refere o artigo anterior só poderão efectuar-se ouvida a organização profissional que represente os industriais que explorem o aluguer de veículos ligeiros para passageiros, com fundamento na necessidade de readaptação da oferta às carências de transporte da população ou quando a racionalização do tráfego dentro das povoações o imponha.

Art. 3.º - 1. Para o preenchimento dos novos locais de estacionamento as câmaras municipais procurarão obter o consenso dos industriais que exploram o aluguer de veículos ligeiros para passageiros na área onde se procede à alteração dos locais de estacionamento.

2. Quando não houver o consenso entre os industriais referidos no número anterior, a câmara municipal promoverá o preenchimento dos novos locais de estacionamento, dando prioridade aos industriais que exercem a sua actividade há mais tempo na área onde se procede à alteração dos locais de estacionamento.

Art. 4.º As câmaras municipais comunicarão às respectivas direcções de transporte as alterações de estacionamento verificadas, informando, também, os interessados de que deverão, no prazo de trinta dias, solicitar a correcção do respectivo título de licenciamento.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar.

Promulgado em 22 de Julho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/10/plain-71127.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/71127.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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