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Regulamento 229/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Regulamento do estudante internacional da Escola Universitária das Artes de Coimbra

Texto do documento

Regulamento 229/2015

A ARCA - Associação Recreativa de Coimbra Artística, entidade instituidora da EUAC - Escola Universitária das Artes de Coimbra, cumprindo o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, procede à publicação do Regulamento do Estudante Internacional da EUAC, o qual foi aprovado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes.

Regulamento do Estudante Internacional da Escola Universitária das Artes de Coimbra

Artigo 1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos estudantes que desejem frequentar os ciclos de estudos de licenciatura e integrado de mestrado da EUAC ao abrigo do Estatuto de Estudante Internacional definido pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de Março.

Artigo 2.º

Conceito de Estudante Internacional

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por estudante internacional o estudante que não tem a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são abrangidos pelo disposto no número anterior:

a) Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;

b) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

c) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de

1 de outubro;

d) Os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar uma instituição de ensino superior portuguesa no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem se tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo.

3 - O tempo de residência com autorização de residência para estudo não releva para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior.

4 - O estudante que ingresse no ensino superior ao abrigo do presente Regulamento mantém a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscrever inicialmente ou para o qual transite, exceto se, entretanto, adquirir a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. Neste caso, a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de acesso

1 - Pode candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudo de licenciatura e integrado de mestrado da EUAC o estudante que:

a) Seja titular de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior, entendida como qualquer diploma ou certificado emitido por uma autoridade competente que ateste a aprovação num programa de ensino e confira o direito de se candidatar e poder ingressar no ensino superior no país em que foi conferido;

b) Seja titular de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, nos termos definidos nas Portarias e 224/2006, de 8 de março.º 699/2006, de 12 de julho.

2 - A validação da titularidade referida na alínea a) do número anterior deve ser feita pela entidade competente do país em que a qualificação foi obtida e os diplomas e/ou certificados emitidos nos termos previstos no n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 4.º

Condições de ingresso

1 - O ingresso dos estudantes internacionais na EUAC concretiza-se mediante um concurso especial de acesso e ingresso.

2 - São condições de ingresso nos cursos da EUAC, ao abrigo deste concurso:

a) A verificação da qualificação académica específica requerida para ingresso no ciclo de estudos em causa;

b) A verificação do conhecimento da língua em que o ensino vai ser ministrado nesse ciclo de estudos, ou compromisso de aquisição desse conhecimento;

c) A verificação da satisfação dos pré-requisitos que tenham sido fixados pela EUAC para o ciclo de estudos em causa.

3 - A verificação da qualificação académica específica faz-se:

a) Para os candidatos titulares de um diploma do ensino secundário português ou equivalente, através das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

b) Para os candidatos titulares de uma qualificação que dê acesso ao ensino superior num país estrangeiro, através de uma prova escrita, eventualmente complementada com uma prova oral, efetuada na língua em que o ciclo de estudos é ministrado, ou, se tal for considerado conveniente, em espanhol, francês ou inglês, e incidente sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso.

4 - As provas a que se refere a alínea b) do número anterior podem ser substituídas por provas de ingresso realizadas em sistemas de ensino distintos do português, desde que apresentem nível de exigência, objetivos e natureza equivalentes às realizadas em Portugal.

Artigo 5.º

Conhecimento da língua portuguesa

1 - A frequência de qualquer um dos ciclos de estudo de licenciatura ou mestrado integrado na EUAC exige um domínio da língua portuguesa, pelo menos ao nível do utilizador independente de nível B1, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas.

2 - Para efeitos do presente concurso, considera-se haver um domínio suficiente da língua portuguesa por parte do estudante internacional que:

a) Seja nacional de um país em que o português seja língua oficial;

b) Tenha residido, de forma ininterrupta, num país de língua oficial portuguesa nos dois últimos anos;

c) Tenha frequentado o ensino secundário em língua portuguesa;

d) Seja detentor de Diploma de Português como Língua Estrangeira de, pelo menos, nível B1;

e) Seja possuidor de um qualquer outro certificado de domínio da língua portuguesa de nível B1 emitido por instituição de ensino portuguesa.

3 - O estudante internacional não compreendido nas várias alíneas do número anterior mas que possua um domínio da língua portuguesa de nível A2, tem, no momento da candidatura a um curso ministrado em português, de comprometer-se a frequentar um curso de língua portuguesa de forma a satisfazer a exigência prevista no n.º 1.

4 - A frequência do curso referido no número anterior pode ser simultânea à frequência do 1.º ano do ciclo de estudos em que o estudante se inscreve e deve ser obrigatoriamente renovada enquanto não for atingido o nível B1 de domínio da língua portuguesa.

Artigo 6.º

Vagas e prazos

1 - O número de vagas, bem como os prazos de candidatura e inscrição, são fixados anualmente pelo Diretor da EUAC, nos termos do disposto no Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

2 - As vagas a que se refere o presente regulamento não são transferíveis entre regimes de acesso e ingresso, ciclos de estudo ou instituições.

3 - Pode haver mais do que uma fase de candidatura.

Artigo 7.º

Candidatura

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional é apresentada nos serviços académicos da EUAC mediante a entrega do formulário de candidatura, a fornecer pela EUAC, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do Passaporte ou do Cartão de Identidade estrangeiro;

b) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das respetivas classificações obtidas; ou

c) Documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, bem como da respetiva classificação, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º;

d) Se aplicável, documento comprovativo da realização de provas julgadas de nível e conteúdo equivalente às prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso, bem como da respetiva classificação obtida;

e) Diploma Intermédio de Português como Língua Estrangeira, de nível B1, ou outro certificado de, pelo menos, nível B1 de domínio da língua portuguesa emitido por instituição de ensino portuguesa;

f) No caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º, documento emitido pelos serviços competentes do Estado onde o estudante residiu;

g) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa nem se encontra abrangido por nenhuma das condições elencadas nas alíneas do n.º 2 do artigo 2.º;

2 - Os documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, sempre que não forem emitidos em português, inglês, francês ou espanhol, devem ser traduzidos para língua portuguesa e visados por serviço consular do Estado Português ou por serviço consular do país de origem.

3 - Na impossibilidade de apresentação, no momento da candidatura, de algum dos documentos referidos no n.º 2 ou dos seus originais, o candidato poderá apresentar declaração sob compromisso de honra, datada e assinada, de que satisfaz as condições previstas nas alíneas em causa, devendo proceder à entrega dos referidos documentos até ao dia da matrícula.

Artigo 8.º

Critérios de seleção e seriação

1 - Os candidatos são seriados, por ciclo de estudos, através da atribuição de uma nota de candidatura, na escala de 0 a 200, e ordenados por ordem decrescente das respetivas classificações finais de candidatura.

2 - A classificação final de candidatura corresponde à soma das classificações parcelares obtidas por cada candidato considerando, por um lado, as situações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e, por outro lado, as provas previstas nos números 3 e 4 do artigo 4.º, atribuindo-se-lhes, respetivamente, a ponderação de 65 % e 35 %.

3 - Todas as classificações serão expressas na escala de 0 a 200, independentemente da natureza da escala original, utilizando-se, para efeitos de conversão, as tabelas comparativas do ensino português e dos sistemas de ensino estrangeiro emitidas pelo Ministro da Educação.

4 - Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar, será solicitada a criação adicional de um número de vagas que permita a colocação dos candidatos nesta situação.

5 - As reclamações são apresentadas nos Serviços Académicos da EUAC no prazo de cinco dias úteis após a publicitação dos resultados, contendo a respetiva fundamentação, e dirigidas ao Diretor da EUAC, o qual dispõe igualmente de cinco dias úteis para decidir sobre a reclamação.

Artigo 9.º

Júri

Para apreciação e decisão sobre a verificação das condições de ingresso previstas neste Regulamento é competente o júri definido no artigo 5.º do Regulamento de Creditação de Formação Académica e Experiência Profissional da EUAC.

Artigo 10.º

Propinas e taxas

Os valores da propina anual de frequência escolar e das demais taxas emolumentares são os aplicados a todos os alunos da EUAC, estabelecidos pela entidade instituidora e constantes no Preçário para o ano letivo respetivo.

Artigo 11.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas que resultem da interpretação deste Regulamento serão resolvidos pelo Diretor da EUAC.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua homologação pelo órgão legal e estatutariamente competente.

20 de abril de 2015. - O Presidente da Direção da ARCA, Paulo Manuel Henriques Lopes Saraiva dos Santos.

208589528

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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