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Despacho 4736/2015, de 8 de Maio

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Sumário

Delegação de Competências da Chefe de Finanças de Lisboa 4, em substituição

Texto do documento

Despacho 4736/2015

Delegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Art.º 62 da Lei Geral Tributária (LGT);

Art.º 92 e 93 do Decreto Regulamentar 42/83, de 20/05;

Art.º 27 do Decreto-Lei 135/99, de 22/4;

Art.º 29 n.º 1, 35 e 41 do Código do Procedimento Administrativo;

delego nos Chefes de Finanças Adjuntos a seguir indicados, a competência para a prática dos atos próprios das suas funções, relativamente aos serviços e áreas seguintes:

I - Chefia das Secções:

Secção da Tributação do Rendimento e Despesa - Chefe de Finanças Adjunto, Cristina Maria Campião Grade, TAT 2;

Secção de Justiça Tributária - Chefe de Finanças Adjunto, Maria Teresa Narcisa Pires TAT 2;

II - Atribuição de competências:

Aos Chefes de Finanças Adjuntos, além da competência própria atribuída pelo artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de maio, de assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das respetivas secções, exercer a adequada ação formativa e disciplinar relativamente aos trabalhadores, sem prejuízo do desempenho de quaisquer funções que lhes venham a ser atribuídas pelo chefe de finanças ou seus superiores hierárquicos, competirá:

III - De caráter geral:

1) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidão a emitir pelos trabalhadores da respetiva secção, verificando a legitimidade dos requerentes quanto aos pedidos efetuados, atendendo ao princípio estabelecido no artigo 64 da LGT, controlando a conta de emolumentos, quando devidos, e fiscalizando as isenções;

2) Assinar a correspondência expedida, com exceção da dirigida a instâncias hierarquicamente superiores, bem como a outras entidades estranhas à AT de nível institucional relevante;

3) Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal, bem como os mandados passados em meu nome, incluindo os emitidos em cumprimento de despacho anterior;

4) Assinar, distribuir e despachar os documentos que tenham a natureza de expediente necessário;

5) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

6) Instruir e informar os recursos hierárquicos;

7) A competência a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de dezembro, e a alínea i) do artigo 59.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, para levantar autos de notícia;

8) Verificar e controlar os procedimentos de liquidação das coimas e o direito à redução nos termos do artigo 29.º do RGIT, tendo presente o preceituado nos artigos 30.º e 31.º do mesmo diploma legal;

9) Tomar todas as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com cortesia, qualidade e prontidão;

10) Distribuir e arquivar instruções relativas a assuntos da secção, bem como promover e assegurar a organização e conservação do arquivo dos documentos respeitantes aos serviços adstritos à secção;

11) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações pedidas pelas diversas entidades;

12) Controlo de assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços estejam devidamente assegurados;

13) Providenciar sempre que necessário a substituição de trabalhadores nos seus impedimentos, bem como os reforços necessários por aumentos anormais de serviço e propor quando necessário, ajustamentos na distribuição de tarefas;

14) Promover a requisição anual dos impressos necessários ao funcionamento da secção, controlando as suas existências, consumo e utilização;

15) Coordenar e controlar o serviço de entradas da respetiva secção;

16) Verificação e controlo do serviço a cargo da secção, incluindo os não delegados, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução, de forma a serem respeitados os prazos fixados, tendo sempre como objetivo atingir os resultados Superiormente definidos;

17) Proceder às correções oficiosas por erros imputáveis aos serviços;

18) Apreciar, informar e dar parecer no âmbito das reclamações a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 31 de outubro, das reclamações apresentadas na correspondente secção;

IV - De caráter específico:

1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Cristina Maria Campião Grade, TAT 2, que chefia a 2.ª Secção, do Rendimento e Despesa, competirá:

1.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos;

1.2 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários é execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo a recolha informática da informação nas opções superiormente autorizadas, incluindo a ligação ao arquivo;

1.3 - Controlar e promover a elaboração do BAO, com vista à correção de errados enquadramentos cadastrais;

1.4 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos do regime especial dos pequenos retalhistas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;

1.5 - Fiscalização e controlo interno, incluindo elementos de cruzamento de várias declarações, designadamente de IR;

1.6 - Orientar e controlar a receção, registo prévio, visualização e loteamento das declarações e relações a que estejam obrigados os sujeitos passivos de IR, bem como a sua recolha informática nos casos superiormente autorizados ou a sua atempada remessa ao diversos centros de recolha de dados nos restantes casos e nos termos que estão superiormente definidos, e ainda, o seu bom arquivamento relativamente às declarações e relações e quaisquer outros documentos respeitantes aos sujeitos passivos desta área fiscal;

1.7 - Controlar as reclamações, os pedidos de revisão e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua célere remessa à Direção de Finanças nos termos e prazos legalmente estabelecidos;

1.8 - Coordenar, orientar, controlar e instruir os processos de análise de listagens de IRS, conforme metodologia superiormente definida pela Direção de Finanças, bem como o despacho para conclusão dos processos, tendo como objetivo a sua eficaz e eficiente decisão;

1.9 - Coordenar e controlar o serviço de cadastro único de atividades, incluindo o arquivo ou remessa dos respetivos documentos ao serviço competente;

1.10 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de impostos sobre o rendimento e despesa (artigos 13.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais);

1.11 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

1.12 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e a sua recolha na aplicação criada para o efeito;

1.13 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

1.14 - Coordenar e controlar todo o serviço de correios e telecomunicações;

2 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, Maria Teresa Narcisa Pires, TAT 2, que chefia a 3.ª Secção, da Justiça Tributária, competirá:

2.1 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de impugnação, reclamação graciosa, oposição, embargos de terceiro, reclamações de créditos e execução fiscal e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão;

2.2 - Proferir despachos e promover o registo de autuação de processos de reclamação graciosa, promover a instrução dos mesmos e praticar todos os atos com eles relacionados com vista à sua preparação para a decisão;

2.3 - Promover a remessa ao tribunal administrativo e fiscal competente das impugnações apresentadas e organizar os processos administrativos relativos às mesmas, praticando todos os atos a eles respeitantes, com exclusão da revogação do ato impugnado, prevista no artigo 112.º do CPPT;

2.4 - Promover o registo e a autuação dos processos de execução fiscal, proferir despachos para a sua instrução e praticar todos os atos ou termos que, por lei, sejam da competência do chefe do Serviço de Finanças, incluindo a extinção por pagamento ou anulação, com exceção:

a) Declarar extinta a execução e ordenar o levantamento da penhora, nos casos em que os bens penhorados se encontrem sujeitos a registo;

b) declarar extinta por prescrição ou declarar em falhas processos cuja dívida exequenda não exceda as 100 unidades de conta;

c) Decidir a suspensão de processos e apreciar e fixar garantias (artigo 169.º do CPPT);

d) Proferir despachos para a venda de bens por qualquer das formas previstas no Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);

e) Aceitação de propostas e decisão sobre as vendas de bens por qualquer das formas previstas no respetivo Código;

f) Remoção de fiéis depositários;

2.5 - Proferir decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações nos termos do artigo 196.º do CPPT, proceder à informação sobre os pedidos de dispensa destas, e providenciar a remessa ao órgão competente dos pedidos de isenção de prestação de garantia (n.º 4 do artigo 52.º da LGT, conjugado com o artigo 170.º do CPPT);

2.6 - Mandar autuar os incidentes de embargos de terceiros, processos de oposição e reclamações de créditos e praticar todos os atos a eles respeitantes ou com eles relacionados;

2.7 - Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

2.8 - Programar e controlar o serviço externo e as notificações e citações via postal e pessoal;

2.9 - Execução de instruções e conclusão de processos de execução fiscal, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos, redução dos saldos, quer de processos quer da dívida exequenda e evitar a sua prescrição, de forma a serem atingidos os objetivos superiormente definidos;

2.10 - Controlar e fiscalizar a execução informática dos atos constantes dos objetivos evidenciados no SIPE, SIGEPRA, SICJUT, SIGVEC, SIPDEV, SIGER e todas as outras aplicações informáticas incluídas nas aplicações de Justiça Tributária;

2.11 - Promover a penhora dos bens constantes do SIPE, proceder ao despacho de levantamento e cancelamento de penhoras naquele sistema;

2.12 - Assinar despachos de registo e autuação de processos de contra ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões nele proferidas, com exceção da fixação das coimas, dispensa e atenuação especial das mesmas, reconhecimento de causa extintiva do procedimentos e inquirição de testemunhas;

2.13 - Mandar autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos da legislação em vigor;

2.14 - Orientar, coordenar e controlar todo o serviço relacionado com os processos de contra ordenação e tomar as medidas necessárias com vista à sua rápida conclusão no sentido de se evitarem as prescrições do procedimento contra ordenacional;

2.15 - Passar e assinar requisições de serviço à fiscalização, emitidas em execução de despacho anterior;

2.16 - Promover a passagem de certidões e consequente remessa aos tribunais competentes, quer no âmbito a reclamação de créditos, falência, penhora de remanescentes (conforme artigo 81 do CPPT), ou outras genéricas, mas no âmbito da justiça fiscal;

2.17 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos on-line dos impostos informatizados e centralizados, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes, através das competentes aplicações informáticas;

2.18 - Providenciar no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos, no sistema SEFWEB;

2.19 - Orientar e controlar os pedidos de restituição dos impostos não informatizados e sua recolha através da aplicação criada para o efeito;

2.20 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;

2.21 - Coordenar e controlar diariamente os documentos dos emolumentos devidos nas certidões e outros serviços prestados, mantendo o registo devidamente atualizado e averbado do bom pagamento efetuado;

2.22 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota de faltas e licenças dos trabalhadores, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, pedidos de verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação à junta médica, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias.

V - Notas:

Em todos os atos praticados no exercício transferido da delegação de competências, os delegados deverão fazer sempre menção expressa dessa competência, utilizando a expressão "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças", com a indicação da data em que foi publicada a presente delegação na 2.ª série do Diário da República.

VI - Substituição legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, o meu substituto legal é a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Elisabete Pereira Cordeiro, e na sua falta, ausência ou impedimento, os Chefes de Finanças Adjuntos, José Eduardo Couto Ribeiro Jorge, Cristina Maria Campião Grade e Maria Teresa Narcisa Pires, sucessivamente.

VII - Observações:

Tendo em consideração o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competências, conforme o previsto no artigo 39.º do Código de Procedimento Administrativo, o delegante conserva nomeadamente os seguintes poderes:

a) Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa da resolução e apreciação que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

b) Modificação, anulação ou revogação dos atos praticados pelos delegados.

VIII - Produção de efeitos:

O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, para a chefe de finanças adjunta, Cristina Maria Campião Grade e a 12 de janeiro de 2015, para a chefe de finanças adjunta, Teresa Maria Narcisa Pires, ficando por este meio ratificados todos os atos e despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objeto de delegação.

3 de fevereiro de 2015. - A Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 4, em regime de substituição, Dina Teresa da Conceição Silva.

208601247

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/705732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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