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Portaria 1360/95, de 18 de Novembro

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Sumário

AUTORIZA O INSTITUTO POLITÉCNICO DE VIANA DO CASTELO, ATRAVES DA SUA ESCOLA SUPERIOR DE TECNOLOGIA E GESTÃO, A CONFERIR O DIPLOMA DE ESTUDOS SUPERIORES ESPECIALIZADOS EM SISTEMAS E TECNOLOGIAS DE INFORMAÇÃO E REGULAMENTA O RESPECTIVO CURSO E CONDICOES DE ACESSO. APROVA O PLANO DE ESTUDOS PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 1360/95
de 18 de Novembro
Sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo e da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão:

Considerando o disposto no artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei 46/86, 14 de Outubro):

Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
O Instituto Politécnico de Viana do Castelo, através da sua Escola Superior de Tecnologia e Gestão, confere o diploma de estudos superiores especializados em Sistemas e Tecnologias de Informação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Habilitações de acesso
Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso de estudos superiores especializados em Sistemas e Tecnologias de Informação, adiante simplesmente designado por curso, os candidatos que satisfaçam as seguintes condições:

a) Ter um bacharelato na área da Engenharia da Gestão ou da Contabilidade;
b) Ter uma licenciatura na área da Engenharia ou da Gestão;
c) Ter outro bacharelato ou licenciatura, desde que comprove exercício profissional na área científica do CESE.

3.º
Limitações quantitativas
A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas às limitações quantitativas que forem fixadas anualmente pela entidade competente, sob proposta do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

4.º
Concurso de acesso
1 - A selecção dos candidatos admitidos à matrícula e inscrição no curso far-se-á através de um concurso de acesso.

2 - O concurso é válido apenas para o ano a que diz respeito.
5.º
Candidatura
1 - A candidatura à matrícula e inscrição no curso será apresentada em requerimento-formulário dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

2 - Os elementos a mencionar obrigatoriamente no requerimento, bem como os documentos que o deverão acompanhar, constarão de edital da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

3 - O edital a que se refere o número anterior será homologado pelo presidente do Instituto Politécnico.

6.º
Regras e critérios de selecção e seriação
1 - As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, sob proposta do conselho científico, sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico e divulgados através do edital previsto no n.º 2 do n.º 5.º

2 - As regras a fixar contemplarão:
a) O currículo académico;
b) O currículo profissional;
c) A experiência profissional.
3 - Poderão, ainda, as regras a fixar incluir a realização de provas de avaliação em domínios considerados necessários ao ingresso do curso, bem como a realização de entrevistas.

7.º
Júri
1 - As operações referentes ao processo de candidatura ao curso serão realizadas por um júri, constituído por professores da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, nomeado pelo presidente do conselho directivo da Escola, sob proposta do conselho científico.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:
a) Verificar do enquadramento legal das candidaturas;
b) Proceder à selecção e seriação dos candidatos segundo as regras definidas nos termos do número anterior.

3 - A deliberação final do júri está sujeita a homologação do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

8.º
Resultados da selecção e seriação
Os resultados do processo de selecção e seriação serão tornados públicos através de edital, donde conste, para cada contingente:

a) A lista dos candidatos não seleccionados;
b) A lista dos candidatos seleccionados, indicando:
Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição;
Os candidatos não admitidos à matrícula e inscrição.
9.º
Reclamações
1 - Os candidatos poderão apresentar reclamação fundamentada do resultado final da candidatura, divulgado nos termos do n.º 8.º, no prazo fixado nos termos do n.º 13.º, dirigida ao presidente do conselho directivo da Escola.

2 - As decisões sobre reclamações são da competência do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, ouvido o júri a que se refere o n.º 7.º

3 - Serão liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

4 - Quando, na sequência do provimento de uma reclamação, um candidato não colocado venha a ficar situado na lista ordenada em posição de colocado, terá direito à colocação, mesmo que para tal seja necessário criar uma vaga adicional.

5 - A rectificação de colocação abrange apenas o candidato cuja reclamação foi provida, não tendo qualquer efeito sobre os restantes colocados ou não.

10.º
Contingentes
1 - As vagas fixadas, nos termos do n.º 3.º, distribuem-se pelos seguintes contingentes:

a) Candidatos titulares de um dos bacharelatos a que se refere a alínea a) do n.º 2.º;

b) Candidatos titulares de uma das licenciaturas a que se refere a alínea b) do n.º 2.º;

c) Candidatos titulares de um bacharelato ou licenciatura a que se refere a alínea c) do n.º 2.º

2 - As percentagens de vagas a afectar a cada contingente do número anterior são as seguintes:

a) Contingente a que se refere a alínea a) - 70%;
b) Contingente a que se refere a alínea b) - 15%;
c) Contingente a que se refere a alínea c) - 15%.
3 - As vagas eventualmente sobrantes são distribuídas pelos restantes contingentes, respeitando os critérios de prioridade estabelecidos no número anterior.

11.º
Supranumerários
Poderá ainda ser criado um contingente especial, para além das vagas fixadas nos termos do n.º 3.º, destinado a estudantes nacionais das Repúblicas Popular de Angola, de Cabo Verde, da Guiné-Bissau, Popular de Moçambique e Democrática de São Tomé e Príncipe, desde que a sua candidatura seja apresentada previamente pela via diplomática, através do Núcleo de Acesso do Departamento do Ensino Superior, no âmbito dos acordos de cooperação firmados pelo Estado Português, desde que titulares de habilitação de acesso adequada, nos termos do n.º 2.º, no máximo de 5%.

12.º
Matrícula e inscrições
1 - Os candidatos colocados deverão proceder à matrícula e inscrição no prazo que for fixado.

2 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, o presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, no dia imediato ao do fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a matrícula e inscrição o candidato seguinte na lista ordenada até esgotar as vagas ou os candidatos do respectivo contingente.

3 - Os candidatos a que se refere a parte final do n.º 2 terão um prazo improrrogável de cinco dias úteis apos a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

4 - A decisão de admissão apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere.

13.º
Calendarização
1 - Os prazos para a apresentação da candidatura, selecção, afixação de listas, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do Presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, sob proposta do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 será objecto de afixação pública nas instalações da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, bem como de publicação na 2.ª série do Diário da República, antes do início dos prazos a que o mesmo se refere.

14.º
Planos de estudo
O plano de estudo do curso é publicado em anexo à presente portaria.
15.º
Duração
1 - A duração do curso é de quatro semestres, sendo lectivos os três primeiros e o quarto destinado à realização de um projecto de trabalho.

2 - Para conclusão do curso, deverão os alunos apresentar até ao fim do 4.º semestre projecto de trabalho, acompanhado ou não de seminários, conforme for estabelecido pelo conselho científico.

16.º
Regimes escolares
Os regimes de inscrição (incluindo o de prescrição do direito à inscrição e o das condições de reingresso), de frequência, avaliação de conhecimentos, transição de ano e de precedências do curso serão fixados pelo presidente do conselho directivo da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, através do seu órgão competente, e objecto de homologação pelo presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo.

17.º
Classificação final do curso
1 - A classificação final do curso será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, incluindo o projecto de trabalho, indicado no n.º 2 do n.º 15.º

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo conselho científico e sujeitos a homologação do presidente do Instituto Politécnico, de modo a assegurar a uniformidade de critérios entre os vários cursos.

18.º
Diploma
Aos alunos aprovados em todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, bem como na discussão do projecto de trabalho, será emitido diploma de estudos superiores especializados.

19.º
Mudança de curso e transferência
Ao curso regulado pela presente portaria não são aplicáveis os regimes de mudança de curso e de transferência.

20.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento no ano lectivo que for determinado por despacho do Ministro da Educação, na sequência de relatório do presidente do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, demonstrativo da existência dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.
Assinada em 29 de Setembro de 1995.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.


(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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