Decreto-Lei 293/95
de 17 de Novembro
O n.º 3 do artigo 34.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, consagrou a obrigação de os credores da empresa em recuperação adiantarem os fundos necessários à remuneração e reembolso das despesas do gestor judicial, caso a empresa não o possa fazer.
Ao contrário da segurança social, a Fazenda Pública não está expressamente excepcionada desse encargo, bem como do da designação para a presidência da comissão de credores em processos especiais de recuperação de empresa.
Tendo em conta que o fundamento do regime dos créditos da segurança social vale também para o regime dos créditos da Fazenda Pública, torna-se necessário proceder à sua uniformização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É aditado o artigo 5.º-A ao Decreto-Lei 254/93, de 15 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 5.º-A
Nomeação para a presidência da comissão de credores
A Fazenda Pública não pode ser designada para a presidênca da comissão de credores no processo especial de recuperação da empresa nem suporta os encargos com o exercício das funções de gestor judical.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Walter Valdemar Pêgo Marques - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.