Decreto-lei 895/76, de 30 de Dezembro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura e Pescas
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Fonte: Diário da República n.º 302/1976, Série I de 1976-12-30.
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Data:
1976-12-30
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Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho (requisição de equipamento mecânico e de indústria agrícola aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação).
Decreto-Lei 895/76
de 30 de Dezembro
Considerando que na área de aplicação dos Decretos-Leis n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, a maior parte das terras sujeitas a expropriação já foram expropriadas;
Considerando que, de futuro, é necessário estabelecer critérios uniformes para as requisições dos bens dos agrários sujeitos a expropriações;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 11.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.
Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 9.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.
Art. 3.º As indemnizações a que houver lugar por virtude de requisições já efectuadas ou a efectuar serão reguladas por diploma a publicar dentro de noventa dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 13 de Dezembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-70468.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/70468.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1975-07-29 -
Decreto-Lei
406-A/75 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.
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1975-07-30 -
Decreto-Lei
407-A/75 -
Ministério da Agricultura e Pescas
Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.
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