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Decreto-lei 895/76, de 30 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 407-A/75, de 30 de Julho (requisição de equipamento mecânico e de indústria agrícola aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação).

Texto do documento

Decreto-Lei 895/76

de 30 de Dezembro

Considerando que na área de aplicação dos Decretos-Leis n.º 406-A/75, de 29 de Julho, e 407-A/75, de 30 de Julho, a maior parte das terras sujeitas a expropriação já foram expropriadas;

Considerando que, de futuro, é necessário estabelecer critérios uniformes para as requisições dos bens dos agrários sujeitos a expropriações;

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 11.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 11.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.

Art. 2.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º O Secretário de Estado da Estruturação Agrária poderá requisitar aos proprietários e demais afectados por medidas de expropriação o equipamento mecânico e de indústria agrícola e outros componentes das respectivas explorações.

Art. 3.º As indemnizações a que houver lugar por virtude de requisições já efectuadas ou a efectuar serão reguladas por diploma a publicar dentro de noventa dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/12/30/plain-70468.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70468.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-29 - Decreto-Lei 406-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Fixa as normas a que deve obedecer a expropriação de determinados prédios rústicos.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-30 - Decreto-Lei 407-A/75 - Ministério da Agricultura e Pescas

    Nacionaliza vários prédios rústicos beneficiados, no todo ou em parte, pelos aproveitamentos hidroagrícolas de Caia, Campilhas, S. Domingos e Alto Sado, Divor, Loures, Idanha, Mira, Odivelas, Roxo, vale do Sado e vale do Sorraia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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