de 28 de Novembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 8, Relativa à Indemnização por Desemprego em Caso de Perda por Naufrágio, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 2.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português são anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Assinado em 20 de Novembro de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Convenção n.º 8
Convenção Relativa à Indemnização por Desemprego em Caso de Perda por
Naufrágio
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Génova pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho a 15 de Junho de 1920;Depois de ter decidido adoptar propostas relativas ao «contrôle das condições de contratação dos marítimos, colocação, condições de aplicação aos marítimos da Convenção e das recomendações feitas em Washington, no mês de Novembro último, sobre o desemprego e o seguro de desemprego», assunto esse que constitui o segundo ponto da ordem de trabalhos da sessão da Conferência realizada em Génova; e, Após ter decidido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma convenção internacional;
adopta a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Indemnização por Desemprego (Naufrágio), 1920, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:
ARTIGO 1.º
1 - Para aplicação da presente Convenção, o termo «marítimo» é aplicável a todas as pessoas empregadas a bordo de qualquer navio que efectue navegação marítima.2 - Para aplicação da presente Convenção, o termo «navio» deve compreender todos os barcos, navios ou embarcações, qualquer que seja o seu tipo, de propriedade pública ou privada, que efectuem navegação marítima, com exclusão dos navios de guerra.
ARTIGO 2.º
1 - Em caso de perda de qualquer navio por naufrágio, o armador ou a pessoa com a qual o marítimo celebrou um contrato para trabalhar a bordo do navio deverá pagar a cada um dos marítimos empregados nesse navio uma indemnização que obvie ao desemprego resultante da perda do navio por naufrágio.2 - Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do marítimo, à taxa do salário pagável ao marítimo em virtude do contrato, mas o montante total da indemnização pagável a cada marítimo por força da presente Convenção poderá ser limitado a dois meses de salário.
ARTIGO 3.º
Estas indemnizações gozarão dos mesmos privilégios que os salários em atraso e os marítimos poderão recorrer, para as receberem, a processos idênticos aos usados para aqueles.
ARTIGO 4.º
1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados não plenamente autónomos, com as seguintes reservas:a) Que as disposições da Convenção não se tornem inaplicáveis pelas condições locais;
b) Que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.
2 - Cada Membro deverá notificar a Repartição Internacional do Trabalho da sua decisão relativamente a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados não plenamente autónomos.
ARTIGO 5.º
As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.
ARTIGO 6.º
Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral desta Repartição notificará deste facto todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.
ARTIGO 7.º
A presente Convenção entrará em vigor na data em que esta notificação tiver sido efectuada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho; a Convenção vinculará apenas os Membros que tiverem registado a sua ratificação na Repartição Internacional do Trabalho. Seguidamente, a presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer outro Membro, na data em que a ratificação desse mesmo Membro tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 8.º
Sob reserva das disposições do artigo 7.º, o Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições o mais tardar até 1 de Julho de 1922 e a tomar as medidas que forem necessárias para tornar efectivas estas disposições.
ARTIGO 9.º
Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação dirigida ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.
ARTIGO 10.º
Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem de trabalhos da Conferência a sua revisão total ou parcial.
ARTIGO 11.º
As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente autênticas.(Ver texto em língua francesa no documento original)