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Decreto 133/80, de 28 de Novembro

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Sumário

Aprova, para ratificação, a Convenção n.º 8, relativa à indemnização por desemprego em caso de perda por naufrágio, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 2.ª sessão.

Texto do documento

Decreto 133/80

de 28 de Novembro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovada, para ratificação, a Convenção n.º 8, Relativa à Indemnização por Desemprego em Caso de Perda por Naufrágio, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 2.ª sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português são anexos ao presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Outubro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Assinado em 20 de Novembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Convenção n.º 8

Convenção Relativa à Indemnização por Desemprego em Caso de Perda por

Naufrágio

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, Convocada para Génova pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho a 15 de Junho de 1920;

Depois de ter decidido adoptar propostas relativas ao «contrôle das condições de contratação dos marítimos, colocação, condições de aplicação aos marítimos da Convenção e das recomendações feitas em Washington, no mês de Novembro último, sobre o desemprego e o seguro de desemprego», assunto esse que constitui o segundo ponto da ordem de trabalhos da sessão da Conferência realizada em Génova; e, Após ter decidido que essas propostas seriam redigidas sob a forma de uma convenção internacional;

adopta a seguinte convenção, que será denominada Convenção sobre a Indemnização por Desemprego (Naufrágio), 1920, a ratificar pelos Membros da Organização Internacional do Trabalho, em conformidade com as disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho:

ARTIGO 1.º

1 - Para aplicação da presente Convenção, o termo «marítimo» é aplicável a todas as pessoas empregadas a bordo de qualquer navio que efectue navegação marítima.

2 - Para aplicação da presente Convenção, o termo «navio» deve compreender todos os barcos, navios ou embarcações, qualquer que seja o seu tipo, de propriedade pública ou privada, que efectuem navegação marítima, com exclusão dos navios de guerra.

ARTIGO 2.º

1 - Em caso de perda de qualquer navio por naufrágio, o armador ou a pessoa com a qual o marítimo celebrou um contrato para trabalhar a bordo do navio deverá pagar a cada um dos marítimos empregados nesse navio uma indemnização que obvie ao desemprego resultante da perda do navio por naufrágio.

2 - Esta indemnização será paga por cada dia do período efectivo de desemprego do marítimo, à taxa do salário pagável ao marítimo em virtude do contrato, mas o montante total da indemnização pagável a cada marítimo por força da presente Convenção poderá ser limitado a dois meses de salário.

ARTIGO 3.º

Estas indemnizações gozarão dos mesmos privilégios que os salários em atraso e os marítimos poderão recorrer, para as receberem, a processos idênticos aos usados para aqueles.

ARTIGO 4.º

1 - Qualquer Membro da Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicá-la às suas colónias, possessões ou protectorados não plenamente autónomos, com as seguintes reservas:

a) Que as disposições da Convenção não se tornem inaplicáveis pelas condições locais;

b) Que as modificações que forem necessárias para adaptar a Convenção às condições locais possam ser nela introduzidas.

2 - Cada Membro deverá notificar a Repartição Internacional do Trabalho da sua decisão relativamente a cada uma das suas colónias ou possessões ou a cada um dos seus protectorados não plenamente autónomos.

ARTIGO 5.º

As ratificações oficiais da presente Convenção, nas condições estabelecidas pela Constituição da Organização Internacional do Trabalho, serão comunicadas ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

ARTIGO 6.º

Logo que as ratificações de dois Membros da Organização Internacional do Trabalho tiverem sido registadas na Repartição Internacional do Trabalho, o director-geral desta Repartição notificará deste facto todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho.

ARTIGO 7.º

A presente Convenção entrará em vigor na data em que esta notificação tiver sido efectuada pelo director-geral da Repartição Internacional do Trabalho; a Convenção vinculará apenas os Membros que tiverem registado a sua ratificação na Repartição Internacional do Trabalho. Seguidamente, a presente Convenção entrará em vigor, relativamente a qualquer outro Membro, na data em que a ratificação desse mesmo Membro tiver sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 8.º

Sob reserva das disposições do artigo 7.º, o Membro que ratifique a presente Convenção compromete-se a aplicar as suas disposições o mais tardar até 1 de Julho de 1922 e a tomar as medidas que forem necessárias para tornar efectivas estas disposições.

ARTIGO 9.º

Qualquer Membro que tiver ratificado a presente Convenção poderá denunciá-la decorrido um período de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor inicial da Convenção, por comunicação dirigida ao director-geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registada. A denúncia apenas produzirá efeitos um ano depois de ter sido registada na Repartição Internacional do Trabalho.

ARTIGO 10.º

Sempre que o considere necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Conferência Geral um relatório sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem de trabalhos da Conferência a sua revisão total ou parcial.

ARTIGO 11.º

As versões francesa e inglesa da presente Convenção são igualmente autênticas.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/11/28/plain-7023.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/7023.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-09 - Decreto do Presidente da República 207/99 - Presidência da República

    Estende ao território de Macau, nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português, a Convenção n.º 8 da OIT, sobre indemnização por desemprego em caso de perda por naufrágio, de 15 de Junho de 1920, aprovada pelo Decreto nº 133/80 de 28 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-24 - Aviso 280/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, por nota de 7 de Dezembro de 1999, o director-geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua qualidade de depositário da Convenção n.º 8 da OIT sobre Indemnização por Desemprego em Caso de Perda por Naufrágio, adoptada em Génova em 15 de Junho de 1920, comunicado ter o governo de Portugal notificado, em 11 de Novembro de 1999, que a referida Convenção foi estendida ao território de Macau nos mesmos termos em que a ela está vinculado o Estado Português.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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