Despacho Normativo 61-F/95
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Pelo presente despacho é regulamentado o Regime de Apoio a Acções de Demonstração.
Assim, ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Acções de Demonstração, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, que regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT) e visa contribuir para a promoção da melhoria de produtividade através da demonstração de projectos baseados em estratégias empresariais de actuação ao nível dos processos de gestão, das tecnologias e da organização produtiva.
Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos com características de demonstração no tecido industrial que visem acções de demonstração empresariais - investimentos em empresas existentes de aumento da sua produtividade e flexibilidade, através de estratégias de melhoria da utilização da capacidade produtiva instalada, pela via de acções do nível da organização e gestão dos factores produtivos ou de introdução de novas técnicas ou tecnologias sem alteração substancial dos mesmos, nomeadamente através da intervenção nos seguintes domínios:
a) Desenvolvimento de novas técnicas globais de organização e gestão que visem uma maior eficiência e flexibilidade dos sistemas de produção, nomeadamente através da aplicação de metodologias, tais como CIM (produção integrada por computador), qualidade total, just in time e reengenharia de processos de gestão (BPR);
b) Novos métodos de organização do trabalho e da produção e racionalização do lay-out fabril, nomeadamente trabalho e tecnologias de grupo, linhas circulares de montagem e ilhas de automação;
c) Utilização de novas técnicas e tecnologias no processo de produção, sem modificação substancial do parque produtivo instalado, mas podendo incluir a actualização tecnológica (revumping) de equipamentos existentes há mais de dois anos;
d) Introdução de técnicas não disseminadas de concepção, projecto e design de produtos;
e) Outras áreas com impacte no reforço da competitividade das empresas cujas acções possam difundir comportamentos estratégicos exemplares para a resolução de determinados problemas específicos ou globais, nomeadamente na utilização racional de energia, protecção do ambiente, qualidade, cooperação, incluindo alianças estratégicas, internacionalização, reestruturação e reorganização.
Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionais, superior a 20%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;
f) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer tal registo no prazo de 20 dias úteis;
g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
h) Manifestar expressa e inequivocamente o seu compromisso de aceitação da demonstração e divulgação do investimento ou acção;
i) Encontrar-se preferencialmente situados numa zona de concentração de empresas industriais potencialmente interessadas na acção a demonstrar.
2 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto.
3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 5;
b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;
c) Possuir características inovadoras e ser potencialmente repetitível, isto é, aplicável noutras empresas industriais;
d) Ser elaborado e acompanhado por uma equipa de técnicos da empresa e assistido por uma entidade externa qualificada na área de intervenção do projecto;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.
2 - Constituem ainda condições de acesso de projectos referentes a acções de demonstração empresariais:
a) Incluírem um diagnóstico que fundamente a necessidade de realização do projecto apresentado;
b) Envolverem um montante mínimo de investimento em capital fixo de 20000 contos;
c) Serem inovadores e revestirem-se de características exemplares e ainda não disseminadas no respectivo sector;
d) Contribuírem claramente para o incentivo da produtividade mediante uma melhor utilização da capacidade produtiva existente.
3 - Sempre que os estudos referidos na alínea a) do n.º 2 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer comprovação da competência que possuem para áreas em causa através da apresentação da experiência curricular que detêm.
4 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;
b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
c) O aditamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção deverão, entre outros aspectos, reflectir a adequação do projecto ao diagnóstico que o fundamenta e o seu potencial de repetitividade e de disseminação, por forma a poder avaliar do correspondente grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos para o presente Regime, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes para o efeito do cálculo dos incentivos no que se refere a acções de demonstração empresariais:
a) Custos do diagnóstico e de elaboração do projecto;
b) Custo de imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto;
c) Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos, adaptação de instalações, sistemas informáticos de controlo, introdução de técnicas ou metodologias de produção);
d) Custos relativos à assistência técnica;
e) Outros investimentos em capital fixo incorpóreo;
f) Custos directamente relacionados com a divulgação da acção.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se:
a) «Adaptação de instalações e edifícios» o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolva acréscimo da área coberta;
b) «Adaptação de equipamentos» todas as intervenções efectuadas nos equipamentos de modo a melhorar as respectivas performances relativamente às nominais, visando aproximação às existentes em gerações mais avançadas ou às tecnologias mais evoluídas existentes no mercado, não se considerando abrangida nesta categoria a introdução de sensores para gestão, os quais são considerados equipamentos de controlo;
c) «Sistemas informáticos de controlo» todos os equipamentos de controlo, independentemente da função, que forneçam elementos de apoio à gestão em qualquer das áreas funcionais da empresa;
d) «Assistência técnica» todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar as acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 7.º
Incentivo
O incentivo a conceder no âmbito do presente regime revestirá a forma de subsídio a fundo perdido.
Artigo 8.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função do grau de eficácia (GE) na prossecução dos objectivos, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 9.º
Limites do incentivo
1 - Os limites máximos dos incentivos a conceder são os constantes do anexo ao presente despacho.
2 - O montante do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia e serão orientados para objectivos determinados, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo 61-A/95, bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.
Artigo 11.º
Competência a prazo de apreciação
Compete à Direcção-Geral de Indústria analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado nos prazos constantes dos avisos de abertura dos concursos.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Critérios de selecção
1.º
Metodologia para a determinação do grau de eficácia e do incentivo a conceder
1 - Os critérios de selecção são os seguintes:
a) Critério C1 - Adequação do projecto às necessidades da empresa expressas no diagnóstico. Este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa expressas no diagnóstico, tendo como referência os objectivos a atingir e as soluções preconizadas a implementar. A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá da adequação das soluções propostas à realidade e necessidades da empresa, de acordo com a seguinte pontuação:
100 pontos - Muito bom, para uma muito boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
80 pontos - Bom, para uma boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
50 pontos - Razoável, para uma razoável adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
0 pontos - Fraca, para uma fraca adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;
b) Critério C2 - Impacte na produtividade da empresa. Este critério tem por objectivo avaliar o impacte que o projecto terá na produtividade da empresa:
Aumento da produtividade;
Melhoria do nível competitivo da empresa, introduzido pelo acréscimo da produtividade, de acordo com a seguinte pontuação:
100 pontos - Muito bom, para um forte acréscimo da produtividade e competividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
80 pontos - Bom, para um adequado acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
50 pontos - Razoável, para um razoável acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
0 pontos - Fraca, para um fraco acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;
c) Critério C3 - Potencial de repetitividade e de disseminação. Este critério avalia o interesse que o projecto apresenta em ser implementado em empresas do sector em que a mesma se insere e na indústria em geral. A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá do grau de disseminação do mesmo, tendo em conta a sua localização geográfica e os efeitos que induz a nível da produtividade e competitividade nas empresas, de acordo com a seguinte pontuação:
100 pontos - Muito bom, para um forte potencial de repetitividade e disseminação;
80 pontos - Bom, para um bom potencial de repetitividade e disseminação;
50 pontos - Razoável, para um razoável potencial de repetitividade e disseminação;
0 pontos - Fraca, para um fraco potencial de repetitividade e disseminação;
2 - A pontuação final (PF) será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,30 C1 + 0,50 C2 + 0,20 C3
3 - A atribuição da pontuação 0 pontos (Fraca) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final PF será nula.
2.º
Grau de eficácia
1 - Da pontuação final obtida por aplicação das fórmulas anteriormente indicadas obtém-se o grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos, que será classificado da seguinte forma:
Muito bom - para PF superior ou igual a 90;
Bom ou Médio - para PF superior ou igual a 60 e menor que 90;
Fraco - para PF menor que 60;
2 - Os projectos com grau de eficácia Fraco não serão elegíveis.
3.º
Nível do incentivo
O nível do incentivo a atribuir será função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte, com excepção do que se refere ao incentivo relativo à qualificação dos recursos humanos:
(ver documento original)
4.º
Percentagem do incentivo
1 - Diagnóstico e elaboração do projecto: 65%.
2 - Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos, adaptação de instalações, sistemas informáticos de controlo, introdução de técnicas ou metodologias de produção), assistência técnica e outros investimentos em capital fixo incorpóreo:
a) Nível máximo do incentivo: 65%;
b) Nível intermédio do incentivo: 55%;
3 - Custos directamente relacionados com a divulgação da acção - 100%.
5.º
Montantes e limites máximos do incentivo
1 - O limite máximo global do incentivo a atribuir não poderá exceder 85 000 contos.
2 - A componente do incentivo relativa a diagnósticos e elaboração do projecto não poderá exceder 5000 contos.
3 - A componente do incentivo relativa a custos directamente relacionados com a divulgação da acção demonstrada não poderá exceder 5000 contos.
4 - A componente de incentivo relativa à imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto não poderá exceder os 3000 contos.