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Despacho Normativo 61-F/95, de 17 de Outubro

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Sumário

REGULAMENTA O REGIME DE APOIO A ACÇÕES DE DEMONSTRAÇÃO, PREVISTO NA ALÍNEA E) DO ARTIGO 2 DO DESPACHO NORMATIVO 61-A/95, QUE REGULA O SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT). DEFINE O ÂMBITO DO REFERIDO REGIME DE APOIO, QUE TEM EM VISTA PROJECTOS COM CARACTERÍSTICAS DE DEMONSTRAÇÃO NO TECIDO INDUSTRIAL QUE VISEM INVESTIMENTOS EM EMPRESAS EXISTENTES DE AUMENTO DE PRODUTIVIDADE E FLEXIBILIDADE, ATRAVES DE ESTRATÉGIAS DE MELHORIA DA UTILIZAÇÃO DA CAPACIDADE PRODUTIVA INSTALADA NOMEADAMENTE PELA VIA DA INTRODUÇÃO DE NOVAS TÉCNICAS OU TECNOLOGIAS. DISPOE SOBRE CONDICOES DE ACESSO, CRITÉRIOS DE SELECÇÃO, APLICAÇÕES RELEVANTES E INCENTIVOS A CONCEDER E SEUS MONTANTES.

Texto do documento

Despacho Normativo 61-F/95
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.

Pelo presente despacho é regulamentado o Regime de Apoio a Acções de Demonstração.

Assim, ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:

Artigo 1.º
Objecto
O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Acções de Demonstração, previsto na alínea e) do artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, que regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT) e visa contribuir para a promoção da melhoria de produtividade através da demonstração de projectos baseados em estratégias empresariais de actuação ao nível dos processos de gestão, das tecnologias e da organização produtiva.

Artigo 2.º
Âmbito
São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime os projectos com características de demonstração no tecido industrial que visem acções de demonstração empresariais - investimentos em empresas existentes de aumento da sua produtividade e flexibilidade, através de estratégias de melhoria da utilização da capacidade produtiva instalada, pela via de acções do nível da organização e gestão dos factores produtivos ou de introdução de novas técnicas ou tecnologias sem alteração substancial dos mesmos, nomeadamente através da intervenção nos seguintes domínios:

a) Desenvolvimento de novas técnicas globais de organização e gestão que visem uma maior eficiência e flexibilidade dos sistemas de produção, nomeadamente através da aplicação de metodologias, tais como CIM (produção integrada por computador), qualidade total, just in time e reengenharia de processos de gestão (BPR);

b) Novos métodos de organização do trabalho e da produção e racionalização do lay-out fabril, nomeadamente trabalho e tecnologias de grupo, linhas circulares de montagem e ilhas de automação;

c) Utilização de novas técnicas e tecnologias no processo de produção, sem modificação substancial do parque produtivo instalado, mas podendo incluir a actualização tecnológica (revumping) de equipamentos existentes há mais de dois anos;

d) Introdução de técnicas não disseminadas de concepção, projecto e design de produtos;

e) Outras áreas com impacte no reforço da competitividade das empresas cujas acções possam difundir comportamentos estratégicos exemplares para a resolução de determinados problemas específicos ou globais, nomeadamente na utilização racional de energia, protecção do ambiente, qualidade, cooperação, incluindo alianças estratégicas, internacionalização, reestruturação e reorganização.

Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionais, superior a 20%.

Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 25% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;

c) Comprovar que dispõe de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;

d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;

e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;

f) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometer-se a requerer tal registo no prazo de 20 dias úteis;

g) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;

h) Manifestar expressa e inequivocamente o seu compromisso de aceitação da demonstração e divulgação do investimento ou acção;

i) Encontrar-se preferencialmente situados numa zona de concentração de empresas industriais potencialmente interessadas na acção a demonstrar.

2 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:

Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;

Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e à execução do projecto.

3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas se encontram obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2, devendo, contudo, comprovar que já requereram a inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.

Artigo 4.º
Condições de acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data de apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 5;

b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do IMIT em geral e do presente Regime em particular;

c) Possuir características inovadoras e ser potencialmente repetitível, isto é, aplicável noutras empresas industriais;

d) Ser elaborado e acompanhado por uma equipa de técnicos da empresa e assistido por uma entidade externa qualificada na área de intervenção do projecto;

e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto.

2 - Constituem ainda condições de acesso de projectos referentes a acções de demonstração empresariais:

a) Incluírem um diagnóstico que fundamente a necessidade de realização do projecto apresentado;

b) Envolverem um montante mínimo de investimento em capital fixo de 20000 contos;

c) Serem inovadores e revestirem-se de características exemplares e ainda não disseminadas no respectivo sector;

d) Contribuírem claramente para o incentivo da produtividade mediante uma melhor utilização da capacidade produtiva existente.

3 - Sempre que os estudos referidos na alínea a) do n.º 2 forem elaborados por entidades externas à empresa, deverão estas fazer comprovação da competência que possuem para áreas em causa através da apresentação da experiência curricular que detêm.

4 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos n.os 19.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;

b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;

c) O aditamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiamento se refiram aos 60 dias úteis que antecederam a data da apresentação da candidatura.

Artigo 5.º
Critérios de selecção
Os critérios de selecção deverão, entre outros aspectos, reflectir a adequação do projecto ao diagnóstico que o fundamenta e o seu potencial de repetitividade e de disseminação, por forma a poder avaliar do correspondente grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos para o presente Regime, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes para o efeito do cálculo dos incentivos no que se refere a acções de demonstração empresariais:

a) Custos do diagnóstico e de elaboração do projecto;
b) Custo de imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto;

c) Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos, adaptação de instalações, sistemas informáticos de controlo, introdução de técnicas ou metodologias de produção);

d) Custos relativos à assistência técnica;
e) Outros investimentos em capital fixo incorpóreo;
f) Custos directamente relacionados com a divulgação da acção.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1, consideram-se:
a) «Adaptação de instalações e edifícios» o conjunto de obras de construção civil e infra-estrutural ligadas ao projecto que não envolva acréscimo da área coberta;

b) «Adaptação de equipamentos» todas as intervenções efectuadas nos equipamentos de modo a melhorar as respectivas performances relativamente às nominais, visando aproximação às existentes em gerações mais avançadas ou às tecnologias mais evoluídas existentes no mercado, não se considerando abrangida nesta categoria a introdução de sensores para gestão, os quais são considerados equipamentos de controlo;

c) «Sistemas informáticos de controlo» todos os equipamentos de controlo, independentemente da função, que forneçam elementos de apoio à gestão em qualquer das áreas funcionais da empresa;

d) «Assistência técnica» todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar as acções necessárias ao projecto em causa.

Artigo 7.º
Incentivo
O incentivo a conceder no âmbito do presente regime revestirá a forma de subsídio a fundo perdido.

Artigo 8.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir é função do grau de eficácia (GE) na prossecução dos objectivos, de acordo com a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Artigo 9.º
Limites do incentivo
1 - Os limites máximos dos incentivos a conceder são os constantes do anexo ao presente despacho.

2 - O montante do incentivo a conceder não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.

Artigo 10.º
Apresentação de candidaturas
A apresentação de candidaturas ao presente Regime será estimulada através do lançamento de concursos a estabelecer pelo Ministro da Indústria e Energia e serão orientados para objectivos determinados, devendo ser formalizadas de acordo com o disposto no artigo 7.º do Despacho Normativo 61-A/95, bem como com o que demais constar do regulamento dos concursos.

Artigo 11.º
Competência a prazo de apreciação
Compete à Direcção-Geral de Indústria analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado nos prazos constantes dos avisos de abertura dos concursos.

Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.


ANEXO
Critérios de selecção
1.º
Metodologia para a determinação do grau de eficácia e do incentivo a conceder
1 - Os critérios de selecção são os seguintes:
a) Critério C1 - Adequação do projecto às necessidades da empresa expressas no diagnóstico. Este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa expressas no diagnóstico, tendo como referência os objectivos a atingir e as soluções preconizadas a implementar. A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá da adequação das soluções propostas à realidade e necessidades da empresa, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos - Muito bom, para uma muito boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

80 pontos - Bom, para uma boa adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

50 pontos - Razoável, para uma razoável adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

0 pontos - Fraca, para uma fraca adequação das soluções a implementar face à realidade e necessidade da empresa;

b) Critério C2 - Impacte na produtividade da empresa. Este critério tem por objectivo avaliar o impacte que o projecto terá na produtividade da empresa:

Aumento da produtividade;
Melhoria do nível competitivo da empresa, introduzido pelo acréscimo da produtividade, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos - Muito bom, para um forte acréscimo da produtividade e competividade da empresa em relação à situação pré-projecto;

80 pontos - Bom, para um adequado acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;

50 pontos - Razoável, para um razoável acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;

0 pontos - Fraca, para um fraco acréscimo da produtividade e competitividade da empresa em relação à situação pré-projecto;

c) Critério C3 - Potencial de repetitividade e de disseminação. Este critério avalia o interesse que o projecto apresenta em ser implementado em empresas do sector em que a mesma se insere e na indústria em geral. A graduação do projecto, em quatro níveis, dependerá do grau de disseminação do mesmo, tendo em conta a sua localização geográfica e os efeitos que induz a nível da produtividade e competitividade nas empresas, de acordo com a seguinte pontuação:

100 pontos - Muito bom, para um forte potencial de repetitividade e disseminação;

80 pontos - Bom, para um bom potencial de repetitividade e disseminação;
50 pontos - Razoável, para um razoável potencial de repetitividade e disseminação;

0 pontos - Fraca, para um fraco potencial de repetitividade e disseminação;
2 - A pontuação final (PF) será a resultante da aplicação da seguinte fórmula:
PF = 0,30 C1 + 0,50 C2 + 0,20 C3
3 - A atribuição da pontuação 0 pontos (Fraca) a qualquer dos critérios implicará que a pontuação final PF será nula.

2.º
Grau de eficácia
1 - Da pontuação final obtida por aplicação das fórmulas anteriormente indicadas obtém-se o grau de eficácia na prossecução dos objectivos definidos, que será classificado da seguinte forma:

Muito bom - para PF superior ou igual a 90;
Bom ou Médio - para PF superior ou igual a 60 e menor que 90;
Fraco - para PF menor que 60;
2 - Os projectos com grau de eficácia Fraco não serão elegíveis.
3.º
Nível do incentivo
O nível do incentivo a atribuir será função do grau de eficácia, de acordo com o quadro seguinte, com excepção do que se refere ao incentivo relativo à qualificação dos recursos humanos:

(ver documento original)
4.º
Percentagem do incentivo
1 - Diagnóstico e elaboração do projecto: 65%.
2 - Investimentos directamente decorrentes da actuação nos domínios da organização e gestão industriais (adaptação de equipamentos, adaptação de instalações, sistemas informáticos de controlo, introdução de técnicas ou metodologias de produção), assistência técnica e outros investimentos em capital fixo incorpóreo:

a) Nível máximo do incentivo: 65%;
b) Nível intermédio do incentivo: 55%;
3 - Custos directamente relacionados com a divulgação da acção - 100%.
5.º
Montantes e limites máximos do incentivo
1 - O limite máximo global do incentivo a atribuir não poderá exceder 85 000 contos.

2 - A componente do incentivo relativa a diagnósticos e elaboração do projecto não poderá exceder 5000 contos.

3 - A componente do incentivo relativa a custos directamente relacionados com a divulgação da acção demonstrada não poderá exceder 5000 contos.

4 - A componente de incentivo relativa à imputação do pessoal técnico que integra a equipa interna de concepção e acompanhamento do projecto não poderá exceder os 3000 contos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70225.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-17 - Despacho Normativo 61-A/95 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE MEDIDAS RELATIVAS AO SISTEMA DE INCENTIVOS A MODERNIZAÇÃO DA INDÚSTRIA TÊXTIL (SIMIT), PREVISTO NO NUMERO 1 DO NUMERO 3 DO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DO PROGRAMA IMIT, APROVADO PELA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE MINISTROS 96-A/95, DE 6 DE OUTUBRO. O SIMIT ABRANGE: - O REGIME DE APOIO A DIAGNÓSTICOS E AUDITORIAS, - O REGIME DE APOIO A PLANOS DE MODERNIZAÇÃO EMPRESARIAL, - O REGIME DE APOIO A PRODUÇÃO DE FACTORES DINÂMICOS DE COMPETITIVIDADE, - O REGIME DE APOIO A CERTIFICAÇÃO E CALIBRAÇÃO, - O REGIME DE (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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