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Edital 397-A/2015, de 7 de Maio

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Sumário

Apreciação pública da proposta de Regulamento do Programa Mochila Escolar

Texto do documento

Edital 397-A/2015

Apreciação pública da proposta de Regulamento do Programa Mochila Escolar

Pedro Miguel Ferreira Folgado, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público, que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária de 6 de abril do corrente mês, deliberou, aprovar a proposta de regulamento do programa mochila escolar, anexa ao presente Edital e em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, na sua redação vigente, submete-a à apreciação pública, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias (úteis), a contar da data da publicação do presente Edital na 2.ª série do Diário da República.

Assim, convidam-se todos os interessados, a dirigir por escrito, as suas sugestões a esta Câmara Municipal, dentro do referido prazo, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Alenquer, por via postal, ou fax (263 711 504) e/ou através de correio eletrónico para o endereço geral@cm-alenquer.pt, se relacionem especificamente com a presente Proposta de Regulamento do Programa Mochila Escolar.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

E eu, Ana Isabel da Cruz Brázia, Diretora do Departamento Administrativo e Financeiro, o subscrevo.

30 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. Pedro Miguel Ferreira Folgado.

Proposta de Regulamento do Programa Mochila Escolar

Preâmbulo

Considerando que as medidas de apoio socioeducativo assumem um papel de extrema importância revelando-se indispensáveis no combate à exclusão social, ao abandono escolar e à promoção da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolar;

Considerando a aposta estratégica do Município de Alenquer nas áreas da ação social e da educação através da adoção de medidas que contribuam para o desenvolvimento educativo e social do concelho;

Considerando o contexto socioeconómico atual e a consequente necessidade de diminuição dos gastos das famílias nomeadamente na aquisição de material escolar no início e ao longo do ano letivo:

Torna-se imperioso a criação do Programa Mochilas Escolares, o qual tem como objetivos: apoiar os alunos do 1.º ciclo do ensino básico através da atribuição de material escolar, nomeadamente o ingresso no 1.º ano de escolaridade; contribuir para o sucesso escolar dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico e minimizar as despesas escolares das famílias carenciadas do concelho de Alenquer.

Assim, no âmbito do poder regulamentar atribuído no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo das alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea k) do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, apresenta-se o presente regulamento o qual nos termos do n.º 1 do artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo teve parecer favorável do Conselho Municipal de Educação emitido na reunião tida no dia 18 de março de 2015 e deverá ser aprovado pelo órgão deliberativo depois de submetido à apreciação pública.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de funcionamento do Programa Mochila Escolar.

Artigo 2.º

Destinatários

O Programa Mochila Escolar tem como destinatários os alunos do 1.º ciclo do ensino básico que frequentam os estabelecimentos de ensino da rede pública do concelho de Alenquer, e que estão abrangidos pela ação social escolar.

Artigo 3.º

Coordenação e parceiros

1 - A coordenação do Programa Mochila Escolar será realizada pela Câmara Municipal de Alenquer, através da Divisão do Potencial Humano e Local/Unidade Técnica do Potencial Humano.

2 - Para a dinamização do programa poderão ser estabelecidas parcerias com outras entidades, nomeadamente com o Banco Local de Voluntariado de Alenquer.

Artigo 4.º

Descrição do Programa

1 - O Programa Mochila Escolar contempla no primeiro ano de atribuição um kit composto por uma mochila e um conjunto de material escolar, designado kit de material escolar. Nos anos seguintes o kit será composto apenas pelo conjunto de material escolar. A composição dos kits por ano de escolaridade está prevista no anexo 1 ao presente regulamento.

2 - O kit de material escolar contempla o material necessário para iniciar o ano letivo, tendo em conta o ano de escolaridade que o aluno irá frequentar.

3 - A entrega do kit de material escolar será realizada no início de cada ano letivo em calendário a definir pela entidade coordenadora do programa.

4 - A dinamização do programa dependerá da inscrição anual de verba em rubrica própria no orçamento municipal.

5 - Considerando a verba anualmente orçamentada, e tendo em conta o número de alunos que frequentam o 1.º ciclo em cada ano letivo, bem como, o valor do kit por ano de escolaridade, serão abrangidos pelo programa os alunos de acordo com a seguinte ordem de prioridade:

1.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

1.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social;

2.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

2.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social;

3.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

3.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social;

4.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 1 da segurança social e alunos sem escalão atribuído pela segurança social, mas cuja avaliação técnica por parte do serviço de ação social, conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, comprova a situação excecional de carência económica e justifica a inclusão no presente programa;

4.º ano de escolaridade - alunos posicionados no escalão 2 da segurança social.

Artigo 5.º

Processo de Candidatura

1 - Os munícipes interessados em candidatar-se ao Programa Mochila Escolar deverão preencher um formulário próprio no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal de Alenquer, bem como, noutros locais a definir, ao qual deverão anexar os seguintes documentos:

a) Documento de identificação do aluno;

b) Documento de identificação do encarregado de educação;

c) Declaração atualizada, emitida pela segurança social, comprovativa do escalão atribuído;

d) Comprovativo da inscrição do aluno no estabelecimento de ensino e respetivo ano de escolaridade que vai frequentar.

A candidatura pode igualmente ser enviada via correio eletrónico para o seguinte endereço: acao.social@cm-alenquer.pt.

2 - Os alunos que não estão abrangidos pela ação social escolar e que se encontrem em situação excecional de carência económica poderão candidatar-se ao presente programa, sendo a sua situação posteriormente avaliada pelo serviço de ação social da Divisão do Potencial Humano e Local, sob despacho do vereador com competência delegada na área da ação social.

3 - Para avaliação das candidaturas referidas no número anterior, o encarregado de educação deverá juntar também aos elementos solicitados no n.º 1 os seguintes documentos:

a) Documentos de identificação dos restantes elementos que compõem o agregado familiar do aluno;

b) Declaração de IRS referente ao ano civil anterior à data da candidatura;

c) Três últimos recibos de remunerações, pensões ou prestações sociais à data da candidatura referentes a todos os elementos do agregado familiar;

d) Na falta dos documentos solicitados na alínea anterior, deverá apresentar uma declaração comprovativa em como não recebe qualquer pensão ou prestação social passada pela Segurança Social.

4 - A Divisão do Potencial Humano e Local reserva-se o direito de solicitar outra documentação considerada necessária para a avaliação socioeconómica do agregado familiar do aluno, bem como realizar um atendimento no âmbito da ação social com o encarregado de educação.

5 - As candidaturas decorrerão em calendário a definir anualmente pela Divisão do Potencial Humano e Local, sendo a divulgação efetuada através do sítio da Câmara Municipal, via agrupamentos de escolas e demais canais de comunicação.

6 - A Divisão do Potencial Humano e Local reserva-se o direito de aceitar candidaturas fora do prazo estabelecido, por motivos devidamente fundamentados.

Artigo 6.º

Situações de exclusão

1 - Serão excluídas as candidaturas que não contemplem toda a documentação exigida no artigo 5.º, entregue dentro do prazo estabelecido;

2 - Serão excluídas as candidaturas entregues fora do prazo definido sem justificação atendível.

Artigo 7.º

Deveres dos encarregados de educação

1 - Compete aos encarregados de educação dos alunos abrangidos pelo programa entregar a ficha de avaliação do seu educando, por período letivo, no Balcão de Atendimento da Câmara Municipal, ou enviar via correio eletrónico para o seguinte endereço: acao.social@cm-alenquer.pt.

2 - Os encarregados de educação comprometem-se a frequentar programas de desenvolvimento de competências parentais promovidos pelo Município.

Artigo 8.º

Reforço do material escolar

1 - No final de cada período letivo e considerando a verba anualmente orçamentada, os alunos poderão receber um reforço de material, o qual será atribuído apenas aos alunos com avaliação positiva nas disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Estudo do Meio.

2 - Para receber o reforço do material escolar, o encarregado de educação deverá entregar obrigatoriamente a ficha de avaliação referente ao período letivo, conforme definido no n.º 1 do artigo anterior.

3 - Só serão aceites as fichas de avaliação recebidas no prazo de 30 dias após terminado o período letivo.

Artigo 9.º

Casos omissos

As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento serão analisados e resolvidos pela Divisão do Potencial Humano e Local.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação.

ANEXO 1

Composição do kit por anos de escolaridade:

(ver documento original)

208619392

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/702084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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