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Portaria 1318/95, de 7 de Novembro

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Sumário

REGULAMENTA O DECRETO LEI 198/94 DE 21 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA OFERTA PELOS OPERADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES, DE UMA REDE ABERTA AOS UTILIZADORES NO DOMÍNIO DOS CIRCUITOS ALUGADOS) RELATIVAMENTE AOS DIVERSOS TIPOS DE CIRCUITOS A DISPONIBILIZAR E RESPECTIVAS CONDICOES DE OFERTA. ATRIBUI AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL - ICP COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA.

Texto do documento

Portaria 1318/95
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/44/CEE , do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aplicação dos princípios da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, estabelecendo, neste contexto, o regime da oferta, pelo operador de serviço público de telecomunicações aos utilizadores, de circuitos alugados.

O diploma referido fixa a obrigatoriedade de o operador de serviço público de telecomunicações disponibilizar circuitos aos utilizadores, nomeadamente os circuitos necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, à prestação de serviços de teledifusão quando esta envolva a utilização da rede básica de telecomunicações, bem como os destinados ao estabelecimento de telecomunicações privativas.

No que se refere aos diversos tipos de circuitos a disponibilizar e respectivas condições de oferta, dispõe o Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, que as mesmas serão objecto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.

Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, o seguinte:

1.º O operador de serviço público de telecomunicações, adiante designado por operador, fica obrigado a oferecer aos utilizadores um conjunto mínimo de circuitos alugados com características técnicas adequadas, como tal fixados no convénio celebrado com o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), ao abrigo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações.

2.º Ratificado o convénio a que alude o número anterior, deve o ICP promover a sua divulgação por aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.

3.º - 1 - A oferta de circuitos é objecto de contrato de aluguer a celebrar entre o operador e o utilizador.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior os utilizadores devem solicitar ao operador os circuitos, mediante pedido donde conste, designadamente, os seguinte elementos:

a) Identificação do utilizador, incluindo, no caso de pessoa colectiva, a designação, natureza jurídica, sede, capital social, número de pessoa colectiva e número de matrícula na conservatória do registo comercial;

b) Indicação especificada do fim a que se destinam os circuitos;
c) Tipo e características técnicas dos circuitos a utilizar;
d) Características técnicas do ponto de ligação.
3 - Sempre que possível, deve o operador satisfazer os pedidos de acordo com a respectiva ordem de entrada, informando o utilizador, no acto da encomenda, do prazo previsível para a oferta do circuito.

4 - O contrato de aluguer de circuitos vigora durante o período nele fixado, considerando-se, na falta de estipulação em contrário, celebrado por um período de 30 dias.

5 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 anterior, o contrato renova-se automaticamente por igual período, salvo denúncia, resolução ou outra forma de extinção do contrato, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho.

4.º Na oferta de circuitos alugados deve o operador assegurar o cumprimento de prazos de entrega e de reparação, bem como o grau de disponibilidade a que esteja obrigado, de acordo com os indicadores de qualidade de serviço fixados nos termos do convénio a que alude o n.º 1.º da presente portaria.

5.º - 1 - Compete ao ICP, ouvido o utilizador, autorizar a alteração das condições de oferta fixadas na presente portaria, sempre que o operador justifique, fundamentadamente, a impossibilidade de aplicação das referidas condições a uma situação concreta.

2 - A autorização a que se refere o n.º 1 anterior deve ser solicitada pelo operador ao presidente do conselho de administração do ICP, com indicação do utilizador, dos tipos e características técnicas dos circuitos, respectivos pontos de ligação e indicação dos motivos que justifiquem a alteração das condições de oferta estabelecidas.

6.º - 1 - Compete ao ICP autorizar a recusa de oferta ou a interrupção do funcionamento de circuitos alugados, no caso de inobservância da disposição constante do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, bem como em caso de utilização dos circuitos para fins diferentes daqueles para que foram alugados.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior, o operador deve, no prazo máximo de 15 dias, contado a partir da data de recepção do pedido ou logo que constatada a utilização indevida do circuito, enviar ao ICP uma proposta de decisão devidamente fundamentada.

3 - O ICP pode indeferir liminarmente a proposta a que se refere o n.º 2 anterior, devendo, neste caso, notificar, fundamentadamente, a sua decisão ao operador, no prazo máximo de oito dias a partir da data da recepção do pedido.

4 - A autorização das medidas requeridas pelo operador depende da prévia audição do utilizador, devendo, para o efeito, o ICP promover a respectiva notificação, para que este, no prazo de oito dias, se pronuncie sobre a medida proposta.

5 - Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo referido no n.º 4 anterior, deve o ICP proferir a decisão, devidamente fundamentada, com indicação da medida cuja adopção se autoriza.

6 - A decisão é comunicada a ambas as partes por carta registada, com aviso de recepção, ou, se a urgência do caso o recomendar, por telefone, telex ou telecópia, devendo, nestes casos, o ICP promover a sua confirmação por carta.

7.º - 1 - Em situações de emergência ou casos de força maior que determinem limitações à oferta ou envolvam a interrupção do funcionamento de circuitos, deve o operador notificar de imediato os utilizadores afectados do facto e do prazo previsível para o restabelecimento da oferta e do funcionamento dos circuitos, bem como o ICP, sempre que tais limitações ou interrupções se prevejam por período superior a doze horas.

2 - Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do operador, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.

3 - Nas situações referidas no n.º 2 anterior, os prazos de reparação apenas começam a decorrer após a cessação da causa que lhes deu origem.

4 - Logo que efectuadas as necessárias reparações, o operador comunicará ao utilizador e, quando aplicável, ao ICP o restabelecimento do circuito.

5 - Nas situações previstas no n.º 1 anterior, não há lugar a qualquer pagamento pelo fornecimento dos circuitos, devendo, sobre o preço da assinatura, ser efectuado o desconto do valor que, com base na prestação mensal, corresponde à duração da interrupção de funcionamento.

6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 anterior e de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, a falta de notificação a que se refere o n.º 1 anterior dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis.

8.º - 1 - O operador é responsável pela conservação e reparação dos circuitos alugados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 7.º, em caso de conservação e de reparação de circuitos, deve o operador notificar, de imediato, o utilizador e, sempre que tecnicamente possível, disponibilizar meios alternativos que assegurem, com igual nível de qualidade, a continuidade do funcionamento dos circuitos.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 anterior, devem os utilizadores facultar o acesso dos técnicos do operador, quando devidamente credenciados, aos locais onde se encontram instalados os circuitos.

4 - Nas situações previstas no n.º 2 anterior, sempre que ocorra efectiva interrupção no funcionamento dos circuitos é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 5 do n.º 7.º, bem como o seu n.º 6, quando se verifique a ausência de notificação.

9.º - 1 - Os operadores devem remeter ao ICP até ao 15.º dia do mês imediato, e com referência ao trimestre anterior, as informações relativas às condições de oferta praticadas para cada tipo de circuito.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior, a informação deve abranger os circuitos disponibilizados e conter, designadamente, os seguintes elementos:

a) Valores verificados para os prazos de entrega e reparação;
b) Listagem detalhada das entregas que não foram satisfeitas nos prazos estabelecidos;

c) Grau de disponibilidade verificado;
d) Listagem detalhada dos circuitos que não verificaram o grau de disponibilidade estipulado;

e) Métodos de medição do nível de desempenho da rede.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70197.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Decreto-Lei 198/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece o regime da oferta, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, de uma rede aberta dos utilizadores, no domínio dos circuitos alugados. atribui ao Instituto das Comunicações de Portugal competências nesta matéria. transpõe para o ordenamento jurídico interno o disposto na directiva 92/44/cee, do conselho, de 5 de Junho. Estabelece o regime sancionatório das violações ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e outras sanções acessórias. Prevê a publicação posterior de n (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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