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Decreto-lei 198/94, de 21 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime da oferta, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, de uma rede aberta dos utilizadores, no domínio dos circuitos alugados. atribui ao Instituto das Comunicações de Portugal competências nesta matéria. transpõe para o ordenamento jurídico interno o disposto na directiva 92/44/cee, do conselho, de 5 de Junho. Estabelece o regime sancionatório das violações ao disposto neste diploma, fixando coimas para o efeito e outras sanções acessórias. Prevê a publicação posterior de normas técnicas de execução deste diploma.

Texto do documento

Decreto-Lei 198/94
de 21 de Julho
A Lei 88/89, de 11 de Setembro, fixa as bases gerais do estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e serviços de telecomunicações e disciplina a prestação de serviços de telecomunicações de uso público, quer no tocante ao serviço público de telecomunicações, prestado em exclusivo pelos designados operadores do serviço público de telecomunicações, quer no que se refere aos serviços de telecomunicações complementares e aos serviços de telecomunicações de valor acrescentado, prestados em regime de concorrência por entidades devidamente licenciadas ou autorizadas para o efeito.

Do conjunto de obrigações que, para os operadores do serviço público de telecomunicações, decorrem da lei, é expresso o dever de prestar os serviços fundamentais, bem como o de estabelecer, gerir e explorar as infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações.

Se, por um lado, se atribui aos operadores do serviço público de telecomunicações o poder, exclusivo, de estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas que constituam a rede básica de telecomunicações, por outro lado, a lei obriga, igualmente, a que tal rede deva funcionar como uma rede aberta, servindo de suporte à transmissão da generalidade dos restantes serviços de telecomunicações.

Com efeito, os circuitos que integram a rede básica de telecomunicações e que compreendem quer os circuitos da rede de transmissão, incluindo os fornecidos através de sistemas de telecomunicações via satélite, quer os circuitos do sistema fixo de acesso de assinante constituem meios necessários à prestação de diferentes serviços de telecomunicações, bem como ao estabelecimento de telecomunicações privativas.

Assim sendo, torna-se necessário concretizar e definir o conteúdo das obrigações e direitos que decorrem para os operadores do serviço público pelo oferta de uma rede aberta, na decorrência do que vem consagrado no n.º 3 do artigo 9.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro, bem como garantir os direitos dos potenciais utilizadores da capacidade de transmissão da rede básica.

Ao fixar o regime a que obedece a oferta de uma rede aberta, importa acolher, na ordem jurídica interna, as obrigações decorrentes da Directiva n.º 92/44/CEE , do Conselho, de 5 de Junho, que aponta no sentido de uma clara definição de conceitos e de regras a que se obrigam quer os operadores do serviço público, tendo em vista garantir a satisfação das necessidades dos utilizadores, num ambiente de igualdade e de sã concorrência, quer os utentes, no sentido de se garantir a indispensável segurança da operação da rede básica.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/44/CEE , do Conselho, de 5 de Junho, e estabelece o regime da oferta, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, de uma rede aberta aos utilizadores, no domínio dos circuitos alugados.

Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
a) Operadores do serviço público de telecomunicações: as entidades como tal classificadas no n.º 2 do artigo 8.º da Lei 88/89, de 11 de Setembro;

b) Oferta de rede aberta: o conjunto de condições de natureza técnica, de fornecimento e de utilização, subjacentes a um acesso aberto e eficiente à rede básica de telecomunicações;

c) Utilizadores: os utilizadores finais e os prestadores de serviços de telecomunicações, designadamente os operadores de serviços fundamentais, os operadores de serviços complementares, os prestadores de serviços de valor acrescentado e os operadores de serviços de teledifusão;

d) Circuitos alugados: o conjunto de meios de telecomunicações da rede básica que permitem a telecomunicação entre dois pontos, assegurando uma capacidade de transmissão transparente e de natureza permanente entre esses dois pontos, sem envolvimento de funções de comutação da rede básica controladas pelo utilizador.

CAPÍTULO II
Oferta de rede aberta
Artigo 3.º
Obrigatoriedade de disponibilização de circuitos
1 - Os operadores do serviço público de telecomunicações são obrigados a disponibilizar, aos utilizadores, em condições de plena igualdade, os circuitos alugados, nomeadamente os circuitos necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público à prestação de serviços de teledifusão, quando a prestação destes serviços envolva a utilização da rede básica de telecomunicações, bem como os destinados ao estabelecimento de telecomunicações privativas.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os circuitos a disponibilizar compreendem, quer os circuitos da rede de transmissão, incluindo os fornecidos através de sistemas de telecomunicações vias satélite, quer os circuitos do sistema fixo de acesso de assinante.

Artigo 4.º
Condições de oferta de circuitos
1 - Por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações serão fixados os diversos tipos, bem como as respectivas condições de oferta de circuitos alugados.

2 - As características técnicas a que deve obedecer a oferta dos diversos tipos de circuitos alugados são estabelecidas pelo Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), devendo ser publicadas, por aviso, na 3.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º
Preços
Os preços a cobrar pelos operadores do serviço público de telecomunicações pelo aluguer de circuitos são fixados nos termos da legislação aplicável ao regime de fixação dos preços dos serviços que respectivamente prestam, devendo obedecer aos princípios fundamentais de orientação para os custos e da transparência, independentemente do tipo de utilização.

Artigo 6.º
Utilização dos circuitos
1 - É proibida a utilização de circuitos alugados para a exploração directa ou indirecta de serviços de telecomunicações de uso público, prestados em exclusivo pelos operadores do serviço público de telecomunicações, por quaisquer utilizadores que não sejam operadores do serviço público de telecomunicações.

2 - São proibidas quaisquer restrições técnicas à interligação de circuitos alugados entre si ou com os serviços de telecomunicações de uso público prestados em exclusivo pelos operadores do serviço público de telecomunicações, quando satisfaçam as especificações técnicas de interoperabilidade adequadas.

3 - A utilização de circuitos alugados, quando envolva a transmissão de voz por parte de operadores de serviços de telecomunicações complementares móveis e de entidades autorizadas ao estabelecimento de redes privativas, obedece ao disposto em legislação especial aplicável e às condições constantes das correspondentes licenças ou autorizações.

Artigo 7.º
Ligação de equipamentos aos circuitos alugados
1 - Só podem ser ligados aos circuitos alugados os equipamentos terminais devidamente aprovados ou outros equipamentos que satisfaçam as especificações de interligação publicadas pelo ICP, para o efeito, na 3.ª série do Diário da República.

2 - O utilizador é responsável pela adequada utilização dos equipamentos ligados aos circuitos alugados.

Artigo 8.º
Oferta de circuitos
1 - Os operadores do serviço público de telecomunicações ficam obrigados a assegurar a oferta de circuitos, de forma regular e contínua, sem interrupções ou suspensões.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os operadores do serviço público podem recusar, suspender ou limitar a oferta dos circuitos, designadamente nos seguintes casos:

a) Situações de emergência previstas na lei ou casos de força maior;
b) Não cumprimento, pelos utilizadores, das condições de ligação do equipamento aos circuitos alugados ou violação das normas relativas à protecção de dados pessoais e da vida privada;

c) Utilização dos circuitos para fins diferentes daqueles para que foram alugados;

d) Não pagamento, pelos utilizadores, do preço devido pelo aluguer dos circuitos.

3 - No caso referido na alínea a) do número anterior, os operadores devem assegurar, na medida do possível, a manutenção da oferta de circuitos a todos os utilizadores, notificando imediatamente os utilizadores e o ICP do início e da cessação da situação de emergência, bem como da natureza e da extensão das eventuais restrições.

4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a decisão deve ser imediatamente notificada ao utilizador e a oferta dos circuitos deve ser restabelecida assim que se verifique a regularização da situação.

5 - No caso referido na alínea d) do n.º 2, a decisão de suspender ou de limitar o fornecimento dos circuitos deve ser fundamentada e notificada ao utilizador com a antecedência mínima de 15 dias.

6 - A recusa, a suspensão e a limitação da oferta de circuitos alugados, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, com fundamento na violação de quaisquer condições de utilização não abrangidas nas situações previstas nos números anteriores, carecem da autorização prévia do ICP.

7 - Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores do serviço público de telecomunicações devem enviar ao ICP uma proposta de decisão devidamente fundamentada, sendo aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º

Artigo 9.º
Contratos de aluguer de circuitos
1 - A oferta de circuitos a que se refere o presente diploma será objecto de contrato de aluguer a celebrar entre o operador do serviço público de telecomunicações e o utilizador.

2 - Tratando-se de contratos de adesão, o operador deve enviar os respectivos projectos ao ICP para aprovação.

3 - Dos contratos deverão constar, entre outras, cláusulas que assegurem os seguintes direitos dos utilizadores:

a) Conhecimento, com a antecedência mínima a estipular, das situações de suspensão, ou de limitação do fornecimento de circuitos, salvo quando sejam determinadas por motivo imperioso ou caso de força maior e como tal não sejam imputáveis ao operador;

b) Preços aplicáveis;
c) Uso continuado dos circuitos em níveis de qualidade adequados;
d) Indemnização devida por prejuízos sofridos.
4 - São nulas as cláusulas dos contratos de aluguer de circuitos que contenham quaisquer disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.º
Extinção do contrato
1 - O contrato de aluguer de circuitos extingue-se nas seguintes situações:
a) No termo do prazo convencionado nos contratos com prazo certo não renovável;

b) Por morte ou extinção do utilizador, consoante este seja pessoa singular ou pessoa colectiva.

2 - O contrato pode ser denunciado pelo utilizador, para o termo do prazo ou da sua renovação, mediante simples comunicação escrita ao operador do serviço público de telecomunicações com 15 dias de antecedência.

3 - Os operadores do serviço público de telecomunicações podem resolver o contrato de aluguer de circuitos, notificando do facto o utilizador, por carta registada com aviso de recepção, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil deste, em caso de inobservância das condições contratuais de utilização dos circuitos alugados.

Artigo 11.º
Dever de informação
1 - O ICP deve enviar, anualmente, à Comissão da Comunidade Europeia relatórios estatísticos sobre o nível de desempenho dos operadores do serviço público em matéria de aluguer de circuitos, bem como prestar à mesma entidade as demais informações decorrentes do disposto na Directiva n.º 92/44/CEE , do Conselho, de 5 de Junho.

2 - Os operadores do serviço público de telecomunicações ficam obrigados a fornecer todas as informações requeridas para assegurar o cumprimento do disposto no número anterior, sempre que, para o efeito, forem notificados pelo ICP.

CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 12.º
Coimas
1 - As violações às prescrições do presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas:

a) A oferta pelos operadores do serviço público de telecomunicações de circuitos alugados aos utilizadores em violação do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, com a coima de 3000000$00 a 6000000$00;

b) A utilização de circuitos alugados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, com coima de 350000$00 a 500000$00, no caso de pessoas singulares, e 2500000$00 a 5500000$00, no caso de pessoas colectivas;

c) A ligação de equipamentos aos circuitos alugados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, com coima de 200000$00 a 400000$00, no caso de pessoas singulares, e de 1000000$00 a 2000000$00, no caso de pessoas colectivas;

d) A recusa, suspensão ou limitação da oferta de circuitos pelos operadores do serviço público de telecomunicações, fora dos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e em violação do disposto no n.º 6 do mesmo artigo, com coima de 1500000$00 a 3000000$00;

e) A violação, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 11.º, com coima de 250000$00 a 750000$00;

f) A violação, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, do disposto no n.º 2 do artigo 9.º, com coima de 1000000$00 a 1500000$00.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas aos utilizadores as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:

a) Apreensão dos equipamentos utilizados pelo infractor;
b) Privação do direito a quaisquer benefícios outorgados por entidades públicas, por um prazo não superior a dois anos.

Artigo 14.º
Processamento e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos contra-ordenacionais a instaurar ao abrigo do disposto no presente diploma é da competência do ICP.

2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do presidente do ICP.

3 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para o ICP em 40%.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 15.º
Resolução de conflitos
Sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais, nos termos da lei geral, o ICP pode, sempre que o utilizador o solicite, apreciar e decidir queixas fun

damentadas em eventuais violações, pelos operadores do serviço público de telecomunicações, das normas constantes do presente diploma.

Artigo 16.º
Normas técnicas
As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60675.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-11 - Lei 88/89 - Assembleia da República

    Define a Lei de Bases do Estabelecimento, Gestão e Exploração das Infra-Estruturas e Serviços de Telecomunicações.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-07 - Portaria 1318/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULAMENTA O DECRETO LEI 198/94 DE 21 DE JULHO (ESTABELECE O REGIME DA OFERTA PELOS OPERADORES DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES, DE UMA REDE ABERTA AOS UTILIZADORES NO DOMÍNIO DOS CIRCUITOS ALUGADOS) RELATIVAMENTE AOS DIVERSOS TIPOS DE CIRCUITOS A DISPONIBILIZAR E RESPECTIVAS CONDICOES DE OFERTA. ATRIBUI AO INSTITUTO DAS COMUNICACOES DE PORTUGAL - ICP COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-30 - Decreto-Lei 290-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições gerais a que obedece a exploração de redes públicas de telecomunicações no território nacional tendo em vista a oferta de rede aberta, incluindo a oferta de circuitos alugados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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