Portaria 1318/95
de 7 de Novembro
O Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º
92/44/CEE
, do Conselho, de 5 de Junho, relativa à aplicação dos princípios da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, estabelecendo, neste contexto, o regime da oferta, pelo operador de serviço público de telecomunicações aos utilizadores, de circuitos alugados.
O diploma referido fixa a obrigatoriedade de o operador de serviço público de telecomunicações disponibilizar circuitos aos utilizadores, nomeadamente os circuitos necessários à prestação de serviços de telecomunicações de uso público, à prestação de serviços de teledifusão quando esta envolva a utilização da rede básica de telecomunicações, bem como os destinados ao estabelecimento de telecomunicações privativas.
No que se refere aos diversos tipos de circuitos a disponibilizar e respectivas condições de oferta, dispõe o Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, que as mesmas serão objecto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações.
Nestes termos:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, o seguinte:
1.º O operador de serviço público de telecomunicações, adiante designado por operador, fica obrigado a oferecer aos utilizadores um conjunto mínimo de circuitos alugados com características técnicas adequadas, como tal fixados no convénio celebrado com o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP), ao abrigo do contrato de concessão de serviço público de telecomunicações.
2.º Ratificado o convénio a que alude o número anterior, deve o ICP promover a sua divulgação por aviso a publicar na 3.ª série do Diário da República.
3.º - 1 - A oferta de circuitos é objecto de contrato de aluguer a celebrar entre o operador e o utilizador.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior os utilizadores devem solicitar ao operador os circuitos, mediante pedido donde conste, designadamente, os seguinte elementos:
a) Identificação do utilizador, incluindo, no caso de pessoa colectiva, a designação, natureza jurídica, sede, capital social, número de pessoa colectiva e número de matrícula na conservatória do registo comercial;
b) Indicação especificada do fim a que se destinam os circuitos;
c) Tipo e características técnicas dos circuitos a utilizar;
d) Características técnicas do ponto de ligação.
3 - Sempre que possível, deve o operador satisfazer os pedidos de acordo com a respectiva ordem de entrada, informando o utilizador, no acto da encomenda, do prazo previsível para a oferta do circuito.
4 - O contrato de aluguer de circuitos vigora durante o período nele fixado, considerando-se, na falta de estipulação em contrário, celebrado por um período de 30 dias.
5 - Decorrido o prazo previsto no n.º 4 anterior, o contrato renova-se automaticamente por igual período, salvo denúncia, resolução ou outra forma de extinção do contrato, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho.
4.º Na oferta de circuitos alugados deve o operador assegurar o cumprimento de prazos de entrega e de reparação, bem como o grau de disponibilidade a que esteja obrigado, de acordo com os indicadores de qualidade de serviço fixados nos termos do convénio a que alude o n.º 1.º da presente portaria.
5.º - 1 - Compete ao ICP, ouvido o utilizador, autorizar a alteração das condições de oferta fixadas na presente portaria, sempre que o operador justifique, fundamentadamente, a impossibilidade de aplicação das referidas condições a uma situação concreta.
2 - A autorização a que se refere o n.º 1 anterior deve ser solicitada pelo operador ao presidente do conselho de administração do ICP, com indicação do utilizador, dos tipos e características técnicas dos circuitos, respectivos pontos de ligação e indicação dos motivos que justifiquem a alteração das condições de oferta estabelecidas.
6.º - 1 - Compete ao ICP autorizar a recusa de oferta ou a interrupção do funcionamento de circuitos alugados, no caso de inobservância da disposição constante do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, bem como em caso de utilização dos circuitos para fins diferentes daqueles para que foram alugados.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior, o operador deve, no prazo máximo de 15 dias, contado a partir da data de recepção do pedido ou logo que constatada a utilização indevida do circuito, enviar ao ICP uma proposta de decisão devidamente fundamentada.
3 - O ICP pode indeferir liminarmente a proposta a que se refere o n.º 2 anterior, devendo, neste caso, notificar, fundamentadamente, a sua decisão ao operador, no prazo máximo de oito dias a partir da data da recepção do pedido.
4 - A autorização das medidas requeridas pelo operador depende da prévia audição do utilizador, devendo, para o efeito, o ICP promover a respectiva notificação, para que este, no prazo de oito dias, se pronuncie sobre a medida proposta.
5 - Decorridos 10 dias sobre o termo do prazo referido no n.º 4 anterior, deve o ICP proferir a decisão, devidamente fundamentada, com indicação da medida cuja adopção se autoriza.
6 - A decisão é comunicada a ambas as partes por carta registada, com aviso de recepção, ou, se a urgência do caso o recomendar, por telefone, telex ou telecópia, devendo, nestes casos, o ICP promover a sua confirmação por carta.
7.º - 1 - Em situações de emergência ou casos de força maior que determinem limitações à oferta ou envolvam a interrupção do funcionamento de circuitos, deve o operador notificar de imediato os utilizadores afectados do facto e do prazo previsível para o restabelecimento da oferta e do funcionamento dos circuitos, bem como o ICP, sempre que tais limitações ou interrupções se prevejam por período superior a doze horas.
2 - Considera-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade do operador, designadamente as situações de catástrofe natural, actos de guerra, declarada ou não, de subversão, alteração da ordem pública, bloqueio económico e incêndio.
3 - Nas situações referidas no n.º 2 anterior, os prazos de reparação apenas começam a decorrer após a cessação da causa que lhes deu origem.
4 - Logo que efectuadas as necessárias reparações, o operador comunicará ao utilizador e, quando aplicável, ao ICP o restabelecimento do circuito.
5 - Nas situações previstas no n.º 1 anterior, não há lugar a qualquer pagamento pelo fornecimento dos circuitos, devendo, sobre o preço da assinatura, ser efectuado o desconto do valor que, com base na prestação mensal, corresponde à duração da interrupção de funcionamento.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 anterior e de outras sanções que ao caso sejam de aplicar, designadamente de carácter contra-ordenacional, previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 198/94, de 21 de Julho, a falta de notificação a que se refere o n.º 1 anterior dá lugar ao ressarcimento, pelo operador, dos prejuízos causados, quando lhe sejam imputáveis.
8.º - 1 - O operador é responsável pela conservação e reparação dos circuitos alugados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do n.º 7.º, em caso de conservação e de reparação de circuitos, deve o operador notificar, de imediato, o utilizador e, sempre que tecnicamente possível, disponibilizar meios alternativos que assegurem, com igual nível de qualidade, a continuidade do funcionamento dos circuitos.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 anterior, devem os utilizadores facultar o acesso dos técnicos do operador, quando devidamente credenciados, aos locais onde se encontram instalados os circuitos.
4 - Nas situações previstas no n.º 2 anterior, sempre que ocorra efectiva interrupção no funcionamento dos circuitos é aplicável, com as devidas adaptações, o n.º 5 do n.º 7.º, bem como o seu n.º 6, quando se verifique a ausência de notificação.
9.º - 1 - Os operadores devem remeter ao ICP até ao 15.º dia do mês imediato, e com referência ao trimestre anterior, as informações relativas às condições de oferta praticadas para cada tipo de circuito.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 anterior, a informação deve abranger os circuitos disponibilizados e conter, designadamente, os seguintes elementos:
a) Valores verificados para os prazos de entrega e reparação;
b) Listagem detalhada das entregas que não foram satisfeitas nos prazos estabelecidos;
c) Grau de disponibilidade verificado;
d) Listagem detalhada dos circuitos que não verificaram o grau de disponibilidade estipulado;
e) Métodos de medição do nível de desempenho da rede.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 27 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.