Despacho Normativo 61-C/95
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 Outubro, foi aprovado o Regulamento de Aplicação do Programa IMIT, que prevê que o seu sistema de incentivos, o SIMIT, venha a ser desenvolvido em regimes de apoio específicos.
Pelo presente despacho é regulamentado o Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial.
Assim, ao abrigo do n.º 22.º do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/95, de 6 de Outubro, determina-se:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente despacho regulamenta o Regime de Apoio a Planos de Modernização Empresarial, previsto na alínea b) do artigo 2.º do Despacho Normativo 61-A/95, o qual regula o Sistema de Incentivos à Modernização da Indústria Têxtil (SIMIT).
2 - O presente Regime de Apoio tem por objecto contribuir para o desenvolvimento de estratégias empresariais, apoiando investimentos equacionados numa óptica integrada que conduzam a uma viabilização sustentada a médio/longo prazo das empresas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - São susceptíveis de apoio no âmbito do presente Regime projectos integrados de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa, devidamente justificados pelo diagnóstico e análise estratégica prévio ou por outro documento de análise similar em função da complexidade da empresa ou do projecto cujo investimento em termos globais assuma uma dimensão minimamente estruturante.
2 - Os projectos integrados poderão incluir investimentos de inovação e internacionalização nas áreas a seguir indicadas:
a) Produtiva, visando a aquisição de equipamentos com vista à modernização/inovação das estruturas produtivas, assim como à necessária reorganização e racionalização dos processos de fabrico;
b) Redimensionamento empresarial, resultante de acções estratégicas desenvolvidas entre várias empresas e que conduzam à criação de novas estruturas empresariais;
c) Assistência técnica;
d) Qualidade, visando, nomeadamente, criar as condições necessárias para a certificação dos sistemas de gestão da qualidade da empresa de acordo com os objectivos do Sistema Português da Qualidade;
e) Ambiente externo, favorecendo, nomeadamente, a utilização de tecnologias mais limpas e a eliminação/tratamento dos efluentes contaminadores;
f) Ambiente interno da unidade fabril, incluindo a higiene e a segurança no trabalho;
g) Racionalização energética, nomeadamente os investimentos que visem a redução do conteúdo energético dos produtos e a autoprodução de energia;
h) Estratégias de comercialização, marketing e design, com destaque para os esforços na conquista de mercados externos, incluindo investimentos comerciais e industriais nesses mercados;
i) Logística, nomeadamente nos aspectos de aprovisionamento e armazenamento;
j) Informação de gestão, nomeadamente no que concerne a sistemas integrados de gestão da produção;
l) Organização e introdução de técnicas avançadas de gestão;
m) Transferência de projectos com alta intensidade tecnológica para pólos e parques tecnológicos.
Artigo 3.º
Condições de acesso do promotor
1 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pré-projecto:
a) Encontrar-se legalmente constituídos à data da apresentação da candidatura;
b) Possuir os meios financeiros adequados ao desenvolvimento da sua actividade e à implementação do projecto, os quais deverão reflectir uma situação financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, o seguinte indicador: cobertura do activo líquido pelos capitais próprios, acrescidos, quando necessário, de suprimentos ou de empréstimos de accionistas, superior a 20%.
Caso a candidatura venha a ser aprovada, o montante dos suprimentos ou dos empréstimos de accionistas que contribuam para garantir os referidos 20% deverá ser integrado em capitais próprios antes da assinatura do contrato;
c) Comprovar que dispõem de contabilidade organizada de acordo com as especificações do Plano Oficial de Contabilidade;
d) Comprovar que possuem ou virão a possuir sistemas de controlo adequados à análise e ao acompanhamento do projecto;
e) Comprovar que têm a sua situação contributiva regularizada perante o Estado e a segurança social;
f) Respeitar a legislação nacional em matéria de condições de trabalho;
g) Encontrar-se registados para efeitos do cadastro industrial ou comprometerem-se a requerer o registo no prazo de 20 dias úteis;
h) Ter licenciadas todas as unidades industriais pertencentes à empresa ou comprometer-se a regularizá-las, devendo apresentar comprovativo de licenciamento à data de realização do contrato;
i) No caso de ter sido apoiado no âmbito do presente Regime de Apoio, comprovar que se encontram concluídos os correspondentes projectos.
2 - Os promotores deverão cumprir as seguintes condições pós-projecto:
a) Apresentar condições de viabilização auto-sustentável a prazo;
b) Demonstrar possuírem uma situação económica e financeira equilibrada, cumprindo, nomeadamente, as seguintes condições:
Cobertura do activo líquido pelos capitais próprios superior a 30% ou financiamento do investimento por capitais próprios em percentagem superior a 35%;
Existência de um fundo de maneio adequado à actividade global da empresa;
c) Possuir a estrutura organizacional e os recursos humanos qualificados que confiram à empresa capacidade técnica adequada às exigências da sua actividade e execução da estratégia subjacente ao projecto apresentado;
d) Apresentar resultados emergentes da auditoria, diagnóstico ou análise da situação ambiental efectuados de acordo com o definido em despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.
3 - As empresas cujo acto de constituição se tenha verificado nos 60 dias úteis anteriores à data de apresentação da candidatura apenas estão obrigadas ao cumprimento das condições previstas nas alíneas a) das condições pré-projecto e b) das condições pós-projecto, devendo, contudo, comprovar que já requereram a sua inscrição na conservatória do registo comercial competente, sem prejuízo da oportuna comprovação do preenchimento das restantes condições.
Artigo 4.º
Condições da acesso do projecto
1 - Constituem condições de acesso do projecto:
a) Não ter sido iniciada a sua realização antes da data da apresentação da candidatura, com excepção das situações previstas no n.º 3;
b) Enquadrar-se no âmbito dos objectivos do IMIT e inserir-se na estratégia de adaptação do sector têxtil, nomeadamente em matéria da evolução da capacidade produtiva instalada, que não deve ser, em regra, aumentada;
c) Inserir-se na estratégia a médio prazo da entidade promotora, fundamentada através de:
i) Um diagnóstico de investimento, fazendo o levantamento e a análise das necessidades e da configuração do investimento relativamente às áreas funcionais da empresa, tendo em conta as perspectivas de evolução do mercado em que se insere, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos, ou de empresas com um nível de autonomia financeira pré-projecto superior a 50%, qualquer que seja o valor do investimento;
ii) Um diagnóstico e opções de investimento, fazendo o levantamento e a análise da situação relativamente às áreas funcionais e à envolvente da empresa, tendo em conta a posição concorrencial no mercado e a apresentação das opções efectuadas, intuitiva ou estruturalmente fundamentais, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;
iii) Um diagnóstico e análise estratégica, aprofundado em função da complexidade do projecto e da empresa, para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos;
d) Resultar de uma análise integrada das necessidades de investimento nas diversas áreas funcionais da empresa;
e) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes de financiamento do projecto;
f) Envolver um montante mínimo de investimento em capital fixo de 100000 contos.
3 - Constituem excepções ao previsto na alínea a) do n.º 1:
a) O disposto nos n.os 10.º e 20.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;
b) Os estudos, diagnósticos e auditorias concluídos há menos de 60 dias úteis relativamente à data da apresentação da candidatura;
c) O diagnóstico e análise estratégica concluído há menos de 120 dias úteis relativamente à data de apresentação da candidatura;
d) O adiantamento para sinalização até 50% do custo de cada equipamento, não podendo ultrapassar 25% do custo global dos equipamentos, sempre que os documentos justificativos desse adiamento se refiram aos 60 dias úteis que antecedem a data de apresentação da candidatura.
Artigo 5.º
Critérios de selecção
Os projectos serão avaliados em termos da respectiva valia industrial, calculada segundo a metodologia constante do anexo A ao presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos do cálculo dos incentivos, as despesas associadas ao projecto relativas a:
a) Obras de preparação de terrenos até 5% do investimento;
b) Edifícios e outras construções directamente ligados ao processo produtivo e às actividades essenciais da gestão, excluindo o valor dos terrenos;
c) Custos com a aquisição de instalações fabris já existentes, nomeadamente os resultados de processos de fusão e aquisição, desde que justificada a sua necessidade;
d) Equipamentos afectos à produção;
e) Equipamentos sociais que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei;
f) Material de carga;
g) Investimentos corpóreos e incorpóreos, incluindo imobilizações financeiras, relativos a projectos de internacionalização;
h) Custos de transferência para pólos e parques tecnológicos, em que apenas será considerado o valor líquido do custo de transferência, tendo em conta o preço de mercado do local onde se encontra a entidade transferida;
i) Equipamentos produtivos destinados à utilização, para fins económicos, dos resíduos resultantes do processo de transformação produtiva ou de consumo em Portugal, desde que de reconhecido interesse industrial e ambiental;
j) Investimentos corpóreos relativos à gestão, à logística, nomeadamente armazenagem e aprovisionamento, à montagem e desmontagem de equipamentos em processos de racionalização do lay-out, a equipamentos específica e exclusivamente destinados à produção de amostras, ao controlo, medição e ensaio na área da qualidade, ao ambiente, ao design, à manutenção, à racionalização da energia, às técnicas avançadas de gestão e à comercialização e marketing;
k) Despesas relativas à construção ou adaptação de instalações destinadas à instalação de laboratórios metrológicos ou de ensaio permanente para uso exclusivo da empresa;
l) Outras despesas, relativas ao activo fixo corpóreo, associadas ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de terrenos e mobiliário, até ao limite de 15% do investimento em capital fixo;
m) Assistência técnica;
n) Estudos directamente ligados à realização do projecto desde que não tenham sido apoiados no Regime de Apoio a Diagnósticos e Auditorias;
o) Software de gestão;
p) Outros custos relativos a activo fixo incorpóreo associados ao âmbito do projecto e do presente Regime, com excepção de trabalhos realizados pela própria empresa e juros durante a construção;
q) Custos de natureza incorpórea relativos à integração dos activos fusionados, incluindo assistência técnica, reinstalação e custos processuais de constituição, apenas no âmbito de projectos referentes a fusões e concentrações;
r) Custos com a contratação de um máximo de dois técnicos superiores, durante os dois primeiros anos.
2 - Constitui ainda aplicação relevante o fundo de maneio associado ao projecto, limitado a 30% do investimento em activo fixo corpóreo.
3 - O activo fixo incorpóreo referente à soma das alíneas m) a p) do n.º 1 não poderá exceder 15% do investimento em capital fixo.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas m) e q) do n.º 1, entende-se por assistência técnica todo o trabalho desenvolvido na empresa por entidade externa, a fim de implementar e executar as acções necessárias ao projecto em causa.
Artigo 7.º
Incentivos
Os incentivos a conceder no âmbito deste Regime podem revestir as seguinte formas:
1) Subsídios reembolsáveis à taxa nula para as componentes do projecto de investimento, a que se referem as alíneas a) a h), k) e l) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior;
2) Subsídios a fundo perdido para as restantes componentes não directamente produtivas do projecto consideradas no artigo anterior;
3) Bonificado da taxa de juro de empréstimos bancários necessários para o financiamento do projecto de investimento e de outras acções de melhoria da competitividade da empresa promotora;
4) Poderá ser objecto de subsídio reembolsável o valor excedente a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º;
5) Os incentivos relativos a aplicações relevantes realizadas no estrangeiro serão sempre concretizados através de subsídios reembolsáveis;
6) Haverá um prémio de realização, nos projectos que envolvam subsídio reembolsável, para os considerados Excelentes tanto na concepção como, e principalmente, na sua execução, em função dos resultados obtidos, até ao limite máximo de acumulação previsto no n.º 2 do n.º 17.º do Regulamento de Aplicação do Programa IMIT;
7) A natureza, os critérios e a forma de atribuição do prémio referido no número anterior serão objecto de despacho do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 8.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a atribuir aos projectos é em função da valia industrial do projecto e das majorações a que tiver direito, de acordo com o disposto nos anexos A e B ao presente despacho, que dele fazem parte integrante.
Artigo 9.º
Montante do incentivo
Os montantes do incentivo a atribuir ao abrigo do presente Regime de Apoio são calculados de acordo com o disposto no anexo B do presente despacho, que dele faz parte integrante.
Artigo 10.º
Limites do incentivo
1 - Deverá ser garantido que o nível base do incentivo e a majoração permitam que o incentivo global atribuído aos projectos localizados nas Regiões Autónomas, em regiões abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais, bem como nos concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais, seja superior em 15% em relação aos projectos realizados no resto do País.
2 - Os limites máximos de incentivos a conceder são os seguintes:
a) 500000 contos por empresa, quando o incentivo revista forma de subsídio reembolsado, salvo o disposto na alínea d);
b) 250000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de subsídio a fundo perdido, com excepção do incentivo relativo à formação profissional;
c) 100000 contos por empresa, quando o incentivo revista a forma de bonificação de juros;
d) Sempre que o montante calculado do incentivo a fundo perdido seja superior ao montante máximo de 250000 contos, o valor excedente poderá ser financiado através de subsídio reembolsável, este último com o limite máximo de 600000 contos por empresa;
3 - O montante total do incentivo a conceder, com exclusão das bonificações de juro, não poderá exceder dois terços do custo total do investimento.
Artigo 11.º
Subsídios reembolsáveis
1 - Nos protocolos a celebrar entre o IAPMEI e as entidades financiadoras deverão ser estipuladas as regras a aplicar aos serviços da dívida conjuntos, nos casos de atribuição de subsídios reembolsáveis, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O esquema de reembolso dos subsídios ao IAPMEI deverá enquadrar-se e respeitar o serviço de dívida convencionado entre o promotor e a entidade financiadora.
3 - O serviço de dívida respeitará um período de vida do empréstimo até sete anos, incluindo o período de utilização e carência, sendo os reembolsos efectuados em semestralidades.
4 - Nos casos de inexistência de operação de financiamento por recurso a capitais alheios ou de recurso a entidades financeiras não subscritoras de protocolos com o IAPMEI, o subsídio reembolsado é prestado directamente ao promotor por este organismo, sendo de igual modo aplicável o disposto no número anterior.
Artigo 12.º
Bonificações de juro
1 - Poderá ser concedida uma bonificação dos juros suportados pelo promotor durante os três primeiros anos do prazo de operações de financiamento bancário de médio ou longo prazo referidas no artigo anterior.
2 - A parcela do empréstimo bonificada deverá destinar-se à cobertura do investimento aprovado e poderá ainda incluir o financiamento do fundo de maneio permanente necessário a outras acções necessárias à melhoria da competitividade da empresa, devidamente fundamentadas no diagnóstico apresentado.
3 - As taxas máximas de juros e as outras condições dos empréstimos a bonificar serão reguladas em protocolos a estabelecer entre o IAPMEI e as instituições de crédito referidos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 13.º
Competência e prazo de apreciação
1 - Compete ao IAPMEI analisar as candidaturas, emitindo parecer fundamentado no prazo de 60 dias úteis contados a partir da data de apresentação da candidatura.
2 - Compete à Direcção-Geral da Indústria emitir parecer sobre a verificação da condição de acesso prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º no prazo de 20 dias úteis contados partir da data do envio do projecto pelo IAPMEI.
Artigo 14.º
Projecto com investimento no estrangeiro
Independentemente do nível de decisão relativamente ao projecto, a comissão de selecção deve comprovar e dar parecer sobre os montantes das aplicações relevantes referentes aos projectos de internacionalização que envolvam investimentos no estrangeiro.
Ministério da Indústria e Energia, 16 de Outubro de 1995. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO A
Metodologia para a determinação da valia industrial
1.º
Critérios de selecção
1 - Os critérios referidos no artigo 7.º são os seguintes:
Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial;
Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto;
Critério C - Nível da produtividade económica da empresa pós-projecto.
Os critérios referidos são quantificados num intervalo de valores compreendido entre 0 e 100, valor este a determinar nos termos dos números seguintes, sendo a valia industrial (VI) determinada pela soma ponderada das pontuações parcelares obtidas para cada um dos critérios, de acordo com a seguinte fórmula:
VI = 0,50 A + 0,30 B + 0,20 C
A VI será considerada nula sempre que A seja nulo.
2 - O projecto será seleccionado para apoio sempre que a VI seja igual ou superior a 60.
2.º
Critério A - Adequação do projecto às estratégias industrial e empresarial
O critério A terá como referência os objectivos da política industrial e as opções estratégicas de desenvolvimento da empresa, avaliando o compromisso entre aqueles dois objectivos, e será medido por dois subcritérios:
A1 - Inserção da estratégia da empresa na política industrial definida no IMIT para o sector;
A2 - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas.
A pontuação do critério A em função dos seus subcritérios far-se-á da seguinte forma:
(ver documento original)
Na pontuação do subcritério A1 - Inserção da estratégia da empresa na política industrial definida no IMIT ter-se-ão em conta os seguintes parâmetros:
Utilização de factores dinâmicos da competitividade (existência de condições estruturais da empresa pós-projecto para a aplicação eficiente de políticas relacionadas com factores de competitividade de ordem qualitativa);
Especialização e diferenciação de produtos (grau de qualidade, moda, design e inovação da gama de produtos fabricados e desenvolvimento de colecções ou marcas próprias);
Controlo dos canais de distribuição (grau de internacionalização ou de relações estáveis e consolidadas com os circuitos de distribuição);
Capacidade de gestão e recursos humanos (utilização de técnicas adequadas de gestão e organização e existência de dirigentes e quadros);
Eficiência energética (redução significativa da intensidade energética no produto final e diversificação das fontes energéticas, nomeadamente através da autoprodução de energia e utilização de resíduos industriais);
Redimensionamento empresarial (empresas resultantes de acções estratégicas de redimensionamento industrial, nomeadamente fusões, concentrações ou cisões ou participação em redes de cooperação);
Modelo de financiamento das empresas (avaliação do grau de cobertura do activo por capitais próprios e da diversificação de fontes de financiamento a médio e longo prazos);
Compatibilidade da competitividade empresarial com as preocupações ambientais (medidas do impacte ambiental da actividade da empresa face às normas legais estabelecidas).
Cada um destes subcritérios será classificado segundo quatro menções (Muito bom, Bom, Médio e Fraco), sendo a classificação final de A1 obtida da seguinte forma:
Muito boa - pelo menos três critérios de Muito bom e os outros de Bom;
Boa - pelo menos três critérios de Bom e os outros de Médio;
Média - pelo menos três critérios de Médio;
Fraca - outras situações.
Na pontuação do subcritério A2 - Grau de satisfação das necessidades da empresa de acordo com as suas orientações estratégicas avaliar-se-á o grau de adequação do projecto às necessidades reais da empresa (com o aprofundamento da fundamentação da estratégia em função da dimensão e da complexidade da empresa e do projecto) nas variáveis consideradas chave para a competitividade global da empresa, cobrindo as áreas organizacional, de recursos humanos, tecnológica/produtiva, económica, financeira, comercial, energética e ambiental; assim, tendo como referência os objectivos definidos a médio prazo, este critério avalia o grau de adequação do projecto às necessidades da empresa, nas variáveis consideradas chave para a sua competitividade global, com base na análise da sua adequação:
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta perspectivas de evolução do mercado, para os casos de investimentos em capital fixo inferiores a 250000 contos;
Em todas as recomendações do diagnóstico, tendo em conta a sua posição concorrencial e as opções de desenvolvimento, para os casos de investimentos em capital fixo compreendidos entre 250000 e 750000 contos;
Em todas as variáveis determinantes para a sua competitividade para os casos de investimentos em capital fixo superiores a 750000 contos.
O projecto poderá ser graduado num dos quatro níveis seguintes:
Muito boa adequação - Muito boa adequação em todas as variáveis chave;
Boa adequação - pelo menos Boa adequação em todas as variáveis chave;
Média adequação - pelo menos Média adequação em todas as variáveis chave;
Fraca adequação - outras situações.
3.º
Critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto
O critério B - Grau de modernização da empresa pós-projecto terá como referência os níveis mais adequados dos métodos, técnicas e tecnologias associados à gestão da qualidade, à produtividade, aos processos industriais flexíveis e à organização. Este critério tem por objectivo avaliar o impacte do projecto no grau de modernidade do património tecnológico e organizacional da empresa pós-projecto, aferido pelas performances do produto, pela qualificação dos recursos humanos e pela eficiência da gestão.
Este critério terá a seguinte graduação:
Situação de elevado potencial tecnológico: correspondente a um grau de domínio elevado dos métodos, técnicas e tecnologias mais evoluídos disponíveis, posicionando a empresa a um nível competitivo de excelência - 100 pontos;
Situação de modernização e inovação: correspondente a um grau de domínio adequado dos métodos, técnicas e tecnologias inovadores, induzindo um bom aproveitamento das potencialidades do mercado - 70 pontos;
Situação de racionalização industrial: correspondente a um grau de domínio satisfatório dos métodos, técnicas e tecnologias intermédios, posicionando a empresa a um nível competitivo que assegure a sua viabilidade a médio prazo - 40 pontos;
Outras situações - 0 pontos.
4.º
Critério C - Nível da produtividade económica da empresa pós-projecto
O critério C - Nível da produtividade económica da empresa pós-projecto avalia o impacte económico do projecto da empresa.
Este critério será medido pela relação VAB/emprego, segundo dois subcritérios:
C1 - Aproximação da produtividade média nacional ao padrão de eficiência comunitária, relacionando a situação da empresa pós-projecto (R2) com um parâmetro de referência divulgado pelo Ministério da Indústria e Energia (R); este parâmetro de referência será fixado tendo em conta a produtividade média comunitária do sector têxtil e do vestuário;
C2 - Melhoria do nível competitivo da empresa, induzido pelo acréscimo de produtividade e relacionando a situação da empresa pós-projecto (R2) com a situação da empresa pré-projecto (R1).
A pontuação do impacte do projecto será determinada através da seguinte chave:
(ver documento original)
ANEXO B
Metodologia para o cálculo da percentagem final do incentivo
1.º
Percentagem do incentivo
A percentagem do incentivo a conceder aos projectos seleccionados (VI igual ou superior a 60) será a seguinte:
a) 65% para os subsídios reembolsáveis;
b) 55% para os subsídios a fundo perdido;
c) 33% para as bonificações de juros.
2.º
Majorações
As percentagens de incentivo referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são passíveis de uma majoração de carácter regional de 15%, nos seguintes casos de projectos:
a) Para as Regiões Autónomas;
b) Para as regiões específicas abrangidas pelo Sistema de Incentivos Regionais;
c) Para os concelhos que venham a ser reconhecidos, por despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e do Planeamento e da Administração do Território, como profundamente afectados por transformações industriais.
3.º
Cálculo do incentivo
O montante do incentivo a conceder será obtido pela multiplicação das percentagens referidas nos números anteriores pelo valor:
a) Das aplicações relevantes referidas no n.º 1 do artigo 9.º, relativamente aos subsídios reembolsáveis;
b) Das aplicações relevantes referidas no n.º 2 do artigo 9.º, relativamente aos subsídios a fundo perdido;
c) Dos juros suportados referidos no n.º 1 do artigo 14.º, relativamente à bonificação de juros.
4.º
Incentivo final
O incentivo final será constituído pelo somatório dos subsídios reembolsáveis, dos subsídios a fundo perdido e das bonificações de juro.