de 30 de Outubro
A base XXXIV da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, prevê a isenção de pagamento de taxas moderadoras por parte dos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos. Neste sentido, o Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, veio estabelecer uma lista das situações de especial vulnerabilidade, quer a nível social, quer a nível de saúde, às quais é conferida a mencionada isenção.Por outro lado, é também legítimo que a doentes portadores de doença crónica que prejudique severamente a qualidade de vida seja, dentro de certas condições, concedida a mesma isenção.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, passa a ter a redacção seguinte:
Art. 2.° - 1 -........................................................................................................
a) ......................................................................................................................
b) ......................................................................................................................
c) .......................................................................................................................
d) .......................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
f) ........................................................................................................................
g) .......................................................................................................................
h) .......................................................................................................................
i) ........................................................................................................................
j) ........................................................................................................................
l) ........................................................................................................................
m) ......................................................................................................................
n) .......................................................................................................................
o) .......................................................................................................................
p) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - ......................................................................................................................
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva