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Decreto-lei 287/95, de 30 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 54/92, de 11 de Abril (estabelece um regime de taxas moderadoras para o acesso aos serviços de urgência, às consultas e a meios complementares de diagnóstico e terapêutica em regime ambulatório, bem como as suas isenções). .

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 287/95

de 30 de Outubro

A base XXXIV da Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, prevê a isenção de pagamento de taxas moderadoras por parte dos grupos populacionais sujeitos a maiores riscos. Neste sentido, o Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, veio estabelecer uma lista das situações de especial vulnerabilidade, quer a nível social, quer a nível de saúde, às quais é conferida a mencionada isenção.

Por outro lado, é também legítimo que a doentes portadores de doença crónica que prejudique severamente a qualidade de vida seja, dentro de certas condições, concedida a mesma isenção.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 54/92, de 11 de Abril, passa a ter a redacção seguinte:

Art. 2.° - 1 -........................................................................................................

a) ......................................................................................................................

b) ......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) ......................................................................................................................

n) .......................................................................................................................

o) .......................................................................................................................

p) Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde, que por critério médico obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 5 de Outubro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/10/30/plain-70126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/70126.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-08-08 - Portaria 349/96 - Ministério da Saúde

    Aprova a lista de doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes e são potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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