de 25 de Outubro
O Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, veio conferir um novo conteúdo funcional à denominada «carreira administrativa», afectando-lhe o próprio trabalho dactilográfico e determinando que o sistema de selecção para a categoria de terceiro-oficial englobe uma prova de dactilografia.Os problemas práticos levantados pela realização desse tipo de prova a elevado número de candidatos, a evolução registada no domínio das tencologias da informação, as vantagens de toda a ordem que poderão resultar para a função administrativa da introdução dessas tecnologias e, finalmente, o próprio princípio de enriquecimento funcional consignado no artigo 34.° do Decreto-Lei n.° 184/89, de 2 de Junho, aconselham a alteração da metodologia de selecção aplicável àquela categoria. Este constitui o escopo principal prosseguido com a aprovação do presente diploma.
Foram ouvidas, nos termos da lei, as organizações representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreto o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 248/85, de 15 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.°
Carreira de oficial administrativo
1 - .....................................................................................................................a) ......................................................................................................................
b) Terceiros-oficiais:
De entre indivíduos possuidores do curso geral do ensino secundário ou equivalente; e Escriturários-dactilógrafos e auxiliares técnicos administrativos posicionados no escalão 3 ou superior, nos termos e condições previstas no artigo 17.° 2 - Os concursos para provimento na categoria de terceiro-oficial abrangem obrigatoriamente como método de selecção uma prova de conhecimentos gerais e uma prova de conhecimentos específicos, cada uma delas eliminatória de per si, provas essas que poderão ser complementadas com uma entrevista profissional de selecção nos casos em que os serviços e organismos interessados o considerem conveniente.
3 - Salvo o disposto no número seguinte, o provimento definitivo na categoria de terceiro-oficial fica condicionado à aprendizagem, durante o período probatório, devidamente comprovada pelo respectivo serviço, do tratamento de texto ou da dactilografia.
4 - O requisito previsto no número precedente pode ser dispensado relativamente aos escriturários-dactilógrafos e auxiliares técnicos administrativos, mediante declaração do respectivo serviço ou organismo atestando os conhecimentos e prática de tratamento de texto ou de dactilografia.
Art. 2.° - 1 - Aos opositores a concurso de provimento para a categoria de terceiro-oficial que, tendo já prestado a prova de dactilografia no âmbito de concurso aberto até à data da entrada em vigor do presente diploma, venham a ser nomeados em função dos resultados nele obtidos, ou, tendo já sido nomeados, se encontrem no decurso do período probatório nos termos previstos nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 427/89, não é aplicável o disposto no presente diploma.
2 - Nos concursos abertos até à data da entrada em vigor do presente diploma, para provimento da categoria de terceiro-oficial, em que não tenha ainda havido lugar à prestação da prova de dactilografia é dispensada a sua realização, aplicando-se aos candidatos o regime previsto neste diploma.
3 - A classificação final dos concursos a que se refere o número anterior será estabelecida em função dos resultados obtidos nos demais métodos de selecção previstos nos correspondentes avisos de abertura.
4 - O disposto no n.° 2 não é aplicável quando esteja previsto como único método de selecção a prova de dactilografia ou esta conjuntamente com a entrevista profissional de selecção e ou o exame psicológico de selecção.
5 - Os candidatos que venham a prestar a prova de dactilografia por força do número anterior ficam abrangidos pelo disposto na parte final do n.° 1.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva -Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva