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Decreto-lei 32/84, de 23 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei nº 353-R/77, de 29 de Agosto, que define o regime jurídico do Mercado Monetário Interbancário.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/84
de 23 de Janeiro
A experiência colhida na realização das operações previstas no Decreto-Lei 353-R/77, de 29 de Agosto, aconselha, perante o eventual aumento do número de instituições de crédito nelas participantes, a adopção de normas que lhes assegurem a indispensável eficiência como instrumento de execução da política monetária.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados os artigos 1.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei 353-R/77, de 29 de Agosto, que passam a ter a redacção seguinte:

Artigo 1.º - 1 - ...
2 - O Banco de Portugal poderá fixar, a qualquer instituição de crédito, limites para a realização das operações previstas no presente diploma, bem como poderá não autorizar, permanente ou temporariamente, a qualquer instituição, a realização das mesmas operações.

3 - O Banco de Portugal fixará os prazos por que as aludidas operações serão realizáveis, mas em caso algum esses prazos poderão exceder 180 dias.

Art. 4.º - 1 - ...
2 - ...
3 - O Banco de Portugal poderá fixar, quando o julgue necessário, e de acordo com os prazos estabelecidos nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, os limites das taxas de juro que deverão aplicar-se às operações mencionadas no mesmo artigo.

Art. 6.º - 1 - ...
2 - As instituições de crédito que pretenderem participar no regime estabelecido no presente diploma deverão solicitar autorização prévia ao Banco de Portugal.

3 - As instituições de crédito que venham a efectuar cedências de disponibilidades de caixa, nos termos do presente diploma, prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções por ele transmitidas, os elementos informativos sobre as importâncias e demais características dessas operações

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Decreto-Lei 353-R/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite que qualquer instituição de crédito cujas disponibilidades de caixa excedam as reservas mínimas legais possa ceder a outra a totalidade ou parte desses excedentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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