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Edital 391/2015, de 6 de Maio

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Sumário

Delegação de competências do Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, ao abrigo do disposto n.º artº 90.º do RMUE e do 52.º do RMOEPP

Texto do documento

Edital 391/2015

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º , conjugado com o artigo 159.º, ambos do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015 de 07 de janeiro, que por deliberação tomada em 07 de abril, pelo Órgão Executivo deste Município, foram delegadas no signatário, ao abrigo do disposto nos artigos 90.º, do RMUE, e 52.º, do RMOEPP, com a faculdade de subdelegação nos Vereadores e Dirigentes as seguintes competências:

a) Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação (RMUE), no que se refere designadamente aos artigos 6.º, 8.º, 24.º, 36.º 41.º, 42.º, 44.º, 46..º, 48.º, 49.º, 50.º, 61.º, 72.º;

b) Regulamento Municipal de Ocupação de Espaço Público e Publicidade (RMOEP), quanto aos artigos 3.º, 7.º, 9.º, 34.º, 35.º, 47.º e 54.º

Mais se torna público que a delegação concedida, também com a faculdade de subdelegação, nos Vereadores e Dirigentes, integra, ainda, a competência própria da Câmara Municipal em matéria contraordenacional prevista nos demais diplomas legais.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e concomitantemente, a sua publicação na Internet e no Diário da República.

17 de abril de 2015. - O Presidente da Câmara, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

308580358

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/698718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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