de 26 de Março
O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece o prazo de sessenta dias para reformulação dos quadros de pessoal da Administração Local.A demora na publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do mesmo decreto-lei impossibilita a adaptação dos quadros no prazo previsto.
Por outro lado, também a alteração da composição de muitos órgãos executivos de autarquias locais, motivada pelas eleições de 16 de Dezembro, veio dificultar os estudos necessários àquelas adaptações.
Assim, torna-se necessário proceder à revisão dos prazos fixados, prorrogando-os.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São prorrogados por sessenta dias os prazos a que se referem os artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 18 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.