A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 56/80, de 26 de Março

Partilhar:

Sumário

Prorroga por sessenta dias os prazos a que se referem os artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 466/79, de 7 de Dezembro (reformulação dos quadros de pessoal da Administração Local).

Texto do documento

Decreto-Lei 56/80

de 26 de Março

O n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro, estabelece o prazo de sessenta dias para reformulação dos quadros de pessoal da Administração Local.

A demora na publicação da portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º do mesmo decreto-lei impossibilita a adaptação dos quadros no prazo previsto.

Por outro lado, também a alteração da composição de muitos órgãos executivos de autarquias locais, motivada pelas eleições de 16 de Dezembro, veio dificultar os estudos necessários àquelas adaptações.

Assim, torna-se necessário proceder à revisão dos prazos fixados, prorrogando-os.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São prorrogados por sessenta dias os prazos a que se referem os artigos 36.º e 39.º, n.º 1, do Decreto-Lei 466/79, de 7 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Eurico de Melo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 18 de Março de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/03/26/plain-6973.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6973.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Aplica à Administração Autárquica o regime dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, respectivamente de 25 e 26 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda