Portaria 1223/95
de 10 de Outubro
O Departamento de Prospectiva e Planeamento, cuja estrutura orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei 4/95, de 17 de Janeiro, é o serviço do Ministério do Planeamento e da Administração do Território vocacionado para o estudo, concepção e proposta da estratégia de desenvolvimento económico e social.
Torna-se necessário dotar aquele Departamento com os meios humanos necessários ao desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 4/95, de 17 de Janeiro, o seguinte:
1.º É aprovado o quadro de pessoal não dirigente do Departamento de Prospectiva e Planeamento constante do mapa anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2.º Os conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto de planeamento e tradutor (nível 4) e técnico auxiliar (nível 3), todos do grupo de pessoal técnico-profissional, são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual, igualmente, faz parte integrante.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 12 de Setembro de 1995.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e do Desenvolvimento Regional.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdos funcionais das carreiras de técnico-adjunto de planeamento e tradutor (nível 4) e técnico auxiliar (nível 3), todos do grupo de pessoal técnico-profissional.
1 - Técnico-adjunto de planeamento - executar, sob orientação superior e no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalhos de apoio técnico geral predominantemente nas áreas da estatística, planeamento e programação do investimento; colaborar na realização de estudos e pareceres de carácter técnico; assegurar a ligação a redes de comunicações e a bases de dados, utilizando equipamento de natureza informática.
2 - Tradutor - traduzir textos escritos em determinada língua para uma outra, respeitando o conteúdo e a forma literária; interpretar verbalmente ou por escrito intervenções faladas de uma ou mais línguas para outra em reuniões, conferências ou colóquios, respeitando o sentido exacto das intervenções; retroverter e redigir textos ou outros documentos; exercer funções de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico.
3 - Técnico auxiliar - executar, sob orientação superior, no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalho de apoio ao pessoal dirigente, técnico superior e técnico, nomeadamente nas áreas de concepção, adaptação e aplicação de métodos e processos técnico-científicos; executar trabalhos em tratamento de texto, receber, atender e encaminhar o público utente dos serviços.