A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 58/95, de 7 de Outubro

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Sumário

ESTABELECE AS REGRAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CABREIRA E DAS TERRAS DA ORDEM, FIXANDO AS TAXAS DEVIDAS PELOS CIDADAOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS, A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 640-D/94, DE 15 DE JULHO.

Texto do documento

Despacho Normativo 58/95
Nos termos das disposições conjugadas do artigo 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho, estabelecem-se as regras especiais de funcionamento das zonas de caça nacionais da Cabreira e Terras da Ordem:

Zona de caça nacional da Cabreira
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas freguesias de Cantelães, Pinheiro, Vilar Chão, Anjos, Campos e lugares de Agra, Espindro e Zebral pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 500$00;
Caça ao coelho de salto - 350$00;
Batida ou montaria ao javali - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Vieira do Minho pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 1000$00;
Caça ao coelho de salto - 850$00;
Batida ou montaria ao javali - 1500$00.
3 - As taxas devidas pelos restantes caçadores residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 2000$00;
Caça ao coelho de salto - 1600$00;
Batida ou montaria ao javali - 3000$00.
4 - As taxas devidas pelos caçadores não residentes em território nacional pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Caça à perdiz de salto - 4000$00;
Caça ao coelho de salto - 3000$00;
Batida ou montaria ao javali - 6000$00.
Zona de caça nacional das Terras da Ordem
A) Tabela a que se refere o n.º 3.º da Portaria 640-D/94, de 15 de Julho
1 - As taxas devidas pelos caçadores proprietários de terrenos situados na freguesia de Odeleite pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 100$00;
Montaria ao javali - 500$00.
2 - As taxas devidas pelos caçadores residentes na freguesia de Odeleite pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 200$00;
Montaria ao javali - 1000$00.
3 - As taxas devidas pelos caçadores residentes nas restantes freguesias do concelho de Castro Marim pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 300$00;
Montaria ao javali - 2000$00.
4 - As taxas devidas pelos restantes caçadores, não englobados nas categorias anteriores, pela concessão de autorização especial de caça são as seguintes:

Batidas às raposas - 500$00;
Montaria ao javali - 5000$00.
Ministério da Agricultura, 8 de Setembro de 1995. - Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640-D/94 - Ministério da Agricultura

    DEFINE AS REGRAS GERAIS DE FUNCIONAMENTO DAS ZONAS DE CAÇA NACIONAIS DA CONTENDA E DA QUINTA DO CANAL (ZCN), REGULAMENTANDO AS CONDICOES DE ACESSO DOS CAÇADORES AQUELAS ZONAS DE CAÇA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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