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Aviso 4811/2015, de 4 de Maio

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Sumário

Projeto de Alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa

Texto do documento

Aviso 4811/2015

Demétrio Carlos Alves, Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, torna público que a Comissão Executiva, em reunião ordinária de 7 de abril de 2015, deliberou:

a) Aprovar o projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa;

b) De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter tal projeto a apreciação pública, por um prazo de 30 dias;

c) Após o decurso do referido prazo, remeter o projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa ao Conselho Metropolitano, para deliberação.

Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito, ao Primeiro-Secretário da Comissão Executiva, eventuais sugestões dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente projeto, para a Área Metropolitana de Lisboa, Rua da Cruz de Santa Apolónia, n.º 23 a 25, 1100-187 Lisboa, ou através do endereço eletrónico: amlgeral@aml.pt.

O processo está disponível para consulta nas referidas instalações dentro do horário de expediente (9:00h-13:00h e 14:00h-18:00h) e no sítio da Área Metropolitana de Lisboa em www.aml.pt.

13 de abril de 2015. - O Primeiro-Secretário Metropolitano, Demétrio Carlos Alves.

Projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa

«Artigo 20.º

Unidade Central de Compras Eletrónicas

A Unidade de Central de Compras Eletrónicas tem as seguintes competências:

1 - No âmbito da Contratação Pública para a AML:

a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação, tendo em vista a satisfação das necessidades à generalidade dos serviços da AML;

b) Efetuar todos os procedimentos tendentes à contratação de aquisições de bens e serviços e empreitadas da AML, instruindo, organizando e acompanhando os procedimentos, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.

c) Proceder aos registos de todos os processos de contratação pública nos suportes informáticos em vigor, bem como nas plataformas e portais públicos, sempre que legalmente exigido;

d) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;

e) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens - diligenciando a sua conservação e operacionalidade, assim como a correta identificação, localização e armazenamento - e ao seu fornecimento aos diferentes serviços mediante requisição própria;

f) Manter atualizada a informação sobre mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;

g) Proceder à avaliação contínua dos fornecedores ao nível da eficiência e eficácia dos seus serviços, garantindo parâmetros de qualidade que assegurem um desempenho adequado por parte dos serviços.

2 - No âmbito da Contratação Pública para os Municípios da AML, funcionar como Central de Compras Eletrónicas (CCE) instituída pela Área Metropolitana de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e no Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro. Em concreto:

a) Desenvolver todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:

A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis;

A locação ou a aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de aquisição de serviços;

A adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;

A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas.

b) Na celebração dos acordos quadro, a CCE poderá adotar uma das seguintes modalidades:

Celebração com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

Celebração com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

c) Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a Área Metropolitana de Lisboa e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a UCCE encarregar-se da negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos por Acordos Quadro.

d) O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a Área Metropolitana de Lisboa e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.

3 - O recurso, pelas entidades adjudicantes abrangidas, aos Acordos Quadro negociados pela CCE é facultativo.

4 - Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito objetivo da CCE as entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os demais municípios que integram a Área Metropolitana de Lisboa, os respetivos Serviços Municipalizados, as entidades que integram os diversos setores empresariais locais e as freguesias, desde que manifestem a vontade de integração, o que comporta a adesão aos princípios da UCCE e a aceitação do disposto no presente Regulamento e nas normas de execução emanadas pelos órgãos da Área Metropolitana de Lisboa.

5 - O pedido de adesão à CCE fica sujeito a aprovação da Comissão Executiva Metropolitana ou do seu membro com competência delegada.

6 - A UCCE deverá ainda assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.»

Passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 20.º

Unidade Central de Compras Eletrónicas

A Unidade de Central de Compras Eletrónicas tem as seguintes competências:

1 - (Mesma redação.)

2 - (Mesma redação.)

3 - (Mesma redação.)

4 - (Mesma redação.)

5 - (Mesma redação.)

6 - A CCE pode estabelecer aos cocontratantes dos acordos quadro uma remuneração pelos serviços de gestão, supervisão e comunicação relacionados com os mesmos, prestados no âmbito das suas atribuições e competências, que se consubstanciará num valor líquido correspondente a um valor sobre o consumo faturado ou a uma percentagem do total da faturação emitida pelos cocontratantes às entidades adquirentes, durante determinado período.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor ou a percentagem a aplicar e a periodicidade da remuneração serão definidos pela Comissão Executiva da AML, relativamente a cada um dos acordos quadro a celebrar.

8 - Cabe à UCCE o envio à Unidade de Gestão Financeira e Patrimonial de todos os dados que originam a emissão da fatura correspondente ao período da remuneração, devendo o pagamento em causa ser efetuado no prazo estabelecido pela Comissão Executiva em cada um dos acordos quadro a celebrar.

9 - (Anterior n.º 6.)»

308573627

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695527.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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