Demétrio Carlos Alves, Primeiro-Secretário da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa, torna público que a Comissão Executiva, em reunião ordinária de 7 de abril de 2015, deliberou:
a) Aprovar o projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa;
b) De acordo com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, submeter tal projeto a apreciação pública, por um prazo de 30 dias;
c) Após o decurso do referido prazo, remeter o projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa ao Conselho Metropolitano, para deliberação.
Os interessados, devidamente identificados, poderão, querendo, dirigir por escrito, ao Primeiro-Secretário da Comissão Executiva, eventuais sugestões dentro do prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente projeto, para a Área Metropolitana de Lisboa, Rua da Cruz de Santa Apolónia, n.º 23 a 25, 1100-187 Lisboa, ou através do endereço eletrónico: amlgeral@aml.pt.
O processo está disponível para consulta nas referidas instalações dentro do horário de expediente (9:00h-13:00h e 14:00h-18:00h) e no sítio da Área Metropolitana de Lisboa em www.aml.pt.
13 de abril de 2015. - O Primeiro-Secretário Metropolitano, Demétrio Carlos Alves.
Projeto de alteração ao Regulamento dos Serviços da Área Metropolitana de Lisboa
«Artigo 20.º
Unidade Central de Compras Eletrónicas
A Unidade de Central de Compras Eletrónicas tem as seguintes competências:
1 - No âmbito da Contratação Pública para a AML:
a) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação, tendo em vista a satisfação das necessidades à generalidade dos serviços da AML;
b) Efetuar todos os procedimentos tendentes à contratação de aquisições de bens e serviços e empreitadas da AML, instruindo, organizando e acompanhando os procedimentos, de acordo com as regras legais aplicáveis e respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade.
c) Proceder aos registos de todos os processos de contratação pública nos suportes informáticos em vigor, bem como nas plataformas e portais públicos, sempre que legalmente exigido;
d) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;
e) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens - diligenciando a sua conservação e operacionalidade, assim como a correta identificação, localização e armazenamento - e ao seu fornecimento aos diferentes serviços mediante requisição própria;
f) Manter atualizada a informação sobre mercado fornecedor, nomeadamente através da criação e atualização de um ficheiro de fornecedores;
g) Proceder à avaliação contínua dos fornecedores ao nível da eficiência e eficácia dos seus serviços, garantindo parâmetros de qualidade que assegurem um desempenho adequado por parte dos serviços.
2 - No âmbito da Contratação Pública para os Municípios da AML, funcionar como Central de Compras Eletrónicas (CCE) instituída pela Área Metropolitana de Lisboa ao abrigo do disposto nos artigos 260.º a 262.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro e no Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro. Em concreto:
a) Desenvolver todas as atividades que a sua natureza lhe permitir, nomeadamente:
A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de locação ou de aquisição de bens móveis;
A locação ou a aquisição de bens móveis destinados às entidades adjudicantes abrangidas, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;
A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de aquisição de serviços;
A adjudicação de propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes abrangidas;
A celebração de acordos quadro, designados por contratos públicos de aprovisionamento, com vista à futura celebração de contratos de empreitada de obras públicas.
b) Na celebração dos acordos quadro, a CCE poderá adotar uma das seguintes modalidades:
Celebração com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;
Celebração com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspetos de execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.
c) Mediante a celebração de contrato de mandato administrativo a celebrar entre a Área Metropolitana de Lisboa e qualquer das entidades adjudicantes abrangidas, pode a UCCE encarregar-se da negociação da contratação de obras e da aquisição de bens móveis e de serviços não abrangidos por Acordos Quadro.
d) O contrato de mandato administrativo referido no número anterior regula as relações entre a Área Metropolitana de Lisboa e a entidade adjudicante e define, designadamente, os níveis de serviço nos termos dos quais aquela deve desenvolver, no caso concreto, a sua atividade.
3 - O recurso, pelas entidades adjudicantes abrangidas, aos Acordos Quadro negociados pela CCE é facultativo.
4 - Podem ainda ficar abrangidas pelo âmbito objetivo da CCE as entidades que se achem submetidas ao regime do Código dos Contratos Públicos, nomeadamente os demais municípios que integram a Área Metropolitana de Lisboa, os respetivos Serviços Municipalizados, as entidades que integram os diversos setores empresariais locais e as freguesias, desde que manifestem a vontade de integração, o que comporta a adesão aos princípios da UCCE e a aceitação do disposto no presente Regulamento e nas normas de execução emanadas pelos órgãos da Área Metropolitana de Lisboa.
5 - O pedido de adesão à CCE fica sujeito a aprovação da Comissão Executiva Metropolitana ou do seu membro com competência delegada.
6 - A UCCE deverá ainda assegurar outras atribuições ou competências que lhe sejam superiormente cometidas em matérias da área da sua intervenção.»
Passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
Unidade Central de Compras Eletrónicas
A Unidade de Central de Compras Eletrónicas tem as seguintes competências:
1 - (Mesma redação.)
2 - (Mesma redação.)
3 - (Mesma redação.)
4 - (Mesma redação.)
5 - (Mesma redação.)
6 - A CCE pode estabelecer aos cocontratantes dos acordos quadro uma remuneração pelos serviços de gestão, supervisão e comunicação relacionados com os mesmos, prestados no âmbito das suas atribuições e competências, que se consubstanciará num valor líquido correspondente a um valor sobre o consumo faturado ou a uma percentagem do total da faturação emitida pelos cocontratantes às entidades adquirentes, durante determinado período.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, o valor ou a percentagem a aplicar e a periodicidade da remuneração serão definidos pela Comissão Executiva da AML, relativamente a cada um dos acordos quadro a celebrar.
8 - Cabe à UCCE o envio à Unidade de Gestão Financeira e Patrimonial de todos os dados que originam a emissão da fatura correspondente ao período da remuneração, devendo o pagamento em causa ser efetuado no prazo estabelecido pela Comissão Executiva em cada um dos acordos quadro a celebrar.
9 - (Anterior n.º 6.)»
308573627