Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 216/2015, de 4 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprovação da alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

Texto do documento

Regulamento 216/2015

Aprovação da Alteração ao Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança De Curso e Transferência

Considerando o empenho da Escola na procura de soluções, para os desafios com que se vê confrontada, que não coloquem em causa os princípios da igualdade e da proteção das legítimas expectativas dos particulares, nacionais ou estrangeiros;

Considerando que o regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 129, de 7 de julho de 2011, em vigor na Escola, não se tem revelado satisfatório no enquadramento de todas as situações;

Nos termos do n.º 1 do artigo 10.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, e da alínea ad) do n.º 2 do artigo 31.º dos Estatutos da Escola Superior de Enfermagem do Porto, procede-se à alteração e republicação do referido regulamento.

Com a entrada em vigor do presente regulamento considera-se revogado o Regulamento dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência da ESEP, aprovado em 17 de junho de 2011.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso, Mudança de Curso e Transferência

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1) O presente Regulamento disciplina os regimes de reingresso, mudança de curso e transferência na Escola Superior de Enfermagem do Porto (ESEP).

2) O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estudantes que estejam ou tenham estado matriculados e inscritos:

a) Num curso superior, de estabelecimento de ensino superior nacional, desde que não o tenham concluído;

b) Num curso, de estabelecimento de ensino superior estrangeiro, definido como superior pela legislação do país em causa, quer o tenham concluído ou não.

3) O disposto no presente Regulamento aplica-se ao Curso de Licenciatura em Enfermagem (CLE) e, com as necessárias adaptações, aos restantes cursos em funcionamento na ESEP.

Artigo 2.º

Conceitos de reingresso, mudança de curso e transferência

1) Mudança de curso é o ato pelo qual um estudante se matricula no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior e se inscreve em curso superior diferente daquele em que efetuou a última inscrição, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

2) Transferência é o ato pelo qual um estudante se inscreve no mesmo curso e matrícula em estabelecimento de ensino superior diferente daquele em que está ou esteve matriculado, tendo havido ou não interrupção de inscrição.

3) Reingresso é o ato pelo qual um estudante, após a interrupção dos estudos num determinado curso e estabelecimento de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.

Artigo 3.º

Condições para o reingresso, mudança de curso e transferência no CLE

1) Podem requerer o reingresso no CLE os estudantes que tenham estado matriculados na ESEP, ou numa das escolas que lhe deu origem, e inscritos neste curso ou em curso que o tenha antecedido.

2) Para efeitos do número anterior, podem reingressar no CLE, os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos nos seguintes cursos:

a) Curso de Licenciatura em Enfermagem, da ESEP;

b) Cursos de Licenciatura em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP;

c) Cursos de Bacharelato em Enfermagem, Ano Complementar de Formação em Enfermagem e Curso Complementar de Formação em Enfermagem, das escolas que deram origem à ESEP.

3) Podem requerer a mudança de curso, os estudantes cuja última inscrição tenha sido realizada em curso superior diferente do CLE e que tenham obtido uma classificação mínima de 100 (numa escala de 0 a 200) nos exames nacionais de um dos conjuntos de disciplinas específicas exigidos pela ESEP para acesso ao CLE, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano letivo a que se reporta o concurso ou no ano letivo imediatamente anterior.

4) Podem requerer a transferência de curso, os estudantes cuja última inscrição tenha sido realizada no mesmo curso em estabelecimento de ensino superior diferente da ESEP.

5) Para efeitos do número anterior, considera-se como sendo "mesmo curso" que o CLE, os seguintes:

a) Curso de Licenciatura em Enfermagem, ou com idêntica designação que conduza à atribuição do grau de licenciado;

b) Cursos com designações diferentes, na área da Enfermagem, mas com objetivos semelhantes, ministrando uma formação científica similar, desde que conduzam à atribuição do grau de licenciado (ou correspondente).

Artigo 4.º

Pré-requisito

A satisfação do pré-requisito exigido para o ingresso no CLE, na ESEP, nos termos da Deliberação aprovada anualmente pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, é obrigatória para a matrícula e inscrição.

Artigo 5.º

Júri do concurso

1) O júri do concurso é nomeado por despacho do presidente da ESEP.

2) A organização interna e o funcionamento do júri são, no respeito das normas internas aplicáveis, da competência deste.

Capítulo II

Regime geral de admissão por reingresso, mudança de curso e transferência

Artigo 6.º

Abertura de concurso

1) Anualmente, a ESEP abre um concurso de admissão ao CLE pelos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência, para matrícula e inscrição no ano letivo seguinte.

2) A divulgação da abertura do concurso, por despacho do presidente, é feita através de edital, a afixar nos locais de estilo da ESEP e a publicar no sítio da Internet da ESEP, do qual constam os prazos em que devem ser praticados os atos a que se refere o presente regulamento, as vagas a atribuir a cada um dos contingentes, o júri, a instrução das candidaturas e os critérios de seriação.

Artigo 7.º

Vagas

1) O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2) Sem prejuízo do previsto no capítulo III, as vagas para transferência e mudança de curso são fixadas anualmente, por despacho do presidente da ESEP, sob proposta do conselho técnico-científico.

3) As vagas fixadas nos termos do número anterior são comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior, pelos serviços académicos e de apoio ao estudante (SAAE) da ESEP.

Artigo 8.º

Definição dos contingentes

1) As vagas fixadas serão distribuídas por dois contingentes: um para os candidatos ao regime de mudança de curso e outro para os candidatos ao regime de transferência.

2) Na distribuição dos candidatos colocados, as vagas sobrantes num dos contingentes serão atribuídas ao outro contingente.

Artigo 9.º

Candidatura

A candidatura é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo a que se reporta o concurso.

Artigo 10.º

Instrução do processo de candidatura

1) A candidatura deve ser apresentada, exclusivamente, através do preenchimento e da submissão online do formulário eletrónico disponível no sítio da Internet da ESEP (http://www.esenf.pt/), instruído, obrigatoriamente, dos seguintes documentos em formato digital:

a) Documento de identificação civil;

b) Documento, emitido por instituição de ensino superior, em que conste o curso a partir do qual se candidata (nas situações de mudança de curso, terá de obrigatoriamente ser o curso em que foi efetuada a última inscrição no ensino superior);

c) Documento comprovativo das classificações nos exames nacionais de um dos conjuntos de disciplinas específicas exigidos pela ESEP para acesso ao CLE, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano letivo a que se reporta o concurso ou no ano letivo imediatamente anterior (aplicável apenas aos candidatos a mudança de curso);

d) Documento comprovativo (emitido pelo NARIC) que permita atestar que o curso a partir do qual se candidata é considerado de nível superior no respetivo país de origem (apenas aplicável aos candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros);

e) Documento, emitido por instituição de ensino superior, comprovativo da conclusão de curso superior (apenas aplicável aos candidatos oriundos de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros que se candidatem a partir de um curso que já tenham concluído).

2) Os candidatos deverão, ainda, apresentar os documentos que permitam aferir o cumprimento dos critérios de seriação previstos no artigo 13.º, bem como outros documentos referidos no edital de abertura do concurso.

3) Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número um arquivados na ESEP estão dispensados de os entregar novamente, salvo se os mesmos carecerem de atualização.

4) A candidatura está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de emolumentos em vigor na ESEP.

Artigo 11.º

Indeferimento liminar

1) São liminarmente indeferidas as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham sido apresentadas fora de prazo;

b) Não sejam acompanhadas de toda a documentação necessária à completa instrução do processo;

c) Infrinjam expressamente alguma das regras fixadas pelo presente regulamento.

2) O indeferimento é da competência do presidente da ESEP, por proposta fundamentada do presidente do júri.

Artigo 12.º

Exclusão da candidatura

1) Serão excluídos do processo de candidatura, em qualquer momento do mesmo, não podendo matricular-se ou inscrever-se nesse ano letivo, os candidatos que prestem falsas declarações ou que incorram em situação de fraude.

2) Confirmando-se, posteriormente à realização da matrícula, a situação referida no número anterior, a matrícula e inscrição, bem como os atos praticados ao abrigo da mesma, serão nulos.

3) Nas situações referidas nos números anteriores, não haverá lugar a ressarcir o candidato de quaisquer valores entretanto pagos.

4) A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é proferida pelo presidente da ESEP.

Artigo 13.º

Seleção e seriação dos candidatos

1) A seleção das candidaturas será realizada pelo júri referido no artigo 5.º que, se necessário, procederá também à seriação dos candidatos admitidos.

2) A seleção dos candidatos em cada um dos contingentes do concurso será feita através da verificação dos requisitos exigidos.

3) Caso, em qualquer dos contingentes, os candidatos selecionados sejam em número superior ao número de vagas disponíveis, proceder-se-á à seriação dos mesmos nos termos dos números seguintes.

4) A seriação dos candidatos será efetuada pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:

a) Conclusão, com aproveitamento, de unidades curriculares correspondentes a, pelo menos, 30 ECTS (ou a 810 horas para os cursos não organizados de acordo com o Processo de Bolonha) no curso a partir do qual se candidata;

b) Valor mais elevado da classificação obtida (ou da média aritmética das classificações obtidas) nos exames nacionais de um dos conjuntos de disciplinas específicas exigidos pela ESEP para acesso ao CLE, através do concurso nacional de acesso ao ensino superior, no ano letivo a que se reporta o concurso ou no ano letivo imediatamente anterior;

c) Valor mais elevado da média aritmética das classificações das unidades curriculares concluídas, com menção numérica, no curso a partir do qual se candidata (as menções numéricas serão convertidas proporcionalmente à escala de 0 a 20 valores);

d) Maior número de ECTS concluídos no curso a partir do qual se candidata;

e) Maior número de ECTS concluídos em cursos de ensino superior;

f) Precedência do ano de matrícula num curso de ensino superior.

5) Na ausência de comprovativo que permita aferir algum dos critérios previstos no número anterior, considera-se que o candidato não o cumpre, atribuindo-se, quando aplicável, o valor de 0 (zero).

6) Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate disputem o último lugar disponível, o júri poderá propor ao presidente da ESEP a criação de vagas adicionais.

Artigo 14.º

Decisão

1) O presidente da ESEP homologará a lista final do concurso.

2) A lista referida no número anterior será publicitada nos locais de estilo e no sítio da Internet da ESEP, no prazo fixado no edital.

3) O resultado final do concurso exprime-se através de uma das seguintes menções, com a indicação, se for o caso, da seriação no respetivo contingente:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4) A menção da situação de excluído será acompanhada da respetiva fundamentação.

Artigo 15.º

Reclamação

1) Da lista prevista no artigo anterior, podem os interessados apresentar reclamação, dirigida ao presidente, devidamente fundamentada, a ser entregue nos SAAE da ESEP, no prazo de 10 dias de calendário a partir da data de afixação da referida lista.

2) A decisão sobre a reclamação será proferida no prazo de 10 dias de calendário após a sua receção e comunicada por correio eletrónico.

Artigo 16.º

Erro dos serviços

1) A situação de erro não imputável direta ou indiretamente ao candidato deverá ser retificada, mesmo que implique a criação de vaga adicional.

2) A retificação pode ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ESEP.

3) As alterações realizadas nos termos deste artigo são notificadas aos candidatos, por via de correio eletrónico, acompanhadas da respetiva fundamentação.

4) A retificação abrange apenas os candidatos em que o erro foi detetado, não tendo qualquer efeito em relação aos restantes candidatos.

Artigo 17.º

Estudantes não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes não colocados, ou cujo pedido seja indeferido, que tenham tido uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior ao que o concurso se destina, podem, no prazo máximo de sete dias sobre a publicação da decisão, proceder à inscrição no curso e estabelecimento onde haviam estado inscritos no ano letivo anterior.

Artigo 18.º

Matrícula e inscrição

1) Os candidatos colocados devem proceder à matrícula e inscrição no CLE, presencialmente nos SAAE da ESEP, nos prazos fixados, sob pena de, ao não o fazerem, perderem o direito à colocação;

a) A colocação é válida apenas para a matrícula e inscrição no ano letivo para o qual a candidatura se realizou.

2) No ato da matrícula é exigida a apresentação pelo estudante de documento comprovativo da satisfação do pré-requisito previsto no artigo 4.º

3) Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, os SAAE da ESEP convocarão, por via de correio eletrónico, o candidato seguinte da lista ordenada de seriação, até à efetiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos candidatos não colocados.

Capítulo III

Regime especial de mudança de curso, transferência e reingresso

Artigo 19.º

Requerimento

1) Sem prejuízo do regime previsto no capítulo anterior, a ESEP poderá aceitar requerimentos de mudança de curso, transferência e reingresso em qualquer momento do ano letivo sempre que entenda existirem, ou poder criar, condições de integração dos requerentes no CLE.

2) O disposto no número anterior poderá ser aplicado, com as necessárias adaptações, a todos os cursos em funcionamento na ESEP.

3) Os requerimentos para mudança de curso, transferência e reingresso deverão ser dirigidos ao presidente da ESEP, devidamente instruídos com toda a documentação que comprove o cumprimento das condições previstas no artigo 3.º e que permita a apreciação do pedido.

4) A apresentação do requerimento está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na tabela em vigor na ESEP, nos mesmos termos da candidatura a que se refere o artigo 10.º

Artigo 20.º

Do processo de decisão

1) A todo o momento da análise do pedido, o presidente poderá solicitar ao requerente a documentação considerada relevante, reiniciando a contagem do prazo de decisão com a entrega da mesma.

2) Caso entenda estarem reunidas as condições necessárias à admissão do requerente, o presidente poderá solicitar ao conselho técnico-científico (CTC) que emita parecer sobre a possibilidade de integração curricular do mesmo.

3) O presidente deverá decidir do requerimento no prazo de 30 dias.

4) A decisão será notificada ao requerente via correio eletrónico, dela constando, em caso de deferimento, a indicação do prazo para matrícula e inscrição.

Capítulo IV

Integração curricular

Artigo 21.º

Competência

Todos os atos previstos nos artigos 8.º e 9.º da Portaria 401/2007, de 5 de abril, designadamente os procedimentos a adotar para a creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudo em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, nos termos fixados pelo respetivo diploma, e do reconhecimento, através da atribuição de créditos, da experiência profissional e da formação pós-secundária, são da competência do CTC e regem-se pelo regulamento de creditação da ESEP.

Artigo 22.º

Integração curricular

1) Os estudantes colocados, que concretizem a matrícula e inscrição nos termos dos capítulos anteriores, integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESEP no ano letivo para o qual o concurso reporta ou, se for o caso, o que constar da decisão do presidente.

2) A inscrição será, por regra, efetuada no 1.º ano curricular do curso, independentemente dos percursos anteriores do estudante que venham a ser alvo de processo de creditação.

3) A integração curricular é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), aplicando-se as normas em vigor na ESEP.

4) A ESEP não garante a compatibilidade de horários aos estudantes que, em resultado do processo de integração curricular, se inscrevam em unidades curriculares de anos curriculares diferentes.

Capítulo V

Disposições finais

Artigo 23.º

Situações de incumprimento

Não poderão efetuar a matrícula e inscrição os candidatos que tenham dívidas não saldadas à ESEP e não comprovem ter regularizado a situação até à data limite definida para a realização das mesmas, ficando neste caso sem efeito a colocação.

Artigo 24.º

Casos omissos

As omissões ou as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas por despacho do presidente da ESEP.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Porto e ESEP, 30 de dezembro de 2014

16 de abril de 2015. - O Presidente, Paulo José Parente Gonçalves.

208577767

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/695472.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda