Nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, homologados pelo Despacho Normativo 40/2008, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 158, de 18 de agosto e do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 75.º da Lei 62/2007 de 10 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior aprovo, depois de ouvidos os órgãos consultivos e o Conselho de Gestão, o Regulamento Disciplinar dos Estudantes da ENIDH - Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, que se publica em anexo.
17 de março de 2015. - O Presidente da ENIDH, Luís Filipe Baptista.
Regulamento Disciplinar dos Estudantes da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique
Preâmbulo
A Lei 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, confere a estas instituições autonomia disciplinar e o poder de punir, nos termos da lei e dos estatutos, as infrações disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários e agentes, bem como pelos estudantes.
No caso dos docentes, investigadores, funcionários e demais agentes públicos, o exercício do poder disciplinar rege-se pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Lei 35/2014, de 20 de junho, e pelo Código do Trabalho.
O intuito do presente regulamento é assim o de fixar os pressupostos e os procedimentos conducentes à aplicação de sanções disciplinares, e de, por essa via, assegurar que o processo de ensino-aprendizagem se consolida num clima de sã convivência entre estudantes, e entre estudantes e os restantes membros da comunidade académica da ENIDH.
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento Disciplinar é aplicável aos estudantes da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique - ENIDH.
2 - A perda temporária da qualidade de estudante não impede a punição por infração anteriormente cometida, executando-se a sanção quando o agente recuperar essa qualidade.
3 - Os atos suscetíveis de procedimento disciplinar abrangem os realizados no exterior do campus da ENIDH em que o seu autor atue na qualidade de seu estudante.
Artigo 2.º
Finalidades
O Regulamento tem por finalidades garantir a integridade moral e física dos estudantes, docentes e funcionários e preservar o normal funcionamento da ENIDH e os seus bens patrimoniais. Pretende ainda regulamentar o processo disciplinar e a sua tramitação e estabelecer as penas, os procedimentos e as garantias de defesa do estudante.
CAPÍTULO II
Infrações e sanções disciplinares
Artigo 3.º
Infrações disciplinares
1 - Constituem infrações disciplinares dos estudantes:
a) A violação com culpa de qualquer dos deveres previstos na lei, nos estatutos e nos regulamentos da ENIDH;
b) A prática de atos de violência ou coação física ou psicológica sobre outros estudantes, designadamente no quadro das «praxes académicas».
2 - São, nomeadamente, infrações disciplinares:
a) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal decurso de aulas, provas académicas ou atividades de investigação;
b) Impedir ou constranger, por meio de violência ou ameaça de violência, o normal funcionamento de órgãos ou serviços da ENIDH;
c) Ofender a honra, a liberdade, a integridade física ou a reserva da vida privada de alunos, docentes e demais trabalhadores da ENIDH;
d) Falsear os resultados de provas académicas, por meio, nomeadamente, de obtenção fraudulenta de enunciados, substituição fraudulenta de respostas, simulação de identidade pessoal ou falsificação de pautas, termos e enunciados;
e) Danificar, subtrair ou apropriar-se ilicitamente de bens patrimoniais da ENIDH;
f) Denegrir e difamar a Escola e os seus membros por qualquer meio de divulgação;
g) Aceder e utilizar indevidamente quaisquer meios informáticos;
h) Transportar em todo o campus da ENIDH armas brancas, de fogo ou explosivos;
i) Transportar drogas ou facilitar o seu uso e tráfico;
j) Não acatar uma sanção aplicada.
Artigo 4.º
Sanções disciplinares
1 - São sanções disciplinares aplicáveis de acordo com os Estatutos da ENIDH e tendo em conta a gravidade dos atos praticados:
a) A advertência;
b) A multa, que não pode exceder 30 % do valor anual das propinas;
c) A suspensão temporária das atividades escolares;
d) A suspensão da avaliação escolar durante um ano;
e) A anulação da avaliação duma unidade curricular no correspondente semestre;
f) O pagamento das despesas de recuperação do património;
g) A interdição da frequência da instituição até cinco anos;
h) A expulsão da ENIDH.
2 - As sanções disciplinares não impedem os procedimentos criminais, civis, judiciais ou outros, legalmente estabelecidos.
Artigo 5.º
Determinação da sanção disciplinar
1 - A sanção disciplinar é determinada em função da culpa do estudante e das exigências de prevenção, tendo em conta, nomeadamente:
a) O número de infrações cometidas;
b) O modo de execução e as consequências de cada infração;
c) O grau de participação do estudante em cada infração;
d) A intensidade da culpa;
e) As motivações e finalidades do estudante;
f) As circunstâncias atenuantes ou agravantes especiais da infração;
g) A conduta anterior e posterior à prática da infração.
2 - Na decisão de aplicação de uma sanção disciplinar devem ser expressamente referidos os fundamentos que a determinam.
3 - A sanção de expulsão é aplicada apenas quando as outras sanções se revelarem insuficientes ou inadequadas, devendo a decisão de aplicação daquela sanção conter expressamente os motivos da não aplicação das outras sanções disciplinares.
CAPÍTULO III
Processo disciplinar
Artigo 6.º
Competência disciplinar
1 - O poder disciplinar pertence ao Presidente da ENIDH.
2 - Para a aplicação das sanções poderá o Presidente ouvir outros órgãos da ENIDH, nomeadamente o seu Conselho Pedagógico.
Artigo 7.º
Promoção do processo disciplinar
1 - A promoção do processo disciplinar depende de denúncia, de flagrante delito ou de apresentação de queixa, por escrito, pelo ofendido, dirigida ao Presidente da ENIDH.
2 - A queixa pode ser retirada em qualquer fase do processo disciplinar, antes da aplicação da sanção ao estudante, mediante apresentação de desistência, por escrito, pelo ofendido, dirigida ao Presidente.
Artigo 8.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar tem por finalidade apurar a existência de uma infração disciplinar e determinar os seus agentes, cabendo ao instrutor ordenar, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova que repute necessários para a descoberta da verdade.
2 - O Presidente da ENIDH nomeia o instrutor entre os membros do corpo docente da Escola.
3 - O processo inicia-se no prazo máximo de três dias a contar da data da nomeação do instrutor, sendo concluído no prazo máximo de sessenta dias a contar da data do seu início.
4 - Sem prejuízo do prazo estipulado no artigo anterior, o instrutor notifica o arguido para contestar, por escrito, no prazo de dez dias, a imputação da prática da infração disciplinar.
5 - No prazo máximo de dez dias a contar da conclusão do processo, o instrutor elabora um relatório, no qual propõe o seu arquivamento ou a aplicação de uma sanção disciplinar ao estudante.
6 - O relatório mencionado no número anterior é remetido ao Presidente da ENIDH e ao estudante para este, no prazo máximo de cinco dias, dizer o que se lhe oferecer.
Artigo 9.º
Impedimento, recusa e escusa do instrutor
1 - Não pode ser nomeado instrutor do processo disciplinar o docente da ENIDH que for ofendido pela infração ou parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, do ofendido ou do presumível agente da infração.
2 - Para além dos casos previstos no número anterior e no prazo máximo de cinco dias a contar da nomeação do instrutor, o estudante pode requerer ao Presidente a recusa do instrutor, quando a intervenção deste correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
3 - Quando se verificarem as condições previstas no n.º 1, e no prazo de cinco dias a contar da nomeação, o instrutor pode pedir ao Presidente que o escuse de intervir.
4 - O Presidente da ENIDH decide o requerimento de recusa ou do pedido de escusa no prazo máximo de dez dias.
Artigo 10.º
Suspensão preventiva
A requerimento do instrutor do processo, o Presidente da ENIDH suspende preventivamente o estudante por um período de tempo não superior a trinta dias, se se verificar perigo, em razão da natureza da infração disciplinar ou da personalidade do estudante, de perturbação do normal decurso de aulas, provas académicas ou funcionamento de órgãos ou serviços da ENIDH.
Artigo 11.º
Decisão disciplinar
O Presidente aprecia o relatório elaborado pelo instrutor e a pronúncia do estudante, no prazo máximo de quinze dias a contar da data da receção desta ou do decurso do prazo para a mesma e decide sobre a aplicação da sanção disciplinar.
Artigo 12.º
Garantias de defesa do estudante
1 - O estudante presume-se inocente até à aplicação da sanção disciplinar ou à decisão do recurso hierárquico dela interposto.
2 - O estudante é notificado pessoalmente ou mediante carta registada com aviso de receção enviada para a sua morada constante dos registos académicos:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da nomeação do instrutor;
c) Da imputação da prática de infração disciplinar;
d) Do relatório previsto no artigo 8.º, n.º 5;
e) Da aplicação da sanção disciplinar ou do arquivamento do processo.
3 - Juntamente com a contestação da imputação da infração disciplinar, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunha (cujo número não deverá exceder três por cada facto) e requerer a realização de quaisquer diligências necessárias ao esclarecimento da verdade.
4 - O estudante pode consultar o processo e requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes, durante o prazo fixado para a contestação.
5 - O estudante tem o direito de ser ouvido pelo instrutor em qualquer fase do processo e, em especial, o direito de audiência previsto no artigo 8.º, n.º 6.
6 - O estudante pode constituir advogado.
7 - Durante o prazo fixado para a contestação, o representante do estudante pode requerer certidões de quaisquer elementos dele constantes e assistir às diligências empreendidas a requerimento do estudante, nomeadamente à inquirição de testemunhas.
Artigo 13.º
Recurso hierárquico
1 - Da decisão de aplicação de sanção disciplinar não cabe recurso hierárquico, salvo se aquela tiver sido proferida no uso de competência delegada, caso em que cabe recurso para o Presidente da ENIDH.
2 - A aplicação da sanção fica suspensa se for interposto recurso hierárquico e até à decisão do mesmo.
Artigo 14.º
Prescrição do procedimento disciplinar e da sanção
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por prescrição:
a) Dois anos após a data da prática da infração;
b) Um mês após a data do conhecimento da infração pelo Presidente, sem que o processo tenha sido instaurado.
2 - A sanção disciplinar prescreve no prazo de um ano, a contar da data da sua aplicação ou da decisão do recurso hierárquico dela interposto.
3 - A perda temporária da qualidade de estudante determina a suspensão do prazo previsto no número anterior.
Artigo 15.º
Revisão do processo disciplinar
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida a todo o tempo e tem como pressuposto o surgimento de novos meios de prova que suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão de aplicação da sanção disciplinar.
2 - A revisão do processo disciplinar é determinada pelo Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento do estudante.
3 - Se a revisão do processo disciplinar determinar a revogação ou a atenuação da sanção, o Presidente tornará público o resultado da revisão.
CAPÍTULO IV
Reabilitação
Artigo 16.º
Reabilitação do estudante
1 - O estudante a quem tenha sido aplicada a sanção de expulsão ou interdição temporária na ENIDH pode requerer a sua reabilitação ao Presidente, decorridos dois anos sobre a data em que tiver início o cumprimento da sanção.
2 - Juntamente com o requerimento, o estudante pode apresentar documentos e rol de testemunhas, cujo número não deverá exceder cinco, que abonem no sentido da boa conduta posterior à expulsão.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 17.º
Aplicação subjetiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, do Código Penal, do Código de Processo Penal e do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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