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Decreto-lei 12/84, de 9 de Janeiro

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Sumário

Fixa os limites de emissão de moedas de 25$, 5$, 2$50 e 1$.

Texto do documento

Decreto-Lei 12/84

de 9 de Janeiro

Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00, 5$00 e 2$50 (cupro-níquel) e 1$00 (latão-níquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo Decreto-Lei 103/83, de 18 de Fevereiro.

O preenchimento da margem de aumento agora autorizado será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00 são fixados em, respectivamente, 2200000000$00, 1625000000$00, 1275000000$00 e 200000000$00, para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 29 de Dezembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/09/plain-6946.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6946.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-18 - Decreto-Lei 68/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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