Decreto-lei 12/84, de 9 de Janeiro
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Corpo emitente:
Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro
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Fonte: Diário da República n.º 7/1984, Série I de 1984-01-09.
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Data:
1984-01-09
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Fixa os limites de emissão de moedas de 25$, 5$, 2$50 e 1$.
Decreto-Lei 12/84
de 9 de Janeiro
Com vista a assegurar a função económica das moedas de 25$00, 5$00 e 2$50 (cupro-níquel) e 1$00 (latão-níquel), é conveniente proceder à elevação dos limites de emissão fixados pelo
Decreto-Lei 103/83, de 18 de Fevereiro.
O preenchimento da margem de aumento agora autorizado será feito à medida das necessidades, ouvido o Banco de Portugal.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os limites de emissão das moedas de 25$00, 5$00, 2$50 e 1$00 são fixados em, respectivamente, 2200000000$00, 1625000000$00, 1275000000$00 e 200000000$00, para cada espécie.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/09/plain-6946.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/6946.dre.pdf .
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