de 7 de Janeiro
O contrato de locação financeira, regulado pelo Decreto-Lei 171/79, de 6 de Junho, oferece aos seus intervenientes inegáveis vantagens, designadamente pelas possibilidades de financiamento rápido que proporciona.Constituindo os transportes uma actividade de fundamental importância para o sistema económico, justifica-se plenamente no sector a utilização de veículos automóveis objecto de contratos de locação financeira, tanto mais que se trata de bens de equipamento que envolvem normalmente a aplicação de vultosos montantes de financiamento.
Todavia, no que respeita ao transporte de mercadorias, a lei vigente (Decreto-Lei 175/80, de 29 de Maio) pressupõe a coincidência da posição do proprietário do veículo com a do utilizador, sem prever a hipótese, que o sistema de locação financeira proporciona, de não ser o proprietário do veículo (empresa locadora) o seu normal utilizador, mas sim o locatário.
Impõe-se, por isso, adaptar a legislação de modo que esteja contemplada aquela hipótese, facultando à referida actividade, sem entraves, os benefícios resultantes da locação financeira.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A posição do locatário, na locação financeira de veículos, é equiparada à do proprietário para efeitos da aplicação da legislação relativa ao licenciamento e utilização de veículos automóveis e seus reboques.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.