de 20 de Março
O Decreto-Lei 321/77, de 6 de Agosto, criou no Ministério do Comércio e Turismo o Instituto Português de Fomento à Exportação, destinado a promover e a desenvolver a colocação nos mercados externos de bens e serviços nacionais.É inegável que a criação do referido Instituto se reveste do maior interesse, também, para as regiões autónomas, dada a importância que assume a colocação de bens e serviços locais nos mercados externos. Por sinal, o artigo 15.º do decreto-lei acima referido define a criação das delegações regionais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira de forma correcta, mas é inegável que a especificidade reconhecida às regiões autónomas as torna áreas particularmente individualizadas e distintas do todo nacional, nomeadamente quando se trata de matéria económica.
Daí que se entenda que os Governos das regiões autónomas devam estar representados no conselho consultivo do Instituto Português de Fomento à Exportação, tendo em vista até a normal futura regionalização das respectivas delegações.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Ao n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 321/77, de 6 de Agosto, será aditada a alínea seguinte:
h) Um representante de cada uma das regiões autónomas, a indicar pelos respectivos Governos Regionais.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Lino Dias Miguel - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 12 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.