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Decreto-lei 10/84, de 7 de Janeiro

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Sumário

Isenta de direitos, taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos, os equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou importados por aquelas entidades.

Texto do documento

Decreto-Lei 10/84
de 7 de Janeiro
As prioridades de obtenção de equipamentos por oferta de organismos estrangeiros, ou, em alternativa, com o produto de empréstimos desses organismos para a sua aquisição, são muitas vezes dificultadas pela imposição de direitos, taxas, impostos de transacção e outros encargos, que sobremaneira oneram uma aquisição originariamente e por definição gratuita.

Atento o alto interesse nacional envolvido e o espírito de cooperação que preside a tais ofertas, não é legítimo que elas sejam tratadas como se de operações comerciais se tratassem.

O mesmo se diga dos empréstimos, cuja concretização a nível de operações bancárias por vezes não cabe na letra do Código do Imposto de Capitais no que se refere a isenções, conquanto se ajuste perfeitamente ao espírito que a elas presidiu. É o caso, em especial, de empréstimos que chegam às mãos do utilizador através da abertura de crédito em instituições bancárias nacionais.

Nestes termos:
No uso da autorização concedida pela alínea d) do artigo 1.º da Lei 16/83, de 6 de Setembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São isentos de direitos, taxas aduaneiras, imposto de transacções e quaisquer outros impostos, taxas ou encargos, os equipamentos e materiais oferecidos ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, à Direcção-Geral de Geologia e Minas, ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil e ao Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica por organismos estrangeiros ou internacionais, ou importados por aquelas entidades ao abrigo de empréstimos, autorizados pelo Governo, referentes a actividades de investigação, desenvolvimento e demonstração nas respectivas áreas de actuação.

Art. 2.º São isentos de imposto de capitais os juros de capitais representativos dos empréstimos referidos no número anterior, ainda que concretizados através de contrato de abertura de crédito por instituição bancária nacional.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - José Veiga Simão.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-09-06 - Lei 16/83 - Assembleia da República

    Autorização legislativa ao Governo para legislar sobre o sistema de unidades de medida, benefícios e incentivos fiscais à modernização industrial e à pesquisa de petróleo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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