de 6 de Janeiro
Considerando que a legislação que regula a atribuição de bandeiras e estandartes nacionais aos órgãos do Exército, além de incompleta, se encontra desajustada da actual realidade nacional:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 202/70, de 9 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
1 - ...........................................................................a) Por direito próprio, o comando do Exército das regiões e zonas militares, as grandes unidades operacionais, as unidades das armas e dos serviços integradas na organização territorial, os estabelecimentos e os centros de instrução independentes;
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto.
Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.