de 14 de Março
O Decreto-Lei 93/79, de 29 de Abril, veio substituir por uma direcção de tipo colegial aquela que até aí estava confiada ao director e subdirectores do Gabinete da Área de Sines.Com a entrada em funções do conselho de gestão, sentiu-se a necessidade de adaptar este diploma, em alguns aspectos pontuais, às exigências de um funcionamento operacional.
Nesta conformidade é que, por um lado, se altera a competência para proceder à distribuição de pelouros pelos membros do conselho de gestão. E, por outro lado, numa alteração ditada por razões óbvias de eficácia, se consagra a possibilidade de o conselho de gestão delegar em qualquer dos seus membros a competência que, por lei, lhe está cometida.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei 93/79, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - Ao presidente do conselho de gestão cabe, em geral, a coordenação dos vários pelouros, os quais serão distribuídos pelos restantes membros do conselho, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º É aditado um artigo 6.º-A ao Decreto-Lei 93/79, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:
Art. 6.º-A O conselho de gestão poderá delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - João Lopes Porto - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 4 de Março de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.