Decreto Regulamentar 24/95
de 12 de Setembro
O Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho, estabeleceu o regime das taxas a cobrar nos aeroportos e aeródromos públicos. Esse regime foi criado num quadro em que a liberalização do transporte aéreo se encontrava na sua fase inicial.
A evolução decorrida desde então e, designadamente, a necessidade de incentivar a competitividade entre os operadores aéreos aconselham a revisão do regime em vigor. Com efeito, a racionalização da oferta do transporte aéreo depende, decididamente, da potencialização da procura através da utilização de aeronaves em voos internacionais para ligações domésticas, contribuindo desta sorte para o reforço deste tipo de ligações.
Nestes termos, para efeito de cobrança de taxas, a definição de ligação doméstica deve passar a incluir a última aterragem em aeroporto nacional, mesmo quando o destino seja um aeroporto estrangeiro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 102/90, de 21 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 2.º do Decreto Regulamentar 38/91, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, consideram-se:
1) ...
a) Domésticas - ligações entre aeroportos ou aeródromos nacionais, mesmo quando realizadas por aeronaves que operem em voos internacionais;
b) Internacionais - as restantes;
2) ...
a) ...
b) ...
3) ...
a) ...
b) ...
4) ...
a) ...
b) ...
5) ...
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Julho de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.