Portaria 1109/95
de 9 de Setembro
O Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, incluiu nos ramos de actividade da carreira dos técnicos superiores de saúde, previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro, o ramo de psicologia clínica, ao qual corresponde a licenciatura em Psicologia Clínica.
Atendendo a que a maioria das instituições de ensino de psicologia em Portugal optou por omitir no respectivo diploma de licenciatura qualquer adjectivação de especialidade, o que não retira aos possuidores dos respectivos cursos a qualificação para um adequado exercício profissional, torna-se indispensável prever que a licenciatura em Psicologia possibilite, também, o ingresso na citada carreira.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que seja considerada adequada, para efeitos de ingresso no ramo de psicologia clínica a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 241/94, de 22 de Setembro, a licenciatura em Psicologia.
Ministério da Saúde.
Assinada em 17 de Agosto de 1995.
O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.