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Decreto-lei 226/95, de 8 de Setembro

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Sumário

HABILITA O MINISTRO DO MAR A AUTORIZAR A JUNTA AUTÓNOMA DOS PORTOS DO BARLAVENTO DO ALGARVE A CONCESSIONAR, MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO, A CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DO PORTO DESTINADO A NAVEGAÇÃO DE RECREIO SITUADO NO MUNICÍPIO DE PORTIMÃO, DESIGNADO POR MARINA DE PORTIMÃO, PELO PRAZO DE 60 ANOS. PUBLICA EM ANEXO AS BASES APLICÁVEIS AO CONTRATO DE CONCESSÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 226/95
de 8 de Setembro
O estuário do rio Arade, na sua zona terminal, dispõe de excelentes condições naturais para que nele se possa implantar um porto de recreio, dimensionado adequadamente e que venha a constituir uma infra-estrutura potenciadora da diversificação da oferta turística de qualidade.

A construção neste local de uma infra-estrutura de apoio à náutica de recreio com uma concepção que lhe confira as características de uma marina corresponde às orientações gerais do Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT ALGARVE), do Plano Director Municipal de Portimão e também do Plano Geral do Porto de Portimão, enquadrando-se na política do Governo de apoiar e incentivar a promoção de projectos estruturantes que visem o reforço da competitividade do sector turístico algarvio.

No entanto, para que uma marina se torne num local aprazível e num destino turístico de excelência, é necessário que possua equipamento de apoio em terra e que a sua gestão seja assegurada por entidades vocacionadas para a captação de utentes e prestação de serviços de qualidade a preços concorrenciais. Esta condição, que pressupõe a construção de equipamentos comerciais e hoteleiros, proporciona complementarmente condições financeiras que viabilizam os investimentos a efectuar.

Estes objectivos, a par com o da redução do papel do Estado na prestação de serviços portuários, aconselham que a gestão da marina seja cometida ao sector privado, mediante contrato de concessão, implicando o concessionário na concepção e construção das obras e equipamentos de apoio à marina.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Fica o Ministro do Mar habilitado a autorizar a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve a concessionar a construção e exploração do porto destinado à navegação de recreio situado no município de Portimão, na margem direita do rio Arade, designado por Marina de Portimão, pelo prazo de 60 anos.

2 - O prazo de concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos, não superiores a 10 anos cada um, desde que nisso acordem concedente e concessionária, até um ano antes do termo da concessão.

Art. 2.º - 1 - A concessão é atribuída por concurso público.
2 - O programa do concurso, o caderno de encargos e a minuta do contrato de concessão são elaborados pela concedente e carecem de aprovação do Ministro do Mar.

Art. 3.º Ao contrato são aplicáveis as bases da concessão anexas ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - António Baptista Duarte Silva.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Bases anexas ao Decreto-Lei 226/95
CAPÍTULO I
Objecto da concessão
Base I
Âmbito
A presente concessão tem por objecto a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio e de instalações de apoio a ele afectas na zona do porto de Portimão, adiante designado por Marina.

Base II
Localização da Marina
1 - A localização da Marina consta da planta anexa, que define a área de terreno afecta à concessão, com os pormenores de implantação e referências.

2 - Com o início da exploração da concessão são incorporadas no domínio público do Estado, independentemente de qualquer formalidade, as parcelas de terreno pertencentes à concessionária que venham a ser alagadas pelas águas do mar, bem como as utilizadas na construção dos cais e para instalação dos serviços públicos directamente afectados à exploração portuária e referidos nos n.os 2 e 3 da base V.

Base III
Estabelecimento
1 - Compreende-se no estabelecimento o conjunto dos bens que pelo Estado ou pela concessionária estão ou vierem a ser implantados nos terrenos da concessão ou a ser-lhes afectos, destinados à exploração da Marina, nos seguintes termos:

a) Os acessos e redes de energia eléctrica, água e esgotos que a Junta Autónoma dos Portos do Barlavento do Algarve, adiante designada por JAPBA, venha a pôr, mediante auto, total ou parcialmente, ao serviço da concessão;

b) Os edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva, vedações e outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos e que competirá à concessionária construir ou adquirir e afectar-lhe, nos termos da base IV seguinte.

2 - Podem ainda ser integrados no estabelecimento, se nisso acordarem a JAPBA e a concessionária, determinados terrenos e instalações que interessem ao exercício de actividades directamente relacionadas com a exploração do porto de recreio.

Base IV
Plano de obras, instalações e equipamentos
1 - Compete à concessionária elaborar os projectos e executar as obras necessárias à realização do objecto do contrato, nomeadamente as relativas ao porto de recreio, respectivos serviços de apoio às instalações e equipamentos exigidos pelo seu funcionamento e operacionalidade, de acordo com as necessidades do turismo náutico e as especificações constantes da base V.

2 - A concessionária deve garantir previamente à execução de qualquer obra que ela se coaduna com os planos de ordenamento em vigor e compatibilizar a respectiva realização com a de outras infra-estruturas municipais ou portuárias que se situem a montante ou tenham de articular-se com o empreendimento em causa.

3 - O projecto de obras deve contemplar acessos ao molhe oeste do porto de Portimão e ao cais de comércio e de turismo, sendo a construção daqueles assegurada pela concessionária, bem como a regularização da margem direita do canal a jusante do cais da Marinha de Guerra.

4 - O plano geral do estabelecimento e os prazos dentro dos quais deve ser executado constarão do contrato de concessão.

Base V
Especificações obrigatórias
1 - Os projectos de obras devem ser elaborados com observância pelas seguintes regras:

a) A área molhada do empreendimento não deve ser inferior a 90000 m2;
b) O porto de recreio deve ter capacidade para um mínimo de 600 embarcações acima dos 6 m de comprimento, devendo, pelo menos, 20% desse número corresponder a embarcações de comprimento superior a 15 m.

2 - Entre os serviços, instalações e equipamentos referidos no n.º 1 da base IV devem ser necessariamente previstos os seguintes:

a) O abastecimento de água potável e de energia eléctrica para iluminação pública e utilização das embarcações;

b) O fornecimento de combustíveis;
c) A rede de esgotos;
d) As instalações para as autoridades marítimas, portuária, aduaneira e Brigada Fiscal;

e) Os serviços de primeiros socorros;
f) O equipamento de combate ao fogo nas embarcações;
g) Os serviços de limpeza da Marina, de recolha dos lixos e dos óleos usados;
h) As instalações sanitárias;
i) As informações meteorológicas;
j) As informações turísticas;
l) A agência bancária;
m) As rampas e sistemas de elevação e transporte de embarcações;
n) As oficinas e instalações para reparações;
o) Os armazéns.
3 - A concessionária pode promover o estabelecimento de áreas destinadas a serviços complementares de natureza comercial e hoteleira dentro da área dominial afecta à concessão.

4 - Os serviços complementares referidos no número anterior devem respeitar padrões de qualidade necessários à melhoria e consolidação da oferta turística da praia da Rocha.

5 - A concessionária pode instalar fora da área dominial os serviços de apoio portuário cuja prestação de utilidades não fique afectada pela localização escolhida.

6 - Os projectos a apresentar pela concessionária devem ser acompanhados de estudo de impacte ambiental, nos termos da legislação em vigor.

Base VI
Aprovação de projecto
1 - As obras a realizar na zona dominial só podem ser iniciadas após a aprovação dos respectivos projectos pela JAPBA e a emissão das licenças correspondentes.

2 - A titularidade das licenças referidas no número anterior não dispensa a concessionária de obter das entidades competentes as restantes licenças, autorizações e pareceres legalmente exigidos.

Base VII
Execução das obras
1 - A concessionária pode contratar a execução das obras e a implantação ou montagem de instalações e equipamentos com empresas de reconhecida competência, devendo informar previamente a JAPBA da identidade do contraente.

2 - Todos os materiais provenientes de escavações e dragagens a efectuar na área de concessão são depositados e removidos nas condições que ficarem estabelecidas no contrato.

CAPÍTULO II
Exploração
Base VIII
Regime de exploração
1 - O regime de exploração da Marina é o de serviço público, do que resulta a obrigatoriedade de prestação generalizada dos serviços a todos os potenciais utilizadores e no correspondente controlo por parte das entidades oficiais.

2 - A concessionária obriga-se a explorar a Marina segundo métodos racionais de empresa industrial e comercial, conforme os processos técnicos adoptados em estabelecimentos similares.

3 - A concessionária goza do direito de preferência na instalação e exploração de qualquer novo porto de recreio do tipo «marina» a concessionar no estuário do rio Arade, na secção compreendida entre a ponte do caminho de ferro e os molhes de entrada do porto de Portimão.

4 - A JAPBA deve dar conhecimento à concessionária do projecto técnico e dos estudos económicos e financeiros que fundamentem a instalação e exploração de novo porto de recreio na área referida no número anterior.

5 - Sob pena de caducidade, deve a concessionária exercer o seu direito de preferência no prazo de 90 dias a contar da recepção da comunicação prevista no número anterior.

Base IX
Licenciamento da exploração
1 - A efectiva exploração da Marina só pode ter lugar quando à concessionária forem concedidas todas as licenças e autorizações exigidas por lei para o exercício das actividades nela compreendidas.

2 - A concessionária deve dar conhecimento à JAPBA do início da exploração com, pelo menos, 30 dias de antecedência.

Base X
Regulamento de exploração
1 - Antes da entrada em funcionamento da Marina, a JAPBA aprovará, mediante proposta da concessionária, os regulamentos que estabeleçam as condições de prestação dos serviços a que a concessão der lugar.

2 - Os lugares de exploração referidos no número anterior devem ser facultados a todos os potenciais utentes, ficando a concessionária obrigada a afixá-los nas suas instalações.

Base XI
Regulamentos de tarifas
1 - Os limites máximos das taxas a cobrar pela concessionária pelos serviços que prestar e pela utilização das instalações e equipamentos que apoiam a Marina, assim como as respectivas regras gerais de aplicação, são fixados em regulamento de tarifas aprovado pela JAPBA, sob proposta da concessionária.

2 - Na fixação dos limites tarifários máximos e na revisão dos mesmos deverá ter-se em conta a evolução previsível e normal do custo dos factores produtivos.

Base XII
Conservação dos bens afectos à concessão
1 - A concessionária obriga-se a manter em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens que constituem o estabelecimento e a substituir, por sua conta e responsabilidade, todos os que se destruírem ou mostrarem inadequados para os fins a que se destinam por desgaste físico, avaria, deterioração ou obsolescência.

2 - Para os fins de conservação e substituição referidos no número anterior será constituído, como encargo da exploração, um fundo nos termos da base XIII.

3 - As obras de construção, conservação ou reparação que, no decurso do prazo da concessão, a concessionária tiver de realizar só podem ter início após a aprovação pela JAPBA dos respectivos projectos, exceptuados os trabalhos de pequena reparação de carácter urgente, dos quais deve ser dado conhecimento nos três dias seguintes ao do seu início.

4 - A substituição de edifícios ou parte de edifícios, instalações e equipamentos não previstos nos projectos a que se refere a base IV processa-se nos termos do disposto na base V.

5 - Os produtos da demolição de edifícios ou instalações e os equipamentos ou o apetrechamento substituídos são propriedade da concessionária e podem ser alienados desde que a JAPBA autorize a sua saída da área da concessão.

6 - Sempre que se verifique a saída de quaisquer equipamentos ou aparelhos para fora da área da concessão, deve a concessionária comunicar à JAPBA quando forem efectuadas as reposições.

7 - A JAPBA pode determinar a retirada de qualquer equipamento que se mostre inadequado ao fim a que se destina e à regular e eficiente exploração dos serviços concedidos, impondo, se o tiver por conveniente, a sua substituição.

8 - A JAPBA pode impor à concessionária a execução, no prazo que fixar, das reparações e beneficiações que se justificarem nos bens afectos à concessão.

Base XIII
Fundo de conservação e renovação
1 - Para ocorrer aos encargos emergentes das obrigações de reparação, conservação e reapetrechamento deve a concessionária afectar parte dos lucros anuais à constituição de um fundo de conservação e renovação, em termos a estabelecer pela JAPBA, sob proposta da concessionária.

2 - Com a autorização da JAPBA, pode o fundo ser investido em novas aquisições ou ter outra aplicação considerada útil para a prossecução dos fins da concessão.

Base XIV
Policiamento
Compete à concessionária suportar os encargos com o policiamento da Marina e assegurar a observância pelos utentes dos regulamentos de exploração.

Base XV
Fiscalização
1 - As instalações da concessionária e as actividades por si exercidas no âmbito da concessão são fiscalizadas pelos serviços da JAPBA, cujas instruções e directivas a concessionária se obriga a cumprir.

2 - O pessoal incumbido da fiscalização, expressamente designado para o efeito e no exercício das suas funções, tem livre acesso a todas as instalações da área da concessão e fica obrigatoriamente ao abrigo de seguro a efectuar pela concessionária.

Base XVI
Vistorias
Constituem encargo da concessionária as despesas com vistorias extraordinárias, nomeadamente as que resultarem de reclamações de terceiros, desde que a vistoria conclua pela existência de irregularidades imputáveis à concessionária.

Base XVII
Exploração por terceiros
1 - A concessionária pode subconceder a entidades especializadas a exploração de serviços de apoio ao porto de recreio, devendo comunicar à JAPBA a identidade das subconcessionárias e as condições dos respectivos contratos.

2 - As subconcessões referidas no número anterior não podem exceder o prazo de cinco anos, salvo autorização prévia da JAPBA.

3 - A concessionária garante, perante os utentes e a JAPBA, a eficiência do funcionamento dos serviços desempenhados por terceiros.

CAPÍTULO III
Duração da concessão
Base XVIII
Prazo
O prazo da concessão é de 60 anos a contar da aprovação pela JAPBA dos regulamentos de exploração referidos na base X, podendo ser prorrogado por períodos de 10 anos, desde que nisso acordem mutuamente concedente e concessionária até um ano antes do termo do prazo da concessão ou da sua última prorrogação.

Base XIX
Termo da concessão
1 - Finda a concessão pelo decurso do prazo, a JAPBA entra imediatamente na posse da zona dominial, bem como das obras, edifícios, instalações, equipamentos, apetrechamentos e demais bens afectos à concessão, que para ela reverterão gratuitamente, livres de quaisquer ónus ou encargos, em estado de bom funcionamento, conservação e segurança, não podendo a concessionária reclamar indemnização alguma ou invocar, com qualquer fundamento, o direito de retenção.

2 - Servirá de documento de referência para entrega dos bens afectos à concessão o último inventário submetido à JAPBA nos termos do n.º 9 da base XX.

3 - Decorrido o prazo da concessão, dar-se-á a reversão, tal como está prevista nos números anteriores da presente base, ainda que sejam acordados com a concessionária novos períodos de exploração dos serviços.

4 - Na medida em que a caução a que se refere a base XXVII se revelar insuficiente para pôr as obras, os edifícios, as instalações, os equipamentos e os apetrechamentos no estado exigido no n.º 1 da presente base, a JAPBA poderá retirar do fundo de conservação e renovação, previsto na base XIII, a importância necessária para o efeito.

5 - Transmitem-se gratuitamente para a JAPBA os direitos que a concessionária tenha obtido de terceiros em benefício da exploração dos serviços concedidos e sejam necessários à continuidade dos mesmos, devendo os contratos que a concessionária efectue para o efeito conter cláusulas que garantam o cumprimento desta obrigação.

6 - Iniciado o último ano do prazo da concessão, a concessionária não poderá, sem autorização da JAPBA, rescindir os contratos de trabalho com o seu pessoal, observando-se no mais, quanto a este, as disposições aplicáveis para a transmissão do estabelecimento ou da sua exploração.

7 - A JAPBA reserva-se a faculdade de tomar nos três últimos anos do prazo da concessão as providências que tiver por convenientes e que sejam necessárias para assegurar a continuidade da exploração imediatamente após o seu termo, designadamente por intermédio de outra entidade, sem que a concessionária tenha direito, por este facto, a qualquer indemnização.

8 - A concessionária obriga-se a não abandonar a exploração no termo do prazo da concessão sem que esteja assegurada a continuidade dos serviços, suportando a JAPBA os prejuízos que, eventualmente, advenham para a concessionária por este facto.

9 - Pelas novas instalações que tenham sido estabelecidas nos últimos 20 anos do prazo da concessão com acordo da JAPBA terá a concessionária direito a receber, no acto da entrega, uma indemnização correspondente ao valor dessas instalações, deduzindo-se 1/20 desse valor por cada ano decorrido a partir da sua entrada em exploração.

10 - As eventuais obras que se encontrem em curso no termo da concessão serão cedidas pela concessionária às entidades que passem a explorar as instalações nas condições referidas no número seguinte.

11 - As condições de cedência referida no número anterior e a fixação do valor das instalações a que se refere o n.º 9 serão reguladas por acordo ou, na sua falta, nos termos do disposto na base XXX.

Base XX
Resgate
1 - A JAPBA pode resgatar a concessão, após decorrido metade do respectivo prazo, mediante autorização do ministro da tutela, o qual produzirá efeitos decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à concessionária.

2 - Feita a notificação do resgate, pode a JAPBA desistir ou adiar a sua concretização, assistindo à concessionária o direito de ser indemnizada dos prejuízos que lhe advenham da não efectivação ou do adiamento do resgate.

3 - A JAPBA assumirá, decorrido o período de dois anos sobre a notificação do resgate, as obrigações contraídas pela concessionária anteriormente à data do aviso do resgate que sejam imprescindíveis para assegurar a exploração normal da Marina e, bem assim, as que forem assumidas posteriormente a esse aviso e com que haja expressamente concordado.

4 - À JAPBA, como cessionária do estabelecimento, são aplicáveis as disposições legais em vigor quanto ao regime jurídico do contrato de trabalho.

5 - No caso de resgate, todo o estabelecimento da concessão, designadamente edifícios, instalações, maquinismos, ferramentas, utensílios, peças de reserva e quaisquer outros bens afectos de modo permanente e necessário à exploração dos serviços concedidos, é adquirido pela JAPBA, obrigando-se a concessionária a praticar todos os actos necessários para o efeito.

6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o valor dos bens integrados no estabelecimento pela concessionária, ou por ela afectos à sua exploração, é o que tiverem à data do resgate, deduzido de 1/60 por cada ano decorrido desde o início da concessão.

7 - Por cada um dos anos que faltarem para o termo da concessão, a concessionária tem direito a receber uma anuidade igual à média da receita líquida de exploração dos últimos cinco anos de maior rendimento escolhidos de entre os sete anos que precederem o resgate.

8 - Como receita líquida de exploração consideram-se, para esse efeito, 15% das receitas totais cobradas pela concessionária.

9 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, a concessionária deve submeter à JAPBA, até 31 de Maio de cada ano, o inventário discriminativo do conjunto de bens afectos à concessão, referido a 31 de Dezembro do ano anterior, com a indicação dos correspondentes valores de aquisição.

10 - A JAPBA pode liquidar os encargos da aquisição e da indemnização a que se referem, respectivamente, os n.os 5 e 7 desta base, por uma só vez ou em anuidades, até ao limite previsto para o termo do prazo da concessão, vencendo as importâncias em débito juros calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, adicionada de 1%.

Base XXI
Rescisão
1 - A JAPBA, autorizada pelo ministro da tutela, pode rescindir o contrato de concessão sempre que do não cumprimento das obrigações essenciais da concessionária resultem graves perturbações na organização e no funcionamento dos serviços concedidos.

2 - Constituem causas de rescisão:
a) A recusa de proceder à conservação e reparação das obras, instalações e equipamentos;

b) A cobrança dolosa de taxas superiores aos máximos fixados no regulamento de tarifas;

c) A repetição de actos de indisciplina do pessoal ou dos utentes por culpa grave da concessionária;

d) A oposição continuada ao exercício da fiscalização pelas entidades competentes para intervirem nas actividades exercidas no estabelecimento;

e) A reiterada desobediência às legítimas determinações das entidades competentes ou sistemática reincidência em infracções às disposições do contrato ou dos regulamentos de exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções previstas para as mesmas infracções;

f) A interrupção injustificada da exploração do estabelecimento.
3 - A falência da concessionária é igualmente causa de rescisão, excepto quando a JAPBA, autorizada pelo ministro da tutela, permitir que os credores assumam os direitos e encargos resultantes de concessão.

4 - Não constituem causa de rescisão os casos de força maior como tais reconhecidos.

5 - A rescisão pressupõe a prévia audiência da concessionária e, no caso de faltas meramente culposas, sem que aquela tenha sido avisada para, em prazo não inferior a 90 dias, cumprir as suas obrigações sob pena de, não o fazendo, incorrer naquela sanção.

6 - À rescisão são aplicáveis com as necessárias adaptações, as disposições da base XX.

7 - A rescisão implica a perda, a favor da JAPBA, da caução a que se refere a base XXVIII, bem como do fundo de conservação e renovação previsto na base XIII, sem prejuízo da responsabilidade civil em que incorrer a concessionária e das sanções previstas na lei ou no contrato.

8 - Uma vez declarada e comunicada por escrito à concessionária, a rescisão produz imediatamente os seus efeitos, independentemente de qualquer outra formalidade.

CAPÍTULO IV
Suspensão excepcional da concessão
Base XXII
Sequestro
1 - A JAPBA pode assegurar a administração das instalações e promover a exploração dos serviços concedidos quando se verifique ou esteja iminente a sua cessação total ou parcial por causa imputável à concessionária ou se mostrem graves deficiências na respectiva organização e funcionamento ou no estado geral das instalações ou do equipamento susceptíveis de comprometerem a regularidade da exploração.

2 - Durante o sequestro, a concessionária suportará, além dos encargos com a manutenção dos serviços, as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelas receitas cobradas.

3 - Logo que cessem as razões do sequestro a concessionária deve ser notificada para retomar, no prazo que lhe for fixado, a regular exploração dos serviços.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou, quando o tiver feito, continuem a verificar-se graves deficiências na organização e no funcionamento dos serviços, poderá ser declarada pela JAPBA a rescisão da concessão.

5 - A declaração da situação de sequestro da concessão, bem como a declaração imediata de rescisão prevista no número anterior, carece de homologação pelo ministro da tutela.

Base XXIII
Estado de sítio ou de emergência
1 - De acordo com o previsto na legislação especial aplicável, a JAPBA ou outra entidade para o efeito designada pode, em situação de estado de sítio ou estado de emergência formalmente declarado, ser investida na gestão e exploração dos serviços concedidos.

2 - Durante o período em que se verifique alguma das situações previstas no número anterior, suspende-se o decurso do prazo por que foi outorgada a concessão ou qualquer das suas prorrogações, ficando a concessionária exonerada do cumprimento das obrigações a esse período respeitantes.

CAPÍTULO V
Obrigações especiais
Base XXIV
Contrapartida pela concessão
1 - A concessionária pagará à JAPBA, como contrapartida pela concessão, uma anuidade correspondente à soma das parcelas seguintes:

a) A importância fixa anual que ficar estabelecida no respectivo contrato de acordo com o tipo de investimentos a realizar;

b) A importância que anualmente resulte da aplicação da percentagem que ficar fixada no contrato de concessão à receita bruta de exploração dos serviços concedidos e subconcedidos, que não poderá ser inferior a 5%.

2 - A anuidade referida na alínea a) do número anterior é actualizada anualmente, de acordo com o índice de preços do consumidor, excluindo a habitação, nesse período.

3 - As importâncias referidas no n.º 1 são pagas:
a) Em duas prestações iguais, uma no mês de Junho e outra no mês de Dezembro do ano a que respeita, quanto à importância fixa anual referida na alínea b);

b) Mensalmente, após 60 dias depois do fim do mês a que respeita, pelo que se refere à alínea b).

4 - O pagamento das importâncias das anuidades de que trata a presente base efectua-se a partir do início da exploração.

5 - O atraso no pagamento constitui a concessionária em mora, sendo devidos juros à taxa legalmente fixada para as obrigações fiscais, por cada mês ou fracção.

Base XXV
Deliberações a aprovar pela JAPBA
1 - Sem prejuízo do disposto nas presentes bases, carecem de aprovação pela JAPBA as deliberações da concessionária que visem:

a) A alteração do seu objecto social;
b) O aumento, integração ou diminuição do capital social;
c) A transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
d) A emissão de obrigações;
e) A subconcessão e o trespasse da concessão;
f) A cessação, temporária ou definitiva, total ou parcial, dos serviços concedidos.

2 - A concessionária só pode constituir hipoteca sobre as obras e instalações fixadas na área da concessão desde que a JAPBA o autorize e a hipoteca se destine a garantir financiamentos para a construção, apetrechamento, promoção e comercialização da Marina.

3 - Enquanto não forem objecto de aprovação ou de autorização, as deliberações a ela sujeitas são ineficazes.

4 - A aprovação ou autorização da JAPBA tem-se por concedida quando não houver pronúncia, expressa, no prazo de 60 dias a contar da data da apresentação do pedido.

CAPÍTULO VI
Disposições finais
Base XXVI
Direitos de terceiros
A concessionária é inteiramente responsável pelos prejuízos ou danos causados a terceiros em consequência dos poderes que lhe são conferidos pela concessão.

Base XXVII
Caução
1 - A concessionária deve depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da JAPBA, no prazo de seis meses a contar da data da assinatura do contrato, a importância de 10000 contos, que servirá de garantia ao efectivo cumprimento das obrigações emergentes da concessão e ao pagamento das multas que lhe forem impostas.

2 - A caução deve ser reconstituída no prazo de 20 dias após aviso da JAPBA, sempre que dela se tenha levantado qualquer quantia.

3 - A caução pode ser substituída por títulos emitidos ou garantidos pelo Estado, garantia bancária ou apólice de seguro-caução, aceites nos termos legais.

4 - O valor da caução deve ser actualizado de cinco em cinco anos, segundo a variação do índice de preços no consumidor, sem habitação, nesse período.

Base XXVIII
Incumprimento das obrigações
1 - O não cumprimento das obrigações assumidas pela concessionária, quando lhe não corresponda sanções mais graves nos termos das bases anteriores ou do regulamento de exploração, implica o pagamento da multa de 100 a 1000 contos, segundo a gravidade e a frequência da infracção, mediante deliberação da JAPBA, a qual deve ser comunicada, por escrito, à concessionária e produzirá efeitos independentemente de qualquer outra formalidade.

2 - Os limites das multas referidas no número anterior são actualizados em 1 de Janeiro de cada ano, de acordo com a taxa de inflação esperada.

3 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a notificação serão levantadas da caução a que se refere a base XXVII.

4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil em que incorrer nem prejudica a competência de outras autoridades para julgamento das infracções em que lhes caiba intervir.

Base XXIX
Elementos estatísticos
A concessionária obriga-se a fornecer à JAPBA, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que digam respeito, os elementos estatísticos referentes ao movimento havido na Marina, bem como os elementos contabilísticos que traduzam o resultado da exploração.

Base XXX
Arbitragem
As questões suscitadas entre a JAPBA e a concessionária sobre a interpretação, a execução e a rescisão do contrato de concessão podem ser resolvidas por arbitragem.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69066.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-18 - Resolução do Conselho de Ministros 87/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a minuta de contrato da concessão para a construção e exploração, em regime de serviço público, de um porto destinado à navegação de recreio, na margem esquerda do rio Arade, a jusante do porto de pesca de Portimão, designado por marina de Ferragudo, a celebrar entre o Estado Português e a sociedade Marinas de Barlavento - Empreendimentos Turísticos, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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