Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 224/95, de 8 de Setembro

Partilhar:

Sumário

ESTABELECE UMA MORATÓRIA DESTINADA A PERMITIR O PROLONGAMENTO, POR 3 ANOS, DO PLANO DE REEMBOLSO DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A EXECUÇÃO DE PROJECTOS DE INVESTIMENTO INCLUÍDOS NAS ALÍNEAS A) E B) DO DESPACHO 55/83-IX DE 21 DE DEZEMBRO, DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO, NO ÂMBITO DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO DE TRAS-OS-MONTES-PDRITM-I.

Texto do documento

Decreto-Lei 224/95
de 8 de Setembro
No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes - PDRITM-I foram criados mecanismos de crédito bonificado, com vista ao financiamento de investimentos relativos à instalação de vinhas na Região Demarcada do Douro.

Pretendia-se com estas medidas ultrapassar a situação de envelhecimento das vinhas e o desaproveitamento de áreas de boa aptidão para a produção de vinho do Porto e assegurar a produção de mostos de elevada qualidade. Para o efeito, foi autorizada a transferência, reconstituição ou plantação de vinhas novas, num total de 2500 ha, e acrescentada uma área de 1000 ha a dedicar exclusivamente à reconversão da vinha.

Embora do ponto de vista técnico se tenham atingido os efeitos pretendidos, o acréscimo das necessidades de investimento que se veio a verificar, conjugado com a existência de factores conjunturais adversos, acarretou situações adicionais de endividamento, pondo em causa a viabilidade das explorações vitícolas.

Considerando que tal situação foi motivada por factores imprevisíveis, importa criar condições para que esta conjuntura desfavorável não venha a neutralizar o esforço que tem vindo a ser desenvolvido e contribuir para a rápida recuperação do equilíbrio financeiro das entidades envolvidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por três anos, do plano de reembolso das operações relativas à execução de projectos de investimento incluídos nas alíneas a) e b) do Despacho 55/83-IX do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1983, no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes - PDRITM-I.

Art. 2.º Têm acesso à moratória prevista no artigo anterior os mutuários de contratos celebrados ao abrigo do PDRITM-I que demonstrem possuir capacidade económica e financeira para viabilizar o investimento realizado no âmbito daquele Programa.

Art. 3.º Durante o período da moratória, os beneficiários não efectuarão quaisquer prestações de reembolso de capital, que serão deferidas para os três anos posteriores ao fim daquele período.

Art. 4.º Durante o período de três anos correspondente à duração da moratória, a parte não bonificada dos juros devidos pelos beneficiários será suportada pelo Estado, sem prejuízo do pagamento das bonificações decorrentes do PDRITM-I e previstas nos contratos de mútuo celebrados.

Art. 5.º Cabe ao Ministério das Finanças o encargo do suporte das verbas necessárias à execução do previsto neste diploma, através das inscrições do Orçamento do Estado.

Art. 6.º Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o pagamento às instituições de crédito mutuantes das importâncias referidas no artigo 4.º

Art. 7.º As normas técnicas e financeiras de execução do previsto no presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.

Art. 8.º Pelo desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o IFADAP cobrará uma taxa remuneratória equivalente à praticada no âmbito do PDRITM-I.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva.

Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-10-13 - Portaria 1242/95 - Ministério da Agricultura

    APROVA AS NORMAS TÉCNICAS E FINANCEIRAS DE EXECUÇÃO DO DECRETO LEI NUMERO 224/95, DE 8 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE UMA MORATÓRIA DESTINADA A PERMITIR O PROLONGAMENTO, POR TRES ANOS, DO PLANO DE REEMBOLSO DAS OPERAÇÕES CONTRATADAS NO ÂMBITO DO PROJECTO DE DESENVOLVIMENTO RURAL INTEGRADO DE TRAS-OS-MONTES, (PDRITM), ALÍNEAS A) E B) DO DESPACHO NUMERO 55/83-IX, DE 21 DE DEZEMBRO, DO MINISTRO DAS FINANÇAS E DO PLANO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda