Decreto-Lei 224/95
de 8 de Setembro
No âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes - PDRITM-I foram criados mecanismos de crédito bonificado, com vista ao financiamento de investimentos relativos à instalação de vinhas na Região Demarcada do Douro.
Pretendia-se com estas medidas ultrapassar a situação de envelhecimento das vinhas e o desaproveitamento de áreas de boa aptidão para a produção de vinho do Porto e assegurar a produção de mostos de elevada qualidade. Para o efeito, foi autorizada a transferência, reconstituição ou plantação de vinhas novas, num total de 2500 ha, e acrescentada uma área de 1000 ha a dedicar exclusivamente à reconversão da vinha.
Embora do ponto de vista técnico se tenham atingido os efeitos pretendidos, o acréscimo das necessidades de investimento que se veio a verificar, conjugado com a existência de factores conjunturais adversos, acarretou situações adicionais de endividamento, pondo em causa a viabilidade das explorações vitícolas.
Considerando que tal situação foi motivada por factores imprevisíveis, importa criar condições para que esta conjuntura desfavorável não venha a neutralizar o esforço que tem vindo a ser desenvolvido e contribuir para a rápida recuperação do equilíbrio financeiro das entidades envolvidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É estabelecida uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por três anos, do plano de reembolso das operações relativas à execução de projectos de investimento incluídos nas alíneas a) e b) do Despacho 55/83-IX do Ministro das Finanças e do Plano, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1983, no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes - PDRITM-I.
Art. 2.º Têm acesso à moratória prevista no artigo anterior os mutuários de contratos celebrados ao abrigo do PDRITM-I que demonstrem possuir capacidade económica e financeira para viabilizar o investimento realizado no âmbito daquele Programa.
Art. 3.º Durante o período da moratória, os beneficiários não efectuarão quaisquer prestações de reembolso de capital, que serão deferidas para os três anos posteriores ao fim daquele período.
Art. 4.º Durante o período de três anos correspondente à duração da moratória, a parte não bonificada dos juros devidos pelos beneficiários será suportada pelo Estado, sem prejuízo do pagamento das bonificações decorrentes do PDRITM-I e previstas nos contratos de mútuo celebrados.
Art. 5.º Cabe ao Ministério das Finanças o encargo do suporte das verbas necessárias à execução do previsto neste diploma, através das inscrições do Orçamento do Estado.
Art. 6.º Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) o pagamento às instituições de crédito mutuantes das importâncias referidas no artigo 4.º
Art. 7.º As normas técnicas e financeiras de execução do previsto no presente diploma são objecto de portaria do Ministro da Agricultura.
Art. 8.º Pelo desempenho das funções que lhe são atribuídas pelo presente diploma, o IFADAP cobrará uma taxa remuneratória equivalente à praticada no âmbito do PDRITM-I.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Duarte Silva.
Promulgado em 24 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Agosto de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.