Portaria 1242/95
de 13 de Outubro
Considerando o Decreto-Lei 224/95, de 8 de Setembro, que estabelece uma moratória destinada a permitir o prolongamento, por três anos, do plano de reembolso das operações contratadas no âmbito do Projecto de Desenvolvimento Rural Integrado de Trás-os-Montes (PDRITM), alíneas a) e b) do Despacho 55/83-IX, do Ministro das Finanças e do Plano;
Considerando em particular o seu artigo 7.º, que determina que as normas técnicas e financeiras de execução são objecto de diploma próprio;
Assim, ao abrigo do referido diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:
1.º Têm acesso à moratória as entidades que demonstrem que com o recurso a esse benefício venham a possuir capacidade económica e financeira para viabilizar o investimento realizado.
2.º Durante o período de duração da moratória os beneficiários não efectuarão quaisquer prestações de reembolso de capital. Após este período, a dívida suspensa será retomada, pelos beneficiários, nas condições de amortização vigentes à data de início da moratória.
3.º As bonificações a processar no período subsequente ao da moratória serão calculadas com base no plano financeiro que existiria caso não tivesse ocorrido a moratória.
4.º Nas operações de refinanciamento não é aplicada a moratória sobre o plano de reembolso, salvo nos casos em que a IC contratante expresse, por carta a endereçar ao IFADAP, o interesse na sua aplicação.
5.º As operações da moratória são formalizadas por contrato tipo a definir pelo IFADAP.
6.º As normas processuais (formalização e tramitação das operações) são objecto de normativo a emitir pelo IFADAP.
Ministério da Agricultura.
Assinada em 21 de Setembro de 1995.
O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva.