Decreto Legislativo Regional 32/84/A
Adaptação à Região do Decreto-Lei 116/84, que revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.
A entrada em vigor do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, vem permitir a reorganização técnico-administrativa dos serviços municipais, até à data estruturados de acordo com os princípios do Código Administrativo, em nada adequados à autonomia do poder local constitucionalmente consagrada.
Importa, portanto, estender o regime deste diploma legal, considerado altamente inovatório, à administração autárquica da Região.
Tendo em especial atenção as especificidades dos municípios da Região, foram introduzidas algumas adaptações ao Decreto-Lei 116/84.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O regime do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, aplica-se à Região Autónoma dos Açores com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Art. 2.º A organização municipal reflectirá a interligação funcional entre os órgãos e serviços da administração autárquica e os da administração regional autónoma.
Art. 3.º Os funcionários dos quadros da administração regional autónoma que ingressem nos quadros próprios dos municípios não perdem, por força da transição, o vínculo à função pública.
Art. 4.º O recrutamento do pessoal dirigente poderá também ser feito de entre indivíduos vinculados à administração regional autónoma.
Art. 5.º Poderá ser estruturado e ministrado na Região um curso semelhante ao do Centro de Estudos e Formação Autárquica, em moldes a regulamentar por portaria do Governo Regional, que habilite para o provimento nos lugares dirigentes referidos no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/74.
Art. 6.º A dispensa prevista no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, será feita por portaria do Secretário Regional da Administração Pública.
Art. 7.º - 1 - As funções notariais nos municípios poderão também ser exercidas por juristas ou chefes de repartição e de secção dos quadros da administração regional autónoma ou do quadro do respectivo município, a designar por despacho do Secretário Regional da Administração Pública.
2 - A designação referida no número anterior só poderá ser feita sob proposta do município quando disser respeito a funcionário do seu quadro.
Art. 8.º A Secretaria Regional da Administração Pública promoverá a realização de acções de formação e reciclagem do pessoal administrativo ao serviço dos municípios, em termos a definir por portaria do Governo Regional.
Art. 9.º As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, ao Governo da República ou aos seus serviços, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região pelo Governo Regional através dos seus departamentos.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 12 de Setembro de 1984.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.