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Portaria 1081/95, de 1 de Setembro

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Sumário

APROVA O PRIMEIRO PROGRAMA DE ACÇÃO RELATIVO A PILHAS DE MERCÚRIO E ACUMULADORES DE CÁDMIO (1995/1998), QUE CONSTA DO ANEXO A A PRESENTE PORTARIA E O PRIMEIRO PROGRAMA DE ACÇÃO RELATIVO A ACUMULADORES DE CHUMBO (1995/1998), QUE CONSTA DO ANEXO B. OS REFERIDOS PROGRAMAS VISAM REDUZIR O TEOR EM MATÉRIAS PERIGOSAS E A SUA SUBSTITUIÇÃO POR MATÉRIAS MENOS POLUENTES. DEFINE OS PRINCÍPIOS A QUE DEVE OBEDECER A GESTÃO DAS PILHAS E ACUMULADORES USADOS NO TERRITÓRIO NACIONAL.

Texto do documento

Portaria n.° 1081/95

de 1 de Setembro

O Decreto-Lei n.° 219/94, de 20 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva n.° 91/157/CEE, do Conselho, de 18 de Março, bem como a Portaria n.° 281/95, de 7 de Abril, prevêem o estabelecimento de normas técnicas, no qual se inclui o Programa de Acção Relativo a Pilhas e Acumuladoras Contendo Matérias Perigosas.

Dados os diferentes mercados e problemas ambientais que suscitam estes resíduos, considerou-se necessário realizar programas de acção específicos para cada tipo destes resíduos.

Assim, ao abrigo do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 219/94, de 20 de Agosto, e do n.° 3.° da Portaria n.° 281/95, de 7 de Abril:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.° É aprovado o 1.° Programa de Acção Relativo a Pilhas de Mercúrio e Acumuladores de Cádmio (1995/1998), que consta do anexo A a esta portaria, da qual faz parte integrante.

2.° É aprovado o 1.° Programa de Acção Relativo a Acumuladores de Chumbo (1995/1998), que consta do anexo B a esta portaria, da qual faz parte integrante.

3.° A execução dos programas referidos nos números anteriores será efectuada preferencialmente através da realização de acordos voluntários com entidades públicas e privadas.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1995.

A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

ANEXO A

1.° Programa de Acção Relativo a Pilhas de Mercúrio e Acumuladores de

Cádmio (1995/1998)

1 - São objecto deste Programa as pilhas contendo mais de 0,025%, em peso, de mercúrio, adiante designadas por pilhas, e os acumuladores contendo mais de 0,25%, em peso, de cádmio, adiante designados por acumuladores.

2 - O presente Programa tem como principais finalidades:

a) Dar execução ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 219/94 e no n.° 3.° da Portaria n.° 281/95, de 7 de Abril, em matéria de recolha selectiva das pilhas e acumuladores usados, bem como no que se refere à respectiva valorização ou eliminação, com vista a assegurar a redução progressiva dos mesmos nos resíduos urbanos;

b) Contribuir para a promoção da colocação no mercado de pilhas e acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e ou menos poluentes;

c) Apoiar o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnico-económica de formas de valorização;

d) Contribuir para a promoção da investigação sobre a redução de teor em matérias perigosas e sobre a substituição dessas matérias por matérias menos poluentes nas pilhas e acumuladores;

3 - A gestão das pilhas e acumuladores usados no território nacional rege-se pelos seguintes princípios:

a) O retalhista é obrigado a aceitar do consumidor as pilhas e acumuladores usados (das marcas que comercializa) livres de encargos, até ao montante máximo correspondente ao quantitativo de pilhas ou acumuladores que comercializa anualmente;

b) O retalhista deve possuir, para cada ano civil, um registo comprovativo das quantidades de pilhas e ou acumuladores novos comprados (com a designação comercial e ou industrial do vendedor), da quantidade de pilhas e ou acumuladores novos vendidos (com a indicação do tipo de utilizador final: agente económico ou consumidor) e da quantidade de pilhas e ou acumuladores usados recolhidos e ou recebidos, por cada tipo de utilizador final. O registo deve obedecer ao mapa A-I, que faz parte integrante deste Programa, e deverá ser enviado para a Direcção-Geral do Ambiente até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os dados;

c) O importador é obrigado a aceitar do grossista, do retalhista ou do consumidor as pilhas ou acumuladores usados (das marcas que comercializa), até ao montante máximo correspondente ao quantitativo de pilhas ou acumuladores que importa anualmente, e proceder ao seu encaminhamento para valorização, se tecnicamente possível, ou para eliminação por entidades devidamente licenciadas;

d) O importador deve possuir, para cada ano civil, um registo comprovativo das quantidades de pilhas e ou acumuladores novos comercializados, com a indicação do(s) destinatário(s) e da quantidade de pilhas e ou acumuladores usados recolhidos e ou recebidos por destinatário. O registo deve obedecer ao mapa A-II que faz integrante deste Programa, e deverá ser enviado para a Direcção-Geral do Ambiente até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportem os dados;

e) De modo a assegurar a maximização do processo de recolha das pilhas ou acumuladores usados podem ainda os importadores, distribuidores ou retalhistas instituir um sistema que, com respeito pelo disposto na presente portaria, garanta a recolha regular, a partir do consumidor, das pilhas e acumuladores usados, bem como a respectiva valorização ou eliminação;

4 - No que respeita às pilhas de óxido de mercúrio usadas, compete aos importadores, face à realidade já existente, prosseguir com a redução gradual da sua introdução no mercado, substituindo progressivamente este tipo de pilhas por outras cuja tecnologia não incorpore mercúrio em percentagem superior é referida no n.° 1 deste Programa.

5 - Não obstante o anteriormente estabelecido, se até final de 1996 não for verificada uma redução em, pelo menos, 50% da quantidade das pilhas de óxido de mercúrio colocadas no mercado em relação aos valores de 1991, passam a ficar os agentes económicos mencionados no número anterior obrigados a recolher, pelo menos, 75% da quantidade daquelas que anualmente comercializem.

6 - No que respeita aos acumuladopres de níquel-cádmio usados devem os importadores, acompanhando o desenvolvimento de tecnologia sucedânea, promover a introdução no mercado de acumuladores cuja tecnologia não incorpore cádmio em percentagem superior à considerada no n.° 1 deste Programa.

7 - Não obstante, considerando, por um lado, o facto de estes acumuladores terem um período de utilização em consumo de quatro a seis anos e, por outro, a vantagem de se possibilitar a recolha daqueles que o consumidor for deixando de utilizar, ficam os importadores obrigados a instituir um sistema de recolha que garanta, até final de 1998, a cobertura dos pontos de venda que representem, pelo menos, 75% das quantidades destes acumuladores anualmente colocadas no mercado.

8 - Tendo em conta que a eficácia do sistema de recolha selectiva depende muito da informação disponível, deverão ser promovidas campanhas públicas de sensibilização adequadas à concretização dos objectivos deste Programa, a desenvolver mediante as acções conjuntas das associações representantes do sector e o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Mapa A-I

Mapa de registo para retalhistas

Ano civil a que se refere o registo:

Designação comercial:

Número do cadastro comercial:

Morada:

Telefone:

Responsável pelo preenchimento:

Observações:

(Ver tabela no documento original) (a) Indicar se é agente económico (com a sua identificação) ou consumidor final.

Mapa A-II

Mapa de registo dos importadores

Ano civil a que se refere o registo:

Designação comercial:

Número do cadastro comercial:

Morada:

Telefone:

Responsável pelo preenchimento:

Observações:

(Ver tabela no documento original) (a) Indicar se é agente económico (com a sua identificação) ou consumidor final.

ANEXO B

1.° Programa de Acção Relativo a Acumuladores

de Chumbo (1995/1998)

1 - São objecto deste Programa os acumuladores contendo mais de 0,4%, em peso, de chumbo, adiante designados por acumuladores.

2 - O presente Programa tem como principais finalidades:

a) Dar execução ao disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 219/94 e no n.° 3.° da Portaria n.° 281/95, de 7 de Abril, em matéria de recolha selectiva dos acumuladores usados, bem como no que se refere à respectiva valorização ou eliminação, com vista a assegurar a redução progressiva dos mesmos nos resíduos urbanos;

b) Contribuir para a promoção da colocação no mercado de acumuladores contendo menores quantidades de matérias perigosas e ou menos poluentes;

c) Contribuir para a promoção dos sistemas de recolha selectiva e valorização de acumuladores usados implementados em Portugal, bem como apoiar o desenvolvimento de estudos de viabilidade técnico-económica de outras formas de valorização;

3 - A gestão dos acumuladores usados no território nacional rege-se pelos seguintes princípios:

a) O retalhista é obrigado a aceitar do consumidor os acumuladores usados livres de encargos, até ao montante máximo correspondente ao quantitativo de acumuladores que comercializa anualmente;

b) O retalhista deve possuir, para cada ano civil, um registo comprovativo das quantidades de acumuladores novos comprados (com a designação comercial e ou industrial de vendedor), da quantidade de acumuladores novos vendidos (com a indicação do tipo de utilizador final: agente económico ou consumidor) e da quantidade de acumuladores usados recolhidos e ou recebidos, por cada tipo de utilizador final. O registo deve obedecer ao mapa B-I, que faz parte integrante deste Programa, e deverá ser enviado para a Direcção-Geral do Ambiente até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportarem os dados;

c) Os produtores ou importadores são obrigados a aceitar do retalhista ou do consumidor os acumuladores usados, até ao montante máximo correspondente ao quantitativo que comercializem anualmente, e a proceder ao seu encaminhamento para valorização ou para eliminação por entidades devidamente licenciadas;

d) Os produtores ou importadores devem possuir, para cada ano civil, um registo comprovativo das quantidades de acumuladores novos comercializados, com a indicação do(s) destinatário(s) e da quantidade de acumuladores usados recolhidos e ou recebidos por destinatário. O registo deve obedecer aos mapas B-II (mapa de registo dos produtores) e B-III (mapa de registo dos importadores), que fazem parte integrante deste Programa, e deverá ser enviado para a Direcção-Geral do Ambiente até 15 de Fevereiro do ano imediato àquele a que se reportarem os dados;

e) De modo a assegurar a maximização dos processos de recolha dos acumuladores usados, podem ainda os produtores, importadores, distribuidores ou retalhistas instituir um sistema que, com respeito pelo disposto na presente portaria, garanta a recolha regular, a partir do consumidor, dos acumuladores usados, bem como a respectiva valorização ou eliminação;

4 - Ficam os agentes económicos referidos nas alíneas a) e c) do n.° 3 obrigados a recolher e a proceder ao encaminhamento para valorização ou eliminação adequada de, pelo menos, 75% das quantidades colocadas no mercado até ao final da vigência deste Programa.

5 - Exceptuam-se do número anterior os importadores de veículos automóveis novos.

6 - Tendo em conta que a eficácia do sistema de recolha selectiva depende muito da informação disponível, deverão ser promovidas campanhas públicas de sensibilização adequadas à concretização dos objectivos deste Programa, a desenvolver mediante as acções conjuntas das associações representantes do sector e o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Mapa B-I

Mapa de registo para retalhistas

Ano civil a que se refere o registo:

Designação comercial:

Número do cadastro comercial:

Morada:

Telefone:

Responsável pelo preenchimento:

(Ver tabela no documento original) (a) Indicar se é agente económico (com a sua identificação) ou consumidor final.

Mapa B-II

Mapa de registo dos produtores

Ano civil a que se refere o registo:

Designação comercial:

Número do registo industrial do estabelecimento fabril:

Morada:

Telefone:

Responsável pelo preenchimento:

(Ver tabela no documento original) (a) Indicar se é agente económico (com a sua identificação) ou consumidor final.

Mapa B-III

Mapa de registo dos importadores

Ano civil a que se refere o registo:

Designação comercial:

Número do cadastro comercial:

Morada:

Telefone:

Responsável pelo preenchimento:

(Ver tabela no documento original) (a) Indicar se é agente económico (com a sua identificação) ou consumidor final

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/01/plain-69012.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69012.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Portaria 487-C/99 - Ministério do Ambiente

    Altera a Portaria 1081/95, de 1 de Setembro que aprovou o primeiro Programa de Acção Relativo a Pilhas de Mercúrio e Acumuladores de Cádmio.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-02 - Decreto-Lei 516/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão dos Resíduos Industriais (PESGRI 99).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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