Decreto Regulamentar Regional 16/95/A
Considerando que, pelo Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho, os visitadores escolares do quadro de saúde escolar dependente da Direcção-Geral de Apoio Médico integraram os quadros dos Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada e Angra do Heroísmo;
Considerando que os visitadores escolares dependentes do Ministério da Educação, nos termos do anexo II à Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, foram integrados no grupo de pessoal técnico-profissional, com a letra J;
Considerando que, com a publicação do Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, é fixado o novo estatuto remuneratório desta carreira, com efeitos a 1 de Outubro de 1989;
Considerando que os visitadores escolares existentes na Região continuam a vencer pela letra M:
Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Sistema retributivo
1 - Os visitadores escolares do Centro de Medicina Desportiva de Ponta Delegada têm direito à remuneração correspondente à letra J desde a entrada em vigor da Portaria 226-A/88, de 13 de Abril, dos Ministérios das Finanças e da Educação.
2 - Os visitadores escolares referidos no número anterior são integrados no novo sistema retributivo, nos termos do Decreto Regulamentar 15/91, de 11 de Abril, a partir de 1 de Outubro de 1989.
Artigo 2.º
Quadros de pessoal
Os quadros de pessoal dos Centros de Medicina Desportiva de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Revogação
É revogado o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 30/80/A, de 25 de Julho.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 17 de Julho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
ANEXO
Quadros de pessoal a que se refere o artigo 2.º
(ver documento original)