de 29 de Fevereiro
O Decreto-Lei 44128, de 28 de Dezembro de 1961, adoptou certos conceitos relativos ao nascimento de seres humanos formulados pela Subcomissão para a Definição de Mortalidade e de Abortamento, instituída pela Comissão de Peritos de Estatísticas Sanitárias da Organização Mundial de Saúde em 1950.Alguns destes conceitos vieram a ser reformulados em novas definições que foram aprovadas na Assembleia Mundial de Saúde em 1967 e 1976.
Considera-se, por isso, conveniente rever o texto do Decreto-Lei 44128, de forma a fazer coincidir as definições nele constantes com as que são actualmente adoptadas pela Organização Mundial de Saúde.
Sobre esta conveniência pronunciaram-se o grupo de trabalho encarregado de planear, orientar e coordenar as actividades indispensáveis à entrada em vigor da 9.ª Revisão da Classificação Internacional de Doenças, que inclui representantes do Instituto Nacional de Estatística, Direcção-Geral de Saúde, Gabinete de Estudos e Planeamento da Saúde e Ministério da Justiça e ainda a Ordem dos Médicos e a Comissão para a Reestruturação do Sector Materno-Infantil.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 44128, de 28 de Dezembro de 1961, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º Para efeitos estatísticos, a duração da gestação, que se designa por idade gestacional, será classificada nos seguintes grupos:
1.º grupo: menos de vinte e duas semanas completas;
2.º grupo: de vinte e duas semanas a menos de vinte e oito semanas completas;
3.º grupo: vinte e oito semanas completas ou mais;
4.º grupo: duração desconhecida.
§ único. A idade gestacional é expressa em dias ou semanas completas e é calculada a partir do primeiro dia do último período menstrual normal.
Art. 3.º - 1 - Segundo a duração da gestação, é de pré-termo o nascimento que ocorra antes de trinta e sete semanas completas de gestação; é de termo o que ocorre entre trinta e sete semanas e quarenta e uma semanas e seis dias de gestação; é de pós-termo o que ocorre com quarenta e duas semanas completas ou mais de gestação.
2 - Segundo o peso ao nascer, é de baixo peso o feto ou recém-nascido cuja primeira medida de peso seja inferior a 2500 g.
§ único. A primeira medida de peso deverá ser feita, de preferência, na primeira hora de vida, antes que ocorra uma significativa perda de peso pós-natal.
Art. 4.º ...
§ único. A morte fetal, com relação à duração da gestação, poderá ser:
a) Precoce, se a gestação pertencer ao 1.º grupo;
b) Intermédia, se pertencer ao 2.º;
c) Tardia, caso se classifique no 3.º Art. 5.º ..................................................................
§ único. A anterior designação de abortamento corresponde à actual designação de morte fetal precoce. A anterior designação de mortinatalidade, à de morte fetal intermédia ou tardia; e a de nado-morto, à de feto morto.
Art. 2.º O presente decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
Francisco Sá Carneiro - João António Morais Leitão.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.