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Acórdão 508/2012, de 30 de Abril

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Sumário

Decide dar vista dos autos ao Ministério Público, para o que entender dever promover relativamente à omissão de apresentação das contas relativas ao ano de 2011 pelos partidos políticos nele referidos

Texto do documento

Acórdão 508/2012

Processo 391/12 (19/CPP)

Plenário

Aos trinta dias do mês de outubro do ano de dois mil e doze, achando-se presentes o Conselheiro Presidente Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro e os Conselheiros Maria de Fátima Mata-Mouros, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Pedro Manuel Pena Chancerelle de Machete, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Fernando Vaz Ventura, Maria Lúcia Amaral, José Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Carlos Alberto Fernandes Cadilha e Maria José Rangel de Mesquita, foram trazidos à conferência os presentes autos de apreciação das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2011. Após debate e votação, foi ditado pelo Conselheiro Presidente, o seguinte:

Acórdão 508 2012

1 - Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, os partidos Bloco de Esquerda (BE), CDS - Partido Popular (CDS-PP), Movimento Esperança Portugal (MEP), Partido Comunista Português (PCP), Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Partido da Terra (MPT), Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), Partido Humanista (PH), Partido Liberal Democrata (PLD), Partido Nacional Renovador (PNR), Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), Partido Pelos Animais e Pela Natureza (PAN), Partido Popular Monárquico (PPM), Partido Social Democrata (PPD/PSD), Partido Socialista (PS), Partido Trabalhista Português (PTP) e Portugal pro Vida (PPV) apresentaram no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização, as suas contas anuais de 2011. Estes dados foram confirmados pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP) no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro.

2 - Além dos partidos acima mencionados, achavam-se ainda registados no Tribunal Constitucional, em 31 de dezembro de 2011, os partidos políticos Nova Democracia (PND) e Partido Democrático do Atlântico (PDA). Constata-se, deste modo, existirem dois partidos, com registo em vigor em 2011, que omitiram a apresentação de contas.

3 - Relativamente ao incumprimento do dever legal de prestação anual de contas pelos partidos políticos registados, a ECFP declarou no seu parecer não poder invocar "a ocorrência de qualquer circunstância que permita antecipadamente excluir [...] a relevância do incumprimento da referida obrigação legal", sendo que, quanto ao partido Nova Democracia (PND), "atendendo até que se trata de um partido que recebeu em 28 de novembro de 2011 uma subvenção pública relativa à eleição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, realizada em 9 de outubro de 2011, no montante de (euro)11.764,01".

4 - Assim, estando o partido Nova Democracia (PND) e o Partido Democrático do Atlântico (PDA) sujeitos à obrigação legal de apresentação de contas e não o tendo feito, o Tribunal decide, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º da Lei Orgânica 2/2005, de 10 de janeiro, comunicar o facto ao Ministério Público para este promover o que entender relativamente à omissão em causa.

Lisboa, 30 de outubro de 2012. - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Cura Mariano - Ana Maria Guerra Martins - Catarina Sarmento e Castro - Pedro Machete - Vítor Gomes - Fernando Vaz Ventura - Maria Lúcia Amaral - J. Cunha Barbosa - Maria João Antunes - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Joaquim de Sousa Ribeiro.

208592832

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/688629.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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