O Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, veio harmonizar as regras relativas às funções e competências dos cônsules honorários que se encontravam repartidas por vários diplomas, adequando-as à realidade existente. Mais se prevê, no n.º 3 do artigo 25.º do referido Regulamento Consular, que, em circunstâncias devidamente justificadas, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode autorizar os cônsules honorários a exercerem as competências próprias dos funcionários consulares relativamente a operações de recenseamento eleitoral, atos de registo civil e de notariado e emissão de documentos de viagem.
Considerando que o Consulado Honorário de Portugal no Principado do Mónaco preenche o fator que nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 25.º do Regulamento Consular constitui causa de "circunstância excecional" e que justifica a concessão de autorização para que a respetiva Cônsul Honorária possa exercer as competências próprias dos funcionários consulares, importa proceder à necessária autorização.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ao abrigo do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 25.º do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei 71/2009, de 31 de março, o seguinte:
Artigo único
A Cônsul Honorária de Portugal no Principado do Mónaco fica autorizada a praticar os atos necessários relativamente às seguintes competências:
a) Atos de registo civil e notariado;
b) Emissão de documentos de viagem;
c) Operações de recenseamento eleitoral.
15 de abril de 2015. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
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