A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Lei 39/95, de 30 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Eleva a vila de Lixa, do concelho de Felgueiras, à categoria de cidade.

Texto do documento

Lei 39/95
de 30 de Agosto
Elevação da vila de Lixa à categoria de cidade
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A vila de Lixa, do concelho de Felgueiras, é elevada à categoria de cidade.

Aprovada em 21 de Junho de 1995.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 28 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 1 de Agosto de 1995.
Pelo Primeiro-Ministro, Manuel Dias Loureiro, Ministro da Administração Interna.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/68838.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 13/2014 - Supremo Tribunal de Justiça

    «A nulidade prevista no artigo 363.º do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal da 1.ª instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão da documentação ou a deficiente documentação das declarações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efectiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda