de 4 de Dezembro
A nova legislação sobre actualização das rendas no arrendamento de prédios destinados a comércio, indústria e profissão liberal torna necessário criar mecanismos que permitam controlar a mudança de finalidade dos fogos actualmente destinados à habitação. Paralelamente, julga-se que o presente decreto-lei constituirá um instrumento muito útil no sentido de permitir às câmaras municipais prosseguir uma política de ordenamento urbanístico, orientando, através da emissão de licenças, a instalação dos estabelecimentos comerciais e das zonas de serviços para determinadas áreas urbanas.Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Só poderão ser efectuadas escrituras de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal mediante a apresentação pelo locador de licença camarária donde conste ser essa a finalidade do imóvel ou que autorize a mudança de finalidade, se for outra, ou de certidão emitida pela repartição de finanças competente comprovativa de que foi declarado anteriormente o arrendamento do imóvel com essa finalidade, nos termos do artigo 116.º do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a indústria agrícola.
Art. 2.º - 1 - O locador, ao declarar na respectiva repartição de finanças o contrato de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal que não tenha sido celebrado por escritura pública, deverá apresentar os documentos camarários referidos no artigo anterior, salvo se já existir declaração de arrendamento anterior com essa finalidade.
2 - A declaração a que se refere o número anterior deverá conter menção expressa de que a utilização do imóvel para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal foi autorizada pela câmara municipal.
Art. 3.º A certidão da repartição de finanças referida no artigo 1.º poderá ser substituída pelo duplicado da declaração de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal anterior do mesmo imóvel.
Art. 4.º A declaração de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal que não tenha sido celebrado por escritura pública sem a apresentação de licença camarária ou documento que a substitua implicará a insusceptibilidade de qualquer actualização de renda.
Art. 5.º A declaração de anterior arrendamento só substituirá a licença camarária se o arrendamento a que se refere tiver sido autorizado ou se for anterior ao presente decreto-lei.
Art. 6.º Excepcionalmente, poderão ser regularizadas em 1982 as situações de não declaração de arrendamento para comércio, indústria ou profissão liberal já existentes, nos prazos legalmente previstos, independentemente de autorização para essa finalidade e sem a penalização cominada no presente diploma, mas sem prejuízo das outras penalidades previstas na lei.
Visto e aprovado em Conselho e Ministros de 5 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.
Promulgado em 25 de Novembro de 1981.
Publique-se.O Presidente da República Interino, FRANCISCO MANUEL LOPES VIEIRA DE OLIVEIRA DIAS.